DECRETO N. 24.639, DE 16 DE JANEIRO DE 1986
Disciplina a
declaração de Adidos do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação e dá providências
correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Quando o número de titulares de cargos
do Quadro do Magistério, classificados em unidade escolar ou
Delegacia de Ensino da Secretaria da Educação for maior
que o estabelecido para a mesma pelas normas legais e regulamentares os
excedentes serão declarados adidos.
Parágrafo único - Ocorrerá a declaração de adido:
1 - docentes, no primeiro dia de cada ano letivo, após esgotadas
todas as fases de atribuição de classes e/ou de aulas; e
2 - especialistas de educação, na data em que se der o evento.
Artigo 2.° -
Identificar-se-á o excedente, após a
classificação dos titulares de cargos da mesma
denominação, existente na unidade, observada a seguinte
ordem de preferência pela permanência na unidade:
I - quanto à situação funcional:
a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos;
b) os titulares de cargos destinados, na forma da
legislação específica, correspondentes aos
componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que
os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante
concurso de provas e títulos;
c) os demais titulares de cargos.
II - quanto à habilitação:
a) a específica do cargo;
b) a não específica.
III - quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade;
b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo;
c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério
Público Oficial de 1.° e/ou 2.° Graus da Secretaria de
Estado da Educação de Sã Paulo.
IV - quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação.
§ 1.° - A Secretaria
de Estado da Educação expedirá normas
complementares necessárias ao cumprimento deste artigo,
estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo
de serviço e valores dos títulos.
§ 2.° - No caso de
empate na classificação, terá preferência o
funcionário com maior tempo de serviço na unidade, para
permanência na mesma.
§ 3.° - O titular de
cargo docente ou de especialista de educação que provocar
a existência de excedente numa unidade da Secretaria da
Educação, em virtude de Ação Judicial que
lhe tenha sido desfavorável após trânsito em
julgado, não lhe serão aplicados os critérios de
classificação previstos neste artigo, ficando o mesmo
declarado Adido junto à unidade de origem.
Artigo 3.° - Os titulares
de cargos docentes ou de especialistas de educação
considerados excedentes serão declarados adidos, mediante
Portaria do Diretor Regional, nas seguintes unidades:
I - se docente:
a) junto a própria unidade escolar, quando da
redução do número de classes ou de aulas de
determinado componente curricular, nas seguintes hipóteses:
1. Professor I que, na unidade escola na qual está classificado
seu cargo, não tenha tido classe atribuída;
2. Professor III ou Professor II, com zero aula do componente
curricular do cargo de que é titular, na unidade escolar na qual
seu cargo está classificado;
3. Professor III ou Professor II de componente curricular extinto;
4. Professor III de Educação Especial que, na unidade
escolar na qual está classificado seu cargo, não tenha
tido classe atribuída na área de excepcionalidade de que
é titular;
b) junto a outra unidade escolar que mantenha o grau de ensino
correspondente ao seu campo de atuação, respeitada a
localização em zona urbana ou rural, no mesmo
município, se no interior, ou área da mesma Delegacia de
Ensino, se na Capital, quando da extinção de unidade
escolat ou transformação que implique supressão do
grau de ensino correspondente ao seu campo de atuação e,
da transformação de EEPG em EEPG (Agrupada) nos casos
previstos nos itens 1 a 4, da alínea "a" deste artigo;
c) junto à Escola Estadual à qual estava vinculada a
unidade extinta, quando da extinção da Escola Estadual de
1.° Grau (Isolada) ou transformação de EEPG (Isolada)
em EEPG (Emergência);
d) junto à unidade resultante da incorporação de
unidades escolares, conforme os casos previstos nos itens 1 a 4, da
alinea "a" deste artigo, ainda que o docente não tenha se
manifestado pela transferência;
II - se especialista de educação:
a) junto à Delegacia de Ensino a que pertence a unidade onde seu cargo está classificado.
Parágrafo único - Os casos omissos far-se-ão em unidades na forma disciplinada pela Secretaria da Educação.
Artigo 4.° - Os docentes e os especialistas de educação declarados adidos serão aproveitados em vagas ocorridas:
I - na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino, conforme o caso, no decorrer do ano letivo;
II - em outras unidades, através de remoção
"ex officio" ou transferência opcional, em data previamente
determinada pela Secretaria da Educação.
Artigo 5.° - A redistribuição de adidos para outras unidades será efetuada, sequencialmente, de forma:
I - Obrigatória:
a) no município da Capital, para escola localizada na área da mesma Delegacia de Ensino;
b) nos demais municípios, para escola localizada no respectivo distrito ou na sede do município;
II - Opcional:
a) a nível de Delegacia de Ensino;
b) a nível de Divisão Regional de Ensino.
Artigo 6.° - Quando existir mais de uma Delegacia de Ensino
na área do município, os docentes adidos serão
classificados em lista única, exceto em se tratando do
município da Capital.
Artigo 7.° - Na etapa da atribuição
obrigatória de vagas, os adidos deverão comparecer ou se
fazer representar por um procurador.
§ 1.° - Quando o
número de vagas for igual ou maior que o número de
docentes adidos, a escolha será obrigatória.
§ 2.° - Quando o
número de vagas for menor que o número de docentes
adidos, os melhores classificados poderão escolher ou recusar as
vagas oferecidas.
Artigo 8.° - Na fase
obrigatória, a vaga de escola rural não poderá ser
atribuída a professor adido oriundo de escola urbana e
vice-versa.
§ 1.° - Para
atribuição obrigatória de vaga a docente adido
oriundo de escola rural, deverão ser observadas a distancia e as
condições de acesso em relação à
escola de origem, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da
Educação.
§ 2.° - O Professor
II ou Professor III terá vaga atribuida obrigatoriamente, quando, numa
única escola, houver número de aulas do mesmo componente
curricular, correspondente à Jornada Parcial de Trabalho
Docente.
Artigo 9.° - O adido
oriundo de EEPG (Isolada), ao qual não tenha sido
atribuída vaga nos termos do Artigo 5.° deste decreto,
deverá reger escola de emergência ou classe
provisória localizada na área do município da
escola vinculadora.
Artigo 10 - A atribuição de vaga para os
especialistas de educação será feita logo apos a
ocorrência de vaga, observado o disposto no inciso I do Artigo
5. °
Artigo 11 - Os docentes ou especialistas de
educação deverão assumir exercício na nova
unidade no primeiro dia útil, apos a escolha ou
atribuição de vaga.
Artigo 12 - Sao atribuições do adido:
I - se docente, comparecer à unidade escolar nos dias e no horário fixados pelo Diretor da Escola a fim de:
a) participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
b) atuar nas atividades de apoio suplementar;
c) participar no processo de avaliação,
adaptação e/ou recuperação de alunos de
aproveitamento insuficiente;
d) colaborar no processo de integração escola-comunidade.
II - se especialista de educação:
a) desempenhar atividades técnico-pedagógicas compativeis
com sua formação e experiência profissional,
possibilitando a melhoria no processo ensino-aprendizagem.
Artigo 13 - Os docentes e especialistas de
educação remanejados obrigatoriamente deverão, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sessão de escolha ou
atribuição, manifestar sua opção pelo
retorno a unidade de origem, opção essa que terá a
validade de 5 (cinco) anos.
§ 1.º - O retorno aludido no "caput" deste artigo efetuar-se-á, desde que:
1 - ocorra vaga; .
2 - inexista adido da mesma categoria funcional;
3 - o docente esteja classificado na unidade escolar para a qual foi remanejado nos termos do Artigo 5.°.
§ 2.° - Quando
existir mais de um candidato, o retorno deverá ser feito
obedecendo a classificação prevista no Artigo 2.°
deste decreto.
§ 3.º - Quando do
retorno, o candidato devera comparecer a unidade escolar para ratificar
sua opção; caso não o faça e/ou manifeste
desinteresse pela vaga, cessará a validade de sua
opção.
§ 4.° - Os ocupantes
de cargo oriundos da EEPG (Isolada) extinta só farão jus
ao retorno, quando da reativação da referida escola.
Artigo 14 - No prazo de 30
(trinta) dias contados da ocorrência da vaga, deverão ser
concretizadas as providências administrativas referentes ao
retorno.
Artigo 15 - O concurso de remoção não
interrompe o retorno de docentes de que trata o Artigo 13 deste
decreto, exceto no caso da vaga estar relacionada para o referido
concurso.
Artigo 16 - A remoção "ex officio" dos docentes e
especilistas de educação far-se-á conforme o
disposto no Artigo 56 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, observados os critérios de classificação
previstos no Artigo 2. ° deste decreto.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de
Assistente de Diretor de Escola, declarados adidos, que serão
transferidos nos termos do Artigo 55 da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978.
Artigo 17 - No caso de
alteração da grade curricular que implique em
supressão de determinada disciplina, área de estudo ou
atividade, o ocupante de cargo de professor deverá exercer a
docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade,
para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de
que é titular destinado a disciplina, área de estudo ou
atividade que vier a assumir, desde que obedecidos os seguintes
critérios:
I - tenha sido declarado adido;
II - opte por componente curricular que integra o núcleo
comum para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao títular de
cargo de disciplina não integrante do núcleo comum e que,
embora não tenha sido declarado adido , por se encontrar
ministrando aulas de disciplina do seu cargo em número
insuficiente para compor a Jornada Parcial de Trabalho Docente, observe
o disposto no inciso II, comprometendo-se, ainda, a continuar
ministrando as aulas existentes da disciplina que lhe era
própria.
Artigo 18 - O professor que, nos termos do artigo anterior,
não puder exercer a docência de outra disciplina,
área de a estudo ou atividade, por não estar legalmente
habilitado, ficará em disponibilidade remunerada nos termos do
parágrafo 1.° do Artigo 97 da Lei Complementar n. 444,
de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 19 - A vaga ocupada por Diretor de Escola
extranumerário , bem como as classes ou aulas que compõem
a Jornada Parcial de Trabalho Docente, dos docentes estáveis
pela Constituição Federal (Emenda n. 1) ou
extranumerários, não serão oferecidas para
concurso de remoção ou ingresso, não podendo as
últimas ser utilizadas para ampliação de jornada
de docentes efetivos.
Artigo 20 - A pedido do interessado e a critério da
Administração poderão ser transferidos, com base
no disposto no Artigo 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978:
I - os estáveis conforme a Constituição
Federal (Emenda n. 1), não enquadrados e habilitados para a
docência;
II - os docenres extranumerários, habilitados para a docência;
III - os Diretores de Escola, extranumerários.
§ 1.° - Para os docentes referidos nos incisos I e II, a transferência prevista neste artigo fica condicionada à:
1 - existência de classe vaga ou de número de aulas da
disciplina de sua habilitação na unidade indicada, em
número suficiente para compor a Jornada Parcial de Trabalho
Docente;
2 - inexistência de docente adido ou com direito a retorno.
§ 2.° - Para o servidor referido no inciso III, a transferência fica condicionada à:
1 - existência de vaga na unidade pretendida desde que a mesma
não tenha sido relacionada para concurso de
remoção;
2 - anuências das autoridades superiores.
§ 3.° - Só
será permitida nova movimentação, nos termos deste
artigo, após o prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 21 - Os professores
extranumerários e os estáveis, conforme a
Constituição Federal (Emenda n. 1), não
habilitados para a docência, ficam sujeitos à Jornada
Parcial de Trabalho Docente e deverão desenvolver as seguintes
atribuições:
I - colaborar no planejamento das atividades escolares, no
preparo e preservação do material didático, e na
execução de atividades previstas no plano escolar;
II - desempenhar outras atividades compatíveis com seu grau de escolaridade.
Artigo 22 - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto n. 15.361, de 14 de
julho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de janeiro de 1986.