DECRETO N. 24.629, DE 10 DE JANEIRO DE 1986
Autoriza, a título de
adiantamento, o pagamento de vencimentos, remuneração, salários e
proventos, com base no IPCA de 89,35 %, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que nos termos do Artigo
9.º da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983, os reajustes
salariais dos funcionários e servidores públicos estaduais passaram a
observar o regime de semestralidade, com termos iniciais nos meses de
janeiro e julho;
Considerando que o reajuste concedido
ao funcionalismo em geral, conforme leis complementares editadas em
dezembro p.p., foi de 73% (setenta e trêss po cento) sobre os salários
vigentes naquele mês, índice esse maior que o do INPC de outubro de
1985 - 69,28% - o último conhecido até a data do envio das Mensagens
Governamentais à nobre Assembléia Legislativa que originaram as
mencionadas leis complementares;
Considerando que a variação semestral
do IPCA no período de junho a novembro de 1985, aplicável aos reajustes
salariais referentes ao mês de janeiro de 1986 veio a ser fixada em
89,35%;
Considerando as mensagens já enviadas
à nobre Assembléia Legislativa com o objetivo de alterar, de 73% para
89,35%, as revalorizações já previstas em leis, deverão ser apreciadas
somente quando do início dos trabalhos parlamentares do corrente
ano;
Considerando que é de justiça pagar
ao funcionalismo, a título de adiantamento, a diferença decorrente da
aplicação de ambos os precitados índices,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a no
período de janeiro a junho de 1986, efetuar o pagamento de vencimentos,
remuneração, salários e proventos, devidos a funcionários, servidores e
inativos da Administração Centralizada, com base nos valores constantes
dos Anexos que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte
conformidade:
I - Anexos 1 a 7, relativos às Escalas de Vencimentos 1 a 7 de
que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de
1981, alteradas pela Lei Complementar n. 435, de 23 de dezembro de
1985, aplicáveis aos funcionários e servidores em geral;
II - Anexo 8, relativo à Escala de Vencimentos 8, de que trata o
Artigo 3.º da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984,
alterada pelas Leis Complementares n. 435, de 23 de dezembro de 1985 e
n. 439, de 26 de dezembro de 1985, aplicáveis aos Assistentes
Agropecuários, Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros-Agrônomos;
III - Anexo 9, relativo à Escala de Vencimentos aplicável aos
que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei
Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, reajustada pela Lei
Complementar n. 435, de 23 de dezembro de 1985;
IV - Anexos 10 e 11, relativos às Escalas de Vencimentos
aplicáveis aos que estejam percebendo vencimentos, remuneração,
salários ou proventos calculados com base nas disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, reajustadas
pela Lei Complementar n. 435, de 23 de dezembro de 1985;
V - Anexos 12 e 13, relativos às Escalas de Vencimentos
aplicáveis aos que estejam percebendo vencimentos, remuneração,
salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, reajustadas
pela lei Complementar n. 435, de 23 de dezembro de 1985;
VI - Anexo 14, relativo à Escala de Vencimentos de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 379, de 20 de dezembro de 1984,
reajustada pela Lei Complementar n.° 440, de 26 de dezembro de 1985,
aplicável aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado e demais
cargos previstos noa Artigo 1.° da mencionada Lei Complementar n.
379/84;
VII - Anexo 15, relativo à Escala de Referências de que trata o
Artigo 5.° da Lei Compementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
alterada e reajustada pela Lei Complementar n. 443, de 26 de dezembro
de 1985, aplicável à série de classes de Pesquisadores
Cinentíficos;
VIII - Anexos 16 e 17, relstivos às Escalas de Referências de
que tratam os Artigos 1.° e 5.° da Lei Complementar n. 259, de 22 de
maio de 1981, reajustadas pelos Artigos 1.° e 2.° da Lei Complementar
n. 442, de 26 de dezembro de 1985, aplicáveis aos ocupantes de cargos
de Delegado de Polícia e do cargo de Delegado Geral de Polícia;
IX - Anexo 18, relativo às Escalas de Vencimentos e Salários que
tratam os Artigos 1.° das Leis n. 4.944 e 4.945, de 26 de dezembro de
1985, aplicáveis, respectivamente, aos servidores da Estrada de Ferro
Campos do Jordão e aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o
Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969.
X - Anexo 19, relativo às Escalas Salariais de que trata o
Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, reajustadas pelo
Artigo 2.° da Lei n. 4.944, de 26 de dezembro de 1985, aplicáveis aos
servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, que
optaram pelo sistema retribuitório instiuído pela mencionada Lei n.
4.569/85.
Parágrafo único - Fica, também, a Secretaria da Fazenda
autorizada a, no período de janeiro a junho de 1986, efetuar o
pagamento do salário-família e do salário-esposa na base de Cr$ 31.526
(trinta e um mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros).
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também,
aos funcionários, servidores e inativos das Autarquias do Estado, da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", bem como aos
beneficiários de pensões mensais devidas pelo Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 1.° poderá ser aplicado aos
funcionários, servidores e inativos dos Quadros do Tribunal de Justiça
e das Secretarias do tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo
Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal
de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da
Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 4.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a, no
período de janeiro a junho de 1986, efetuar o pagamento do vencimento
mensal de Secretário de Estado na base de Cr$ 9.502.651 (nove milhões,
quinhentos e dois mil, seiscentos e cinquenta e um cruzeiros).
Artigo 5.º - Fica o Centro de Despesa de Pessoal da Polícia do
Estado de São Paulo autorizado a, no período de janeiro a junho de 1986
efetuar o pagamento dos ven- cimentos e demais vantagens dos
componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive
inativos, com base nos valores constantes do Anexo 20 que faz parte
integrante deste decreto.
Parágrafo único - Fica, também, o Centro de Despesa de Pessoal
da Polícia Militar autorizado a, no período de janeiro a junho de 1986,
efetuar o pagamento dos vencimentos mensais dos titulares dos cargos em
comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, na base mensal de Cr$
11.158.000 (onze milhões, cento e cinquenta e oito mil cruzeiros).
Artigo 6.º - Fica a Caixa Beneficente da Polícia Militar
autotizada a, no período de janeiro a junho de 1986, efetuar o
pagamento dos vencimentos dos inativos da extinta Guarda Civil de São
Paulo, com base nos valores constantes do Anexo 21 que faz patte
integrante deste decreto.
Artigo 7.º - O disposto nos
Artigos 5.° e 6.° aplica-se aos beneficiários de pensões mensais
devidas pela Caixa Beneficente da Polícia Militar ou pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração.
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monreiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Gregori, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de janeiro de 1986.