DECRETO N. 24.629, DE 10 DE JANEIRO DE 1986

Autoriza, a título de adiantamento, o pagamento de vencimentos, remuneração, salários e proventos, com base no IPCA de 89,35 %, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Considerando que nos termos do Artigo 9.º da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983, os reajustes salariais dos funcionários e servidores públicos estaduais passaram a observar o regime de semestralidade, com termos iniciais nos meses de janeiro e julho; 
Considerando que o reajuste concedido ao funcionalismo em geral, conforme leis complementares editadas em dezembro p.p., foi de 73% (setenta e trêss po cento) sobre os salários vigentes naquele mês, índice esse maior que o do INPC de outubro de 1985 - 69,28% - o último conhecido até a data do envio das Mensagens Governamentais à nobre Assembléia Legislativa que originaram as mencionadas leis complementares; 
Considerando que a variação semestral do IPCA no período de junho a novembro de 1985, aplicável aos reajustes salariais referentes ao mês de janeiro de 1986 veio a ser fixada em 89,35%; 
Considerando as mensagens já enviadas à nobre Assembléia Legislativa com o objetivo de alterar, de 73% para 89,35%, as revalorizações já previstas em leis, deverão ser apreciadas somente quando do início dos trabalhos parlamentares do corrente ano; 
Considerando que é de justiça pagar ao funcionalismo, a título de adiantamento, a diferença decorrente da aplicação de ambos os precitados índices, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a no período de janeiro a junho de 1986, efetuar o pagamento de vencimentos, remuneração, salários e proventos, devidos a funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada, com base nos valores constantes dos Anexos que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade: 
I - Anexos 1 a 7, relativos às Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, alteradas pela Lei Complementar n. 435, de 23 de dezembro de 1985, aplicáveis aos funcionários e servidores em geral; 
II - Anexo 8, relativo à Escala de Vencimentos 8, de que trata o Artigo 3.º da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984, alterada pelas Leis Complementares n. 435, de 23 de dezembro de 1985 e n. 439, de 26 de dezembro de 1985, aplicáveis aos Assistentes Agropecuários, Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros-Agrônomos; 
III - Anexo 9, relativo à Escala de Vencimentos aplicável aos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, reajustada pela Lei Complementar n. 435, de 23 de dezembro de 1985; 
IV - Anexos 10 e 11, relativos às Escalas de Vencimentos aplicáveis aos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, reajustadas pela Lei Complementar n. 435, de 23 de dezembro de 1985; 
V - Anexos 12 e 13, relativos às Escalas de Vencimentos aplicáveis aos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, reajustadas pela lei Complementar n. 435, de 23 de dezembro de 1985; 
VI - Anexo 14, relativo à Escala de Vencimentos de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 379, de 20 de dezembro de 1984, reajustada pela Lei Complementar n.° 440, de 26 de dezembro de 1985, aplicável aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado e demais cargos previstos noa Artigo 1.° da mencionada Lei Complementar n. 379/84; 
VII - Anexo 15, relativo à Escala de Referências de que trata o Artigo 5.° da Lei Compementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, alterada e reajustada pela Lei Complementar n. 443, de 26 de dezembro de 1985, aplicável à série de classes de Pesquisadores Cinentíficos; 
VIII - Anexos 16 e 17, relstivos às Escalas de Referências de que tratam os Artigos 1.° e 5.° da Lei Complementar n. 259, de 22 de maio de 1981, reajustadas pelos Artigos 1.° e 2.° da Lei Complementar n. 442, de 26 de dezembro de 1985, aplicáveis aos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia e do cargo de Delegado Geral de Polícia; 
IX - Anexo 18, relativo às Escalas de Vencimentos e Salários que tratam os Artigos 1.° das Leis n. 4.944 e 4.945, de 26 de dezembro de 1985, aplicáveis, respectivamente, aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969. 
X - Anexo 19, relativo às Escalas Salariais de que trata o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, reajustadas pelo Artigo 2.° da Lei n. 4.944, de 26 de dezembro de 1985, aplicáveis aos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, que optaram pelo sistema retribuitório instiuído pela mencionada Lei n. 4.569/85. 
Parágrafo único - Fica, também, a Secretaria da Fazenda autorizada a, no período de janeiro a junho de 1986, efetuar o pagamento do salário-família e do salário-esposa na base de Cr$ 31.526 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros). 
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos funcionários, servidores e inativos das Autarquias do Estado, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", bem como aos beneficiários de pensões mensais devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. 
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 1.° poderá ser aplicado aos funcionários, servidores e inativos dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa. 
Artigo 4.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a, no período de janeiro a junho de 1986, efetuar o pagamento do vencimento mensal de Secretário de Estado na base de Cr$ 9.502.651 (nove milhões, quinhentos e dois mil, seiscentos e cinquenta e um cruzeiros). 
Artigo 5.º - Fica o Centro de Despesa de Pessoal da Polícia do Estado de São Paulo autorizado a, no período de janeiro a junho de 1986 efetuar o pagamento dos ven- cimentos e demais vantagens dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos, com base nos valores constantes do Anexo 20 que faz parte integrante deste decreto. 
Parágrafo único - Fica, também, o Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar autorizado a, no período de janeiro a junho de 1986, efetuar o pagamento dos vencimentos mensais dos titulares dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, na base mensal de Cr$ 11.158.000 (onze milhões, cento e cinquenta e oito mil cruzeiros). 
Artigo 6.º - Fica a Caixa Beneficente da Polícia Militar autotizada a, no período de janeiro a junho de 1986, efetuar o pagamento dos vencimentos dos inativos da extinta Guarda Civil de São Paulo, com base nos valores constantes do Anexo 21 que faz patte integrante deste decreto. 
Artigo 7.º - O disposto nos Artigos 5.° e 6.° aplica-se aos beneficiários de pensões mensais devidas pela Caixa Beneficente da Polícia Militar ou pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. 
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1986. 
FRANCO MONTORO 
José Carlos Dias, Secretário da Justiça 
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda 
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento 
José Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente 
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes 
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde 
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública 
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social 
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura 
Einar Alberto Kok, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia 
Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo 
Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho 
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração. 
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento 
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior 
Almino Monreiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos 
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação 
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de janeiro de 1986.