DECRETO N. 24.626, DE 8 DE JANEIRO DE 1986

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a alínea "a" da cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, celebrado em Brasília, DF, em 05 de novembro de 1975, e ratificado pelo Decreto n. 7.108, de 24 de novembro de 1975, os Convênios ICM-32/85, 37/85 e 38/85, celebrados em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, e ratificados pelo Decreto n. 24.115, de 16 de outubro de 1985, e os Convênios ICM-45/85, 48/85, 49/85, 50/85, 52/85, 53/85, 56/85, 63/85, 64/85, 65/85 e 69/85, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1985, e ratificados pelo Decreto n9 24.526, de 23 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - do Regulamento, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) os incisos XL e LXV do Artigo 59:
"XL - as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-56/85):
a) a entidade nao tenha finalidade lucrativa e suas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no Pais, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao equivalente a 10.000 (dez mil) ORTNs, considerado o respectivo valor-base fixado para o mês de janeiro do ano mencionado;
c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada;"
"LXV - as entradas de frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do Exterior por empresas jornalísticas e/ou editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos, observado o disposto no § 10 (Convênio ICM-5/85, cláusula primeira, I, e cláusula segunda, e Convênio ICM-45/85);";
b) a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44:
"b) até 31 de dezembro de 1986, para os estabelecimentos destinatários, o valor de 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-50/85);"
"f) até 31 de dezembro de 1986, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-50/85);";
c) o § 2.º do Artigo 171-D:
"§ 2.º - Inexistindo o preço referido no parágrafo anterior, a base de cálculo será a soma do preço de venda ao varejista com os valores do IPI, do frete e das de mais despesas debitadas ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação dos percentuais abaixo sobre o montante obtido (Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, II, "a", "b" e "c", na redação dada pelo Convênio ICM-37/85, cláusula primeira):
1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2 - 100% (cem por cento) quando se tratar de extratos concentrados, "pré-mix" e "post-mix";
3 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
4 - 70% (setenta por cento), nos demais casos.";
d) o .§ 1.º e o item 1 do § 2.º do Artigo 322:
"§ 1.º - As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, se escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no Artigo 328, pelo total do periodo de apuração (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quarta, .§ 19, na redação do Convênio ICM-32/85, cláusula primeira)."
"1 - a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente as operações de entrada, as mercardorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quarta, § 2.º, na redação do Convênio ICM-32/85, cláusula primeira);";
e) o Artigo 323:
"Artigo 323 - O prazo de retenção do arquivo de registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Nota Fiscal, modelo 1, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quinta, com alteração do Convênio ICM-32/85, cláusula primeira):
I - 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no "caput" do Artigo 303;
II - 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo periodo de apuração, para os demais estabelecimentos.";
f) o Artigo 328:
"Artigo 328 - É permitida a escrituração em apartado, manual, datilografica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de consumo (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima, na redação do Convenio ICM-32/85, cláusula primeira).
Parágrafo único - Ao final do periodo de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos nas colunas próprias do livro principal, comum a todas as operações indicando-se os totais gerais do período.";
g) o parágrafo único do Artigo 331:
"Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter a disposição do fisco, em meio magnético, a tabela correspondente a lista de códigos aludida no inciso II (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima terceira, na redação do Convênio ICM-32/85, cláusula primeira).";
h) o Artigo 333:
"Artigo 333 - O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima quinta, na redação do Convênio ICM-32/85, clausula primeira).";
i) o Capítulo II do Título VII, compreendendo os Artigos 400 a 415:
"CAPÍTULO II

Das Operações Realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção

SEÇÃO I

Da Aplicação do Sistema

Artigo 400 - À Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros aplicar-se-á sistema especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, na forma prevista neste capítulo (Convênio ICM-64/85, cláusula primeira).
Parágrafo único - Para os fins previstos neste capítulo, a sigla CFP abrange, também, as Agências e os Agentes Financeiros da Companhia de Financiamento da Produção.

SEÇÃO II

Dos Estabelecimentos da CFP e da Inscrição

Artigo 401 - A CFP terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICM, no Município de São Paulo cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 440/74, art. 12, § 29, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 2 e 3).
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento situado em São Paulo a inscrição nos termos deste artigo, a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CFP existentes no território do Estado (Lei 440/74, arts. 52 e 60, § 19, na redação da Lei 2.252/79, art. 19, XVIII e XX).

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

Artigo 402 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo, em 10 (dez) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1.º do Artigo 292 (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2.252/79, art. 19, XX, e Convênio ICM64/85, cláusula primeira, 5 e §§ 1.º e 2.º):
I - 1.ª via - destinatário - escrituração;
II - 2.ª via - IBGE;
III - 3.ª via - fisco do Estado de destino;
IV - 4.ª via - fisco do Estado de origem;
V - 5.ª via - CFP - processamento;
VI - 6.ª via - seguradora;
VII - 7.ª via - emitente - escrituração;
VIII - 8.ª via - armazém de destino;
IX - 9.ª via - depositário;
X - 10.ª via - agência operadora.
§ 1.º - A retenção da 9.ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - § 1.º do Artigo 364;
2 - item 2 do § 2.º do Artigo 366;
3 - § 1.º do Artigo 372;
4 - item 1 do § 1.º do Artigo 374.
§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8.ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 do § 2.º do Artigo 368;
2 - § 1.º do Artigo 370;
3 - § 4.º do Artigo 372;
4 - § 4.º do Artigo 374.
§ 3.º - A exceção da 1.ª via, as demais poderão ser substituídas por relações emitidas por processamento de dados.
§ 4.º - As Notas Fiscais terão numeração consecutiva em relação a cada unidade da Federação.
§ 5.º - Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
Artigo 403 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CFP emitirão em 8 vias, nas aquisições feitas a produtores, o documento denominado AGF - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas (Lei 440/74, art. 60, .§ 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, item 6., e §§ 5.º e 6.º):
I - a 2.ª via, à repartigão fiscal local;
II - a 4.ª via, ao produtor;
III - a 5.ª via, ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - a 7.ª via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o artigo 406;
V - as demais vias, ao controle interno da CFP.
§ 1.º - A entrega da 8.ª via do AGF ao armazém implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no § 2.º do artigo anterior.
§ 2.º - A critério da CFP, poderão ser alterados o número e a destinação das vias do AGF, aplicável, no que couber, o disposto no § 3.º do artigo anterior.
Artigo 404 - As Notas Fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 7).
Artigo 405 - Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal a que se subordinar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas (Lei 440/74, art. 60, § 1.º , na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 8).

SEÇÃO IV

Da Escrita Fiscal

Artigo 406 - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do Artigo 401 obedecerá às seguintes disposições (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, item 4, "a" a "e"):
I - serão mantidos, em uma única coleção, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP;
III - no 1.º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaboração demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entradas de Mercadorias" e "Boletins de Remessa de Documentos de Saídas de Mercadorias", nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas; ,
IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins os documentos correspondentes às operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de 10 (dez) dias contados da data do seu recebimento.

SEÇÃO V

Do Imposto

Artigo 407 - Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, a CFP recolherá, no prazo previsto no Artigo 412, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações de que decorreram as entradas das mercadorias no estabelecimento (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 19, XVIII, e Convênio ICM64/85, cláusula primeira, 9).
§ 1.º - O cálculo do imposto será efetuado mediante a aplicação da alíquota fixada para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final.
Artigo 408 - Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento centralizador deverá langar (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 19, XX, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 9):
I - no Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do Artigo 406, o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;
II - no Registro de Apuração do TCM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo as mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.
Artigo 409 - Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto cobrado (Lei 440/74, art. 27, com alteração da Lei 2.252/79, art. 1.º, VIII, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 9).
Artigo 410 - Não será lançado imposto nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado (Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 10).
Artigo 411 - Nas transferências de mercadorias para estabelecimento da CFP situado em outra unidade da Federação, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo que estiver em vigor por ocasião da saída (Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 11).
Artigo 412 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICM de que trata o Artigo 149 até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao da apuração, devendo, dentro do mesmo prazo, recolher o saldo devedor do imposto nela declarado (Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 4, "f" e "g").

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

Artigo 413 - A CFP declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos necessários a apuração dos indices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convenio ICM-64/85, clausula primeira 4, "h").
Artigo 414 - Nas operações realizadas, dentro do Estado, entre produtores e a CFP, as mercadorias, que serão acompanhadas no seu transporte pelo documento fiscal correspondente, respondente, serão remetidas para depósito em armazém geral ou , na falta deste, a qualquer outro local cujo espaço tenha sido locado ou cedido em comodato a CFP para fins de armazenamento, aplicando-se nesta hipótese o disposto nos incisos V e VI do Artigo 49 (Convenio ICM-64/85, cláusula primeira, 13).
Artigo 415 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de proprieda de de mercadorias para a CFP, em decorrência da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGEs" (Lei 440/74, art. 60, .§ 19, na redação da Lei 2.252/79, art. 19, XX, e Convênio ICM-64/85, cláusulas segunda a quarta).
§ 1.º - Quando se tratar de mercadorias de positadas nos termos do artigo anterior, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 8.ª via do "AGF" previsto no Artigo 403.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a observação "Mercadoria Transferida ao Governo Federal conforme AGF n.º....................de ........../................... / ", anexando-se a 8.ª via deste documento âquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no Artigo 124."
j)
 os Artigos 9.º, 13, 28, 29 e 35 das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1986, as saidas das internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matança, desde que (Convênios ICM-20/85 e 53/85):
I - tais mercadorias não sejam destinadas a industrialização;
II - os produtos comestiveis nao tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação."
"Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1986, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM35/77, cláusula oitava, com alteração do Convenio ICM - 49/85, 'cláusula primeira, e Convenio ICM-49/85, cláusula segunda):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I a III do Artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas para o Exterior, o valor igual a 35% (trinta e cinco por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual á diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem á operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente constem as indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - Relativamente ao inciso.
1 - o valor sobre o qual se calculará o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos,facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento."
"Artigo 28 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves vivas fica, até 31 de dezembro de 1986, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º):
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior; c) a consumidor;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de áves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado friados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - O fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes de sua matança em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2.º - às operações de que trata este artigo aplicam se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste regulamento
"Artigo 29 - Até 31 de dezembro de 1986, os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alineas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importáncia equivalente a (Convênio ICM-16/83, com alterações do Convênio ICM-48/85, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICM 48/85, cláusula terceira):
I - 72% (setenta e dois por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saida realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 72% (setenta e dois por cento) do valor do imposto diferido por ocasião:
a) da saída,interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestiveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestiveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor do imposto debitado, na saída interna ou interestadual , de aves abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua matança,em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados,promovida pelo estabelecimento abatedor.
§ 1.º - Os estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos incisos I a III que promoverem saídas de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, poderão lançar como crédito, por ocasião dessas operações, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as saídas desses produtos ou, opcionalmente, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das respectivas saídas, quando se tratar de estabelecimento varejista.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumo estão incluídos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso III deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
1 - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
2 - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goías, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Parai ba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e Roraima.
§ 4.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestíveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a III.
§ 5.º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, o contribuinte:
1 - elaborara demonstrativo mensal que se ra conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29, DT - RICM".
"Artigo 35 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Convênio ICM-r44/85, cláusula sexta, e Protocolo ICM-8/82, cláusula terceira):
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
b) o Posto Fiscal que recebeu a declaração referida no inciso II do artigo anterior;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso II do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação, em 2 (duas) vias, contendo o número das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com a isenção previstas no artigo 33, acompanhada de cópias reprográficas das memas;
IV - conservar a segunda via da declaração prevista no inciso II do artigo precedente e da relação a que se refere o inciso anterior, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.";
k)
o item 2 do .§ 1.º do Artigo 33 das Disposições Transitórias:
"2 - o veículo estiver beneficiado pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos da Lei federal n. 7.416, de 10 de dezembro de 1985.",
II
- do Decreto n. 23.943, de 19 de setembro bro de 1985, o Artigo 3.º:
"Artigo 3.º - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de milho fica, até 30 de junho de 1986, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e .§ 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura do estabelecimento onde foi o milho consumido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente.
§ 1.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 do Regulamento do ICM.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipóteses dos incisos II e III, as saídas de ração animal e de ovos estiverem abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na alínea "a" do inciso .XI e no inciso XV do Artigo 59 do Regulamento do ICM.".
Artigo 2.º
- Fica revigorada a alínea "d" do inciso II do Artigo 44 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"d) para os contribuintes que promoverem a primeira saída sujeita ao pagamento do imposto, no país, de arroz, carne bovina, feijão, leite em pó, milho e óleo de soja cuja importação do exterior tenha sido autorizada pelo órgão federal competente, em decorrencia da política nacional de abastecimento e isenta do Imposto de Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente a operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do Artigo 27; se a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito será calculado com igual redução (Convênio ICM-65/85);".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I
- ao Artigo 230, o § 7.º:
"§ 7.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina que autorize a comprovação do crédito fiscal de forma diversa da prevista neste artigo, ainda que em regulação a um determinado contribuinte.";
II
- a Subseção III da Seção IV do Capítulo III do Título VI, o Artigo 317-A:
"Artigo 317-A - Na impossibilidade técnica de emissão de documento fiscal por processamento de dados, poderá ela, em caráter excepcional, ser efetuada datilograficamente , devendo os seus dados ser inseridos no sistema (Convênio ICM-1/84, cláusulas oitava, parágrafo único, e cláusula de cima sexta, parágrafo único, na redação do Convênio ICM-32/85, cláusula primeira).".
Artigo 4.º
- Fica acrescentado o item 20-A ao Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"20-A - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida (Convênio ICM-38/85)..........84.22.99.01".
Artigo 5.º - Ficam cancelados os créditos tributários relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Consumo, decorrentes das operações realizadas ate 31 de dezembro de 1979 (Convênio ICM-63/85).
§ 1.º
- O benefício de que trata este artigo está condicionado ao pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas operações realizadas a partir de 19 de janeiro de 1980.
§ 2.º
- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias ja pagas.
Artigo 6.º
- Ficam canceladas as multas punitivas ou moratorias, os acréscimos e os juros de mora referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias decorrentes de créditos tributários constituídos, relativos a operações realizadas, até 30 de novembro de 1983, pela Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira, desde que o imposto, com o valor monetariamente corrigido, seja pago até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto ou, em igual prazo, seja requerido o seu parcelamento (Convênio ICM-69/85).
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Artigo 7.º
- Fica reaberto o prazo, até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, para pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com o seu valor monetariamente corrigido, devido pelo estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM sob n.º 296 001 050, no município de Eldorado Paulista, em nome de Iporanga Indústria de Conservas, Exportadora e Importadora Ltda., relativo às operações realizadas no período de 19 de março a 30 de junho de 1983, ressalvada a possibilidade de ser requerido o seu parcelamento.
Artigo 8.º
- Relativamente às exigências do Artigo 303, ressalvado o disposto no Artigo 304, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, os contribuintes que se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se as disposições do Capítulo III do Título IV do mesmo Regulamento, nos prazos a seguir (Convênio ICM-1/84, cláusula quadragésima primeira, na redação do Convênio ICM-32/35, cláusula primeira, e Convênio ICM-52/85):
I
- quanto ao registro magnético das operações de saída, até 30 de junho de 1986;
II
- quanto à escrituração e ao registro magnético das operações de entrada, até 30 de junho de 1986;
III
- quanto à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986.
Artigo 9.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 8.º do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos, na redação dada por este decreto:
I
- do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
a)
a 22 de outubro de 1985, o item 20-A do Anexo II;
b)
a 1.º de novembro de 1985, o § 2.º do Artigo 171-D;
c)
a 11 de dezembro de 1985, o item 2 do § 1.º do Artigo 33 das Disposições Transitórias;
d)
a 30 de dezembro de 1985, os incisos XL e LXV do Artigo 5.º e a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44;
e)
a 1.º de janeiro de 1986, os Artigos 9.º, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias;
II
- a 1.º de janeiro de 1986, o Artigo 3.º do Decreto n. 23.943, de 19 de setembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de janeiro de 1986.

DECRETO N. 24.626, DE 8 DE JANEIRO DE 1986

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

Retificação
Artigo 1.º -
I -
j) -
"Artigo 28 - ...(Lei 440/ 74, art. 11, II, e § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º):
onde se lê: a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
...
leia-se: I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;

DECRETO N. 24.626, DE 8 DE JANEIRO DE 1986

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

Retificação dos D.O.s de 9 e 10-1-96
Artigo 1.º -
I -
j) - ...
onde se lê: "Artigo 28 - ... (Lei 440-74, art. 11, II, e § 1 º, na redação da Lei 2.252-79, art. 1.º): 
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
...
leia-se: " Artigo 28 - ... (Lei 440-74, art. II, VI e § 1.°, na redação da Lei 2.252-79, art. 1.°):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;


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