DECRETO N. 24.600, DE 3 DE JANEIRO DE 1986

Define competências sobre afastamentos de funcionários e servidores e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É delegada aos Secretários de Estado competencia para autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de funcionários e servidores nas seguintes hipóteses:
I - para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas nele estabelecidas,
II - para ter exercício junto ao Tribunal Regional Eleitoral, em decorrência da requisição fundamentada na Lei Federal n. 4.737, de 15 de julho de 1965,
III - para participar de concurso público na forma prevista no § 2.° do Artigo 20, da Lei Complementar n. 207, de 5 de Janeiro de 1979
Artigo 2.º - É delegada ao Secretário de Estado do Governo competência para autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de funcionários e servidores nas seguintes hipóteses:
I - para ter exercício junto à orçãos da Administração Centralizada e Descentralizada, órgãos da União, de Municípios, de outros Estados, bem como junto a outros Poderes, com base nos Artigos 65 e 66 da Lei n. 10 261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do Artigo 15, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
II - nas situações previstas nos Artigos 68, 69 e 75, da Lei n. 10 261, de 28 de outubro de 1968
III - de componentes da Polícia Militar para a hipótese prevista no inciso XIV, do Artigo 5.° e inciso III do Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei n. 3.489, de 3 de setembro de 1982,
IV - de ferroviários junto a outros Poderes, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, com base no Artigo 4.°, da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971,
V - de funcionários ou servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI e VII do Artigo 64, da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 3.º - Os afastamentos de servidores e empregados das entidades da Administração Descentralizada ficam condicionados à prévia manifestação do Secretário de Estado do Governo
Artigo 4.º - Compete ao Secretário de Estado do Governo, mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades Descentralizadas, formular consulta para requisição de servidores, pertencentes a quadros de outras esferas de Governo, para a prestação de serviço junto à Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 20.885, de 29 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Janeiro de 1986
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Benedieto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita Secretário da Administração
José Serra Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Wadih Aidar Tuma, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de Janeiro de 1986.