DECRETO N. 24.539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a concessão de diárias aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 5.º, inciso II, da Lei Complementar n. 255, de 21 de maio de 1981, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A concessão de diárias aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar as despesas com alimentação e pousada, nas diligências que realizar ou quando frequentar cursos, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto
Artigo 2.º - O valor da diária devida ao Policial Militar pelo deslocamento de sua sede de exercício para outro município, fica fixado nas seguintes bases:
I - Comandante Geral e Oficiais Superiores - 6% do Padrão P-7;
II - Capitães, Tenentes e Aspirantes a Oficiais - 5 % do Padrão P-7;
III - Subtenentes e Sargentos - 10% do Padrão PM-7;
IV - Cabos, Soldados e Alunos Oficiais - 12% do Padrão PM-3.
Artigo 3.º - Quando o deslocamento do Policial Militar se der para o Distrito Federal, o valor da diária corresponderá a 11/2 (uma e meia) vez o valor apurado na forma do artigo anterior.
Artigo 4.º - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida até a chegada de regresso à sede da unidade onde o Policial Militar tem exercício.
Parágrafo único - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 18 (dezoito) horas e 1/3 (um terço) da diária pela fração compreendida entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas.
Artigo 5.º - O pagamento da diária será antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço ou de curso a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa onde houver numerário para tanto.
Artigo 6.º - O Policial Militar que fizer jus à diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I - nome do Policial Militar e número do Registro Geral;
II - unidade a que pertence;
III - posto ou graduação;
IV - padrão de vencimentos;
V - local para onde se deslocou;
VI - motivo do deslocamento;
VII - dia e hora de partida e da chegada de regresso à sede;
VIII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.
§ 1.º - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:
1. ordem superior para o deslocamento;
2. justificativa para o deslocamento;
3. atestado de frequência passado pelo chefe imediato
§ 2.º - No caso de prorrogação do prazo de afastamento, deverá o Policial Militar informar, ainda, a quantia recebida antecipadamente, para efeito de complementação. § 3.º - Serão restituidas pelo Policial Militar, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso.
§ 4.º - Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
Artigo 7.º - Despresar-se-ão as frações de cruzeiro que resultarem dos cálculos previstos neste decreto.
Artigo 8.º - Nenhum Policial Militar poderá receber a titulo de diárias quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento mensal.
§ 1.º - A autoridade competente para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverá adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo.
§ 2.º - O Comandante Geral da Polícia Militar poderá, excepcionalmente, autorizar despesas que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo.
Artigo 9.º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do posto ou graduação.
Artigo 10 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Artigo 3.º do Decreto n. 47.007, de 8 de novembro de 1966, e o Decreto n. 3.526, de 5 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985.