DECRETO N. 24.309, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985

Dá nova redação ao Artigo 8.º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52.674, de 4 de março de 1971

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 8.º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52.674, de 4 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8.º - O IPESP será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1.º - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades da Autarquia.
§ 2.º - Nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente, responderá pelo expediente do IPESP o Chefe de Gabinete da Autarquia."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 7.566, de 12 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1985.