DECRETO N. 24.309, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985
Dá nova
redação ao Artigo 8.º do Regulamento do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto
n. 52.674, de 4 de março de 1971
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 8.º do Regulamento do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo, aprovado pelo
Decreto n. 52.674, de 4 de março de 1971, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 8.º - O IPESP será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1.º - A nomeação para o cargo de
Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida
capacidade técnica e administrativa, relacionada com as
atividades da Autarquia.
§ 2.º - Nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do Superintendente, responderá pelo
expediente do IPESP o Chefe de Gabinete da Autarquia."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto
n. 7.566, de 12 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1985.