DECRETO N. 24.258, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1985
Altera o termo inicial de
eficácia do § 4.º do Artigo 200 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, na redação dada pela Lei n.
2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 4.º do Artigo 200 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo
Decreto n. 23.943, de 19 de setembro de 1985, produzirá
efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1986.
Artigo 1.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1985.