DECRETO N. 24.156, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre eleição de Delegados de Polícia para o Conselho da Polícia Civil

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 14 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3.° - Do total dos membros referidos nos incisos I e II, 40% (quarenta por cento) serão eleitos por escrutínio secreto realizado entre os integrantes da série de classes de Delegados de Polícia, em efetivo exercício no cargo.
§ 4.° - Só poderão concorrer, na eleição de que trata o parágrafo anterior, os Delegados de Polícia de Classe Especial.
§ 5° - O Secretário da Segurança Pública, por ato próprio disporá especialmente sobre o escrutínio, duração de mandato e substituição no caso de impedimento ou vacância".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 24 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1985.