DECRETO N. 24.145, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
Reorganiza o Centro de Convivência Infantil da Secretaria de Estado do Governo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, considerando o Programa de Centros de Convivência Infantil
das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, reformulado
pelo Decreto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984, e diante
da exposição de motivos do Secretário do Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - O Centro de Convivência Infantil da
Secretaria de Estado do Governo, previsto no inciso VII do Artigo 10 do
Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984, mantida sua
subordinação direta ao Diretor do Departamento de
Administração, fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil passa a
ser unidade interdisciplinar com nível de Serviço
Técnico, com a seguinte estrututa:
I - Diretoria;
II - Equipe de Orientação e Atendimento Especializado;
III - Seção de Acolhimento e Assistência I;
IV - Seção de Acolhimento e Assistência II;
V - Seção de Apoio Administrativo;
VI - Seção de Atividades Complementares.
Artigo 3.º - Ao Centro de Convivência Infantil cabe o
desempenho, por meio das unidades que integram a sua estrutura, das
atribuições previstas no Artigo 7.° do Decreto
n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984, e no presente decreto.
Artigo 4.º - A Equipe de Orientação e Atendimento Especializado tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos III, IV e VII do Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984;
II - participar do processo de planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Centro de Convivência Infantil;
III - prestar serviços que se caracterizem como apoio
técnico a direção do Centro de Convivência
Infantil na coordenação, supervisão e
avaliação das atividades desenvolvidas pelas demais
unidades;
IV - propor diretrizes técnicas a serem adotadas para o funcionamento do Centro de Convivência Infantil;
V - orientar e acompanhar a aplicação de
métodos e técnicas necessárias ao desenvolvimento
das crianças;
VI - instruir e orientar o pessoal das Seções de
Acolhimento e Assistência no trato diário com as
crianças;
VII - prestar atendimento especializado às crianças;
VIII - programar a aquisição de gêneros
alimentícios, medicamentos, materiais recreativos e
pedagógicos e outros utilizados diretamente na assistência
às crianças;
IX - promover, em integração com o Centro de
Recursos Humanos, o treinamento do pessoal em exercício no
Centro de Convivência Infantil;
X - zelar pela adequada distribuição das
crianças pelas Seções de Acolhimento e
Assistência;
XI - manter a guarda dos medicamentos.
Artigo 5.º - As Seções de Acolhimento e Assistência têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I e II do Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 1.° de novembro de 1984;
II - manter sob sua guarda materiais recreativos e pedagógicos;
III - zelar pela higiene dos ambientes destinados à permanência das crianças;
IV - elaborar relatório diário a respeito de cada criança atendida.
Artigo 6.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação as crianças:
a) proceder à matrícula das crianças, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;
b) manter fichário atualizado com
informações sobre as crianças atendidas pelo
Centro de Convivência Infantil;
c) manter sob sua guarda os prontuários das crianças;
II - em relação ao expediente:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil;
III - em relação a adiantamento:
a) programar as despesas por adiantamento;
b) atender requisição de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;
e) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
IV - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
V - providenciar a execução de outros
serviços que se caracterizem como apoio administrativo ao Centro
de Convivência Infantil.
Artigo 7.º - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação a cozinha e lactário:
a) preparar e providenciar a distribuição da alimentação;
b) zelar pela higiene da alimentação
distribuída, bem como pela correta utilização dos
mantimentos, das provisões, dos aparelhos e
utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dos gêneros alimentícios;
II - providenciar a execução dos serviços de lavanderia;
III - controlar a distribuição e manter a guarda das roupas pertencentes ao Centro de Convivência Infantil;
IV - zelar pelo uso adequado das instalações e equipamentos;
V - providenciar a execução dos serviços
necessários à manutenção das
dependências do Centro de Convivência Infantil sempre em
adequado estado de limpeza e conservação.
Artigo 8.º - Ao Diretor do Centro de Convivência Infantil, em sua área de atuação, compete:
I - exercer as competências de que tratam os Artigos 111,
115 e 116 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984;
II - supervisionar os trabalhos da Equipe de Orientação e Atendimento Especializado.
Artigo 9.º - Os Chefes de Seção têm ,
em sua respectivas áreas de atuação, as
competências de que tratam os Artigos 114 e 116 do Decreto
n. 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 10 - O Diretor do Departamento de
Administração definirá, mediante portaria, normas
complementares relativas ao funcionamento do Centro de
Convivência Infantil.
Artigo 11 - O Secretário do Governo promoverá a
adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o inciso VII do Artigo 10 e
os Artigos 70 e 71 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de
1984.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1985.
DECRETO N. 24.145, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Reorganiza o Centro de Convivência Infantil da Secretaria de Estado do Governo e dá providências correlatas
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
DECRETO N. 24.145, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985