DECRETO N. 24.133, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da
Administração Indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado
do exercício de 1985, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o resultado patrimonial das entidades autárquicas,
inclusive universidades estaduais, é incorporado ao Balanço Geral do
Estado;
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente
levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem atividades
específicas, resultantes de procedimentos legais; e,
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvimentos de
forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da Administração
Indireta,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á às empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais.
CAPÍTULO II
Do encerramento da execução orçamentária e financeira
Artigo 2.º - As licitações à conta de recursos do orçamento
vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do
serviço até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações
relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e
importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de
1986.
Artigo 3.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverá
entregar às unidades e entidades interessadas, até 14 de novembro, os
Atestados de Medição para fins de emissão de subempenho, os quais
deverão ser encaminhados àquela autarquia até 19 de novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da Programação Finaceira, o
Departamento de Edifícios e Obras Públicas de acordo com os subempenhos
em seu poder procederá até 13 de dezembro, aos pagamentos devidos a
empreiteiros, comunicando, em formulários usuais, à seccional contábil
correspondente, até 16 de dezembro.
Artigo 5.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas
relacionará em formulário Modelo 1 (Relação das Despesas para Inscrição
em Conta de Restos a Pagar), observada a distinção entre os recursos do
Tesouro e os de outras origens, os empenhos passíveis de inscrição em
conta de Restos a Pagar, referentes às despesas realizadas por seu
intermédio, encaminhando três vias às unidades e entidades com as quais
celebrou ajustes para a execução de obra e uma via à seccional contábil
correspondente, até 18 de dezembro.
Parágrafo único - Os valores das medições que se efetuarem no
período de 18 de novembro a 16 de dezembro deverão ser incluídos no
formulário referido neste artigo, com a indicação do número do atestado
da respectiva medição.
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas
incluir no formulário Modelo 1 também os valores das obras a serem
verificadas até 31 de dezembro, bem como os casos em que, por absoluta
impossibilidade, não se processarem as medições no prazo estabelecido
no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser
superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento por estimativa
referente às obras ajustadas.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas expedirá os
Atestados de Medição das Obras verificadas na forma deste artigo,
entregando-os às unidades interessadas até 31 de março de 1986.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 7.º - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as
despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as
formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de
Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos
respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes
com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos,
encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados
de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás e serviços
telefônicos.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser
inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em
poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não
tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades,
deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 7 de
janeiro de 1986, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinquindo
os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de
crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1984,
indicando o saldo a receber, em 31 de dezembro de 1985;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo
Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas
correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma
de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos cancelamentos
Artigo 10 - O Saldo da conta de Restos a Pagar de 1984, por
ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser cancelado mediante
transferência à receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1986, as
eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a
Pagar de 1985 e as despesas efetivamente realizadas à conta desses
recursos, até 31 de março de 1986.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigo 12 - Os órgãos de contabilidade das autarquias, inclusive
universidades, deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as
despesas processadas, objeto de inscrição normal das não processadas,
resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autárquicas, inclusive universidades,
deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria
Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento
Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 9 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 28 de janeiro de 1986, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais exigidas nas
licitações, posição em 31 de dezembro de 1985, esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes,
quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e data
da caução;
b) relação analítica do valor inscrito em conta de Restos a
Pagar, contendo número do processo, número do empenho ou subempenho,
classificação econômica da despesa, nome do credor e valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais
deverão oficiar ao Departamento de Auditoria do Estado e a Coordenação
das Entidades Descentralizadas, até 6 de Janeiro de 1986, comunicando
os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro
de 1985, relativos a integralização de capital social ou subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do Estado
deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente
pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado
coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 9.° propondo, ate
13 de janeiro de 1986, ao Coordenador da Administração
Financeira, o
cancelamento dos créditos que excederem os respectivos
déficits
orçamentários apurados na execução
orçamentária das entidades
autárquicas, nestas abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão
do Coordenador da Administração Financeira, comunicará à entidade
interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá
ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da
Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado
procederá as verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento
deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da
Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 22.855, de 31 de
outubro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1985.