DECRETO N. 24.132, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1985 e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da Administração; e,
considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento de novos prazos ligados à execução orçamentária e à apuração do resultado do exercício,
Decreta:

CAPÍTULO I

Dos órgãos abrangidos 

Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

CAPITULO II

Das alterações orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos relativos à modificações na distribuuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 19 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.

CAPÍTULO III

Do encerramento da execução orçamentária e financeira

Artigo 3.º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro. 
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação. 
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos, material bélico, fardamento militar e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1986. 
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 10 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas anulações, em nome do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e da Comissão Central de Compras do Estado, até 8 de novembro, sendo que as Notas de Anulação relativas à C.C.C.E. deverão ter seus valores previamente confirmados pela mesma;
III - Nota de Subempenho, com base nos Atestados de medição, à conta das Notas de Empenho por Estimativa a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 18 de novembro.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado à conta das Notas de Empenho por Estimativa a seu favor emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações, até 19 de novembro.
Artigo 6.º - É obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor, até 31 de dezembro.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado procederá, observados os limites da programação financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 12 de dezembro.
Artigo 9.º - As seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias deverão entregar as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização, até 2 de janeiro de 1986.

CAPlTULO IV

Dos Restos a Pagar

SEÇÃO I

Das Inscrições

Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ate o total dos saldos dos respectivos empenhos as despesas do exercício relativas a transporte com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, ajuda de custas e diárias do Ministério Público.
Artigo 11 - Poderão, ainda, em caráter excepcional, ser relacionados para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder dos fornecedores, referentes as compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 12 - O serviço de finanças da Polícia Militar do Estado deverá comunicar a Unidade Contábil junto aquela Corporação, até o dia 2 de Janeiro de 1986, o montante da despesa de pessoal relativo ao mês de dezembro, para efeito de inscrição em conta de Restos a Pagar.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e não incluídas nas solicitações de inscrição em conta de Restos a Pagar, deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro.
Artigo 14 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, observada a distinção de origem dos recursos (Tesouro e outras) e identificado o tipo de inscrição (normal ou excepcional) deverão ser relacionadas por categoria econômica:
I - em formulário Modelo 1 individualizando os credores, preenchido pelos órgãos de finanças, a nível de unidade de despesa, por elementos, e também pela Comissão Central de Compras do Estado, Procuradoria Geral do Estado e Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
II - em formulário Modelo 2, resumindo o formulário Modelo 1, preenchido pelos órgãos de finanças, a nível de unidade de despesa, evidenciando seus próprios encargos e os da Comissão Central de Compras do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, e do Departamento de Edificios e Obras Públicas.

SEÇÃO II

Dos Cancelamentos

Artigo 15 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral relativo ao ano em curso os saldos da conta de Restos a Pagar do exercício de 1984 deverão ser cancelados.
Artigo 16 - Os órgãos de finanças procederão até 9 de abril de 1986, para fins de cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas unidades contábeis, ao levantamento das eventuais diferençaas entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março daquele ano.

CAPITULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 17 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar nos termos do Artigo 10 poderão ser pagas, a partir do dia 2 de janeiro de 1986, independentemente da formalização das inscrições.
Artigo 18 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades contábeis correspondentes até 2 de janeiro de 1986, as quais procederão ao diferimento da receita.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares a execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 22.854, de 31 de outubro de 1984. 
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1985.