DECRETO N. 24.132, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da
Administração Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1985 e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente
levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem procedimentos
específicos que devem ser objeto de ordenamento;
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da Administração; e,
considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento de
novos prazos ligados à execução orçamentária e à apuração do resultado
do exercício,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada do Poder
Executivo e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário,
regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
decreto.
CAPITULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos à modificações na distribuuição
de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 19 de
novembro, exceto quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária e financeira
Artigo 3.º - As licitações à conta de recursos do orçamento
vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do
serviço até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações
relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos,
material bélico, fardamento militar e importações, desde que o prazo de
entrega não exceda a 31 de março de 1986.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 10 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas anulações, em nome
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e da Comissão Central de
Compras do Estado, até 8 de novembro, sendo que as Notas de Anulação
relativas à C.C.C.E. deverão ter seus valores previamente confirmados
pela mesma;
III - Nota de Subempenho, com base nos Atestados de medição, à
conta das Notas de Empenho por Estimativa a favor do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, até 18 de novembro.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado à conta das
Notas de Empenho por Estimativa a seu favor emitirá as Notas de
Subempenho e suas anulações, até 19 de novembro.
Artigo 6.º - É obrigatória a emissão
de Nota de Anulação para o valor dos saldos de
adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto,
para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão efetuar o
pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação
em vigor, até 31 de dezembro.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado procederá,
observados os limites da programação financeira, aos pagamentos devidos
a fornecedores até 12 de dezembro.
Artigo 9.º - As seções competentes das Delegacias Regionais
Tributárias deverão entregar as Contadorias Gerais Seccionais
correspondentes os documentos de receita relativos ao mês de dezembro,
necessários à respectiva contabilização, até 2 de janeiro de 1986.
CAPlTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as
despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as
formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de
Restos a Pagar, pelos valores estimados ate o total dos saldos dos
respectivos empenhos as despesas do exercício relativas a transporte
com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da
Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, pecúlios de sentenciados,
aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e
de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool
combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, ajuda
de custas e diárias do Ministério Público.
Artigo 11 - Poderão, ainda, em caráter excepcional, ser
relacionados para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar os
empenhos e os subempenhos em poder dos fornecedores, referentes as
compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 12 - O serviço de finanças da Polícia Militar do Estado
deverá comunicar a Unidade Contábil junto aquela Corporação, até o dia
2 de Janeiro de 1986, o montante da despesa de pessoal relativo ao mês
de dezembro, para efeito de inscrição em conta de Restos a Pagar.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e não incluídas nas
solicitações de inscrição em conta de Restos a Pagar, deverão ser
anuladas até o dia 31 de dezembro.
Artigo 14 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a
Pagar, observada a distinção de origem dos recursos (Tesouro e outras)
e identificado o tipo de inscrição (normal ou excepcional) deverão ser
relacionadas por categoria econômica:
I - em formulário Modelo 1 individualizando os credores,
preenchido pelos órgãos de finanças, a nível de unidade de despesa, por
elementos, e também pela Comissão Central de Compras do Estado,
Procuradoria Geral do Estado e Departamento de Edifícios e Obras
Públicas;
II - em formulário Modelo 2, resumindo o formulário Modelo 1,
preenchido pelos órgãos de finanças, a nível de unidade de despesa,
evidenciando seus próprios encargos e os da Comissão Central de Compras
do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, e do Departamento de
Edificios e Obras Públicas.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 15 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral
relativo ao ano em curso os saldos da conta de Restos a Pagar do
exercício de 1984 deverão ser cancelados.
Artigo 16 - Os órgãos de finanças procederão até 9 de abril de
1986, para fins de cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas
unidades contábeis, ao levantamento das eventuais diferençaas entre os
valores inscritos em conta de Restos a Pagar e as despesas efetivamente
realizadas até 31 de março daquele ano.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar nos
termos do Artigo 10 poderão ser pagas, a partir do dia 2 de janeiro de
1986, independentemente da formalização das inscrições.
Artigo 18 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês
de dezembro, deverão ser entregues às unidades contábeis
correspondentes até 2 de janeiro de 1986, as quais procederão ao
diferimento da receita.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da
Administração Financeira, baixará instruções complementares a execução
deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 22.854, de 31 de
outubro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1985.