DECRETO N. 24.131, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no Convênio ICM-44/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de
setembro de 1985, ratificado pelo Decreto n. 24.092, de 9 de outubro
de 1985,
Decreta
Artigo 1.º - Ficam revigorados os Artigos 33, 34, 35, 36 e 37
das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de
1981, com a seguinte redação:
"Artigo 33 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as
saídas internas e interestaduais de automóveis compreendidos no Código
87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com destino a
(Convênio ICM-44/85):
I - motorista profissional
que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que
destine o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de
aluguel (táxi);
II - cooperativa de trabalho,
permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em
nome do motorista cooperado e seja utilizado nessa atividade.
§ 1.º - O disposto neste artigo somente se aplica-se, cumulativamente:
1 - os benefícios correspondentes forem transferidos para o adquirente do veículo;
2 - o veículo estiver
beneficiado com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), nos termos do Decreto Federal n. 91.367, de 24
de junho de 1985.
§ 2.º - A isenção de que trata este artigo prevalecerá até:
1 - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos fabricantes;
2 - 25 de julho de 1986, para
as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores que tenham
recebido os veículos ao abrigo da isenção de que trata o item
anterior.
§ 3.º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo
somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 4.º - A isenção de que trata o "caput" não abrange os
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do modelo do
veículo adquirido.
§ 5.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
ás entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima,
material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que
trata este artigo.
§ 6.º - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas
que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na
legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado,
monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor,
relativamente a cada ano transcorrido , a partir da data da
aquisição.
§ 7.º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior
acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente , a
imposição de multa punitiva e cobrança de juros de mora.
§ 8.º - Excetuados os casos de fraude, o adquirente de veículo
novo com a isenção prevista neste artigo fica dispensado da exigência
de que trata o § 4.° deste artigo na redação do Decreto n. 21.050, de
1.° de julho de 1983, relativamente a alienação de veículo adquirido
com a isenção ali estabelecida.
Artigo 34 - Para aquisição de veículo com a isenção mencionada
no artigo anterior, deverá o interessado (Convênio ICM-44/85, cláusula
sexta, e Protocolo ICM-8/82, cláusula segunda):
I - obter, junto ao
Departamento de Trânsito da Secretária da Segurança Pública - DETRAN,
na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos
demais municípios, certidão de que possuía, em 25 de junho de 1985, e
de que continua possuindo matrícula para o exercício da atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel
(táxi);
II - obter, junto ao orgão
municipal competente, declaração , em 3 (três) vias, comprobatória de
que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a
exercia em 25 de junho de 1985, na categoria de automóvel de aluguel
(táxi);
III - entregar as 1.ªs e 2.ªs
vias da declaração de que trata o inciso anterior ao revendedor
autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;
IV - atender a outras exigências, a critério da Sectetaria da Fazenda.
Artigo 35 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação, deverão (Convênio ICM-44/85,
cláusula sexta, e Protocolo ICM8/82, cláusula terceira):
I - mencionar, na Nota Fiscal
emitida pata entrega do veículo ao adquirente, que, nos primeiros três
anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente
ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no
inciso II do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - elaborar, até o ultimo
dia de cada mês, relação, em 2 (duas) vias, para ser entregue a
repartição fiscal, das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com a
isenção prevista no Artigo 33, contendo as seguintes indicações:
a) número, data, série e subsérie e valor da Nota Fiscal;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e domicílio do adquirente;
IV - conservar a segunda via
da declaração prevista no inciso II do artigo precedente e da
relação a que se refere o inciss anterior, a disposição do fisco, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II
poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da Nota Fiscal
juntamente com a primeira via da declaração.
Artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a
promover as saídas dos veículos com a isenção referida no Artigo 33
destas Disposições Transitórias, mediante encomenda dos revendedores
autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da
data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento
do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles
revendedores (Convênio ICM-44/85, cláusula sexta, e Protocolo
ICM8/82, cláusula quarta).
Artigo 37 - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio
ICM-44/84, cláusula sexta, e Protocolo ICM-8/82, cláusula quinta, na
redação do Protocolo ICM-10/82):
I - ate o último dia de cada
mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mes anterior, nas
condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;
II - anotar na relação
referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome, numero de inscrigão no Cadastro de Pessoas
Físicas e dimicílio do adquirente final do
veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar a
disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1.º - Quando o faturamento
for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que
couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.º - A obrigação prevista no inciso II podera ser suprida por
relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali
indicados, separadamente por Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, com aplicação retroativa
a 2 de outubro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1985.