DECRETO N. 24.010, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre as classes e séries de classes dos Quadros de Pessoal não docente das Universidades Estaduais e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 34, inciso XVII, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
Decreta:
Artigo 1.º - Os Quadros de Pessoal não docente da Universidade de São Paulo - USP, da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" são constituídos de classes e séries de classes de cargos, funções-atividades e funções autárquicas fixadas de acordo com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Relativamente às séries de classes constantes dos Anexos a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o ingresso em qualquer série de classes far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público, processo seletivo de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho da respectiva atividade, na forma a ser disciplinada pelas Universidades;
II - para os integrantes das séries de classes constantes dos anexos deste decreto, acesso é a elevação do respectivo cargo, função-atividade ou função autárquica a classe de nível imediatamente superior, mediante processos seletivos especiais de provas, de avaliação de trabalhos e de títulos quando for o caso, na forma estabelecida pelas Universidades, obedecido sempte o interstício mínimo de cada classe;
III - O interstício mínimo para concorrer ao acesso e de 3 (três) anos de exercício em cada uma das classes intermediárias e de 4 (quatro) anos de exercício na classe imediatamente anterior à última;
IV - obedecidos o interstício e as demais exigências estabelecidas pelas Universidades poderão ser beneficiados anualmente com o acesso até 20% (vinte por cento) dos integrantes de cada série de classes,na data da abertura do respectivo processo seletivo especial;
V - a elevação do cargo, função-atividade ou função autárquica por acesso, far-se-á por ato do Reitor da Universidade, a partir do mês subsequente ao da homologação dos resultados do processo seletivo especial;
VI - na vacância os cargos, funções-atividades e funções autárquicas das classes intermediárias e classe final retornarão à classe inicial das respectivas séries de classes.
Artigo 3.º - Para atender necessidades de serviço novas classes ou séries de classes serão criadas por decreto específico, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 5.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na dta de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O enquadramento dos atuais cargos, funções-atividades e funções autárquicas dos quadros da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" nas classes e séries de classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto será estabelecido mediante decretos específicos.
Artigo 2.º - No primeiro processo seletivo especial para acesso, referente a cada série de classes, os funcionários ou servidores poderão ter seus cargos, funções-atividades ou funções autárquicas elevados a classes superiores, independentemente da restrição estabelecida no inciso IV do Artigo 2.º, desde que observadas as seguintes exigências:
I - para o nível II, tempo de exercício no serviço público superior a 1 (um) ano;
II - para os demais níveis, até o penúltimo tempo de exercício no serviço público superior à soma dos interstícios fixados no inciso I deste artigo e no inciso III do Artigo 2.º deste decreto;
III - classificação obtida no processo seletivo especial.
Parágrafo único - Para os atuais funcionários e servidores que, na data da realização do primeiro processo seletivo especial, contarem com menos de 1 (um) ano no serviço público, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e III deste artigo, quando da realização do segundo processo seletivo especial.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de setembro de 1985.