DECRETO N. 24.010, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre as classes e
séries de classes dos Quadros de Pessoal não docente das
Universidades Estaduais e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 34, inciso XVII, da Constituição
do Estado (Emenda n. 2),
Decreta:
Artigo 1.º - Os Quadros de Pessoal não docente da
Universidade de São Paulo - USP, da Universidade Estadual de
Campinas - UNICAMP e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita
Filho" são constituídos de classes e séries de
classes de cargos, funções-atividades e
funções autárquicas fixadas de acordo com os
Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Relativamente às séries de
classes constantes dos Anexos a que se refere o artigo anterior,
observar-se-á o seguinte:
I - o ingresso em qualquer série de classes
far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso
público, processo seletivo de provas ou de provas e
títulos, em que serão verificadas as
qualificações essenciais para o desempenho da respectiva
atividade, na forma a ser disciplinada pelas Universidades;
II - para os integrantes das séries de classes constantes
dos anexos deste decreto, acesso é a elevação do
respectivo cargo, função-atividade ou
função autárquica a classe de nível
imediatamente superior, mediante processos seletivos especiais de
provas, de avaliação de trabalhos e de títulos
quando for o caso, na forma estabelecida pelas Universidades, obedecido
sempte o interstício mínimo de cada classe;
III - O interstício mínimo para concorrer ao
acesso e de 3 (três) anos de exercício em cada uma das
classes intermediárias e de 4 (quatro) anos de exercício
na classe imediatamente anterior à última;
IV - obedecidos o interstício e as demais
exigências estabelecidas pelas Universidades poderão ser
beneficiados anualmente com o acesso até 20% (vinte por cento)
dos integrantes de cada série de classes,na data da abertura do
respectivo processo seletivo especial;
V - a elevação do cargo,
função-atividade ou função
autárquica por acesso, far-se-á por ato do Reitor da
Universidade, a partir do mês subsequente ao da
homologação dos resultados do processo seletivo especial;
VI - na vacância os cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas das classes intermediárias e classe final
retornarão à classe inicial das respectivas séries
de classes.
Artigo 3.º - Para atender necessidades de serviço
novas classes ou séries de classes serão criadas por
decreto específico, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo
Conselho Universitário.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias do orçamento-programa
da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de
Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita
Filho".
Artigo 5.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na dta de sua
publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O enquadramento dos atuais cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas dos quadros da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho" nas classes e séries de classes
de que trata o Artigo 1.º deste decreto será estabelecido
mediante decretos específicos.
Artigo 2.º - No primeiro processo seletivo especial para
acesso, referente a cada série de classes, os
funcionários ou servidores poderão ter seus cargos,
funções-atividades ou funções
autárquicas elevados a classes superiores, independentemente da
restrição estabelecida no inciso IV do Artigo
2.º, desde que observadas as seguintes exigências:
I - para o nível II, tempo de exercício no serviço público superior a 1 (um) ano;
II - para os demais níveis, até o penúltimo
tempo de exercício no serviço público superior
à soma dos interstícios fixados no inciso I deste artigo
e no inciso III do Artigo 2.º deste decreto;
III - classificação obtida no processo seletivo especial.
Parágrafo único -
Para os atuais funcionários e servidores que, na data da
realização do primeiro processo seletivo especial,
contarem com menos de 1 (um) ano no serviço público,
aplicar-se-á o disposto nos incisos I e III deste artigo, quando
da realização do segundo processo seletivo especial.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de setembro de 1985.