DECRETO N. 23.984, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

Faculta a concessão de gratificação que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 4.º, inciso II, da Lei Complementar n. 203, de 20 de dezembro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação prevista no Artigo 4.º, inciso II, da Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, poderá ser estendida aos funcionários e servidores, em efetivo exercício, da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, durante a vigência de convênio celebrado por essa Autarquia com o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, tendo por objeto a participação nas atividades de implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde.
Parágrafo único - Vantagem da mesma natuteza poderá ser atribuída aos funcionários e servidores em efetivo exercício do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, durante a vigência de convênios celebrados por essas Autarquias e o Estado, por in- termérdio da Secretaria da Saúde, com idênticos objetivos referidos no "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - A concessão de gratificação de que trata o Artigo 1.º deste decreto absorverá o abono mensal instituído na conformidade do artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n. 403, de 11 de junho de 1985, percebido pelo funcionário ou servidor.
Artigo 3.º - Os valores da gratificação serão estabelecidos pelo Superintendente de cada Autarquia, devendo ser submetidos à prévia aprovação do Governador do Estado.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, no que tange à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, e à conta das dotações ções próprias do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro e 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.