DECRETO N. 23.984, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Faculta a concessão de gratificação que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 4.º, inciso II, da Lei Complementar
n. 203, de 20 de dezembro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação prevista no
Artigo 4.º, inciso II, da Lei Complementar n. 204, de 20 de
dezembro de 1978, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,
poderá ser estendida aos funcionários e servidores, em
efetivo exercício, da Superintendência de Controle de
Endemias - SUCEN, durante a vigência de convênio celebrado
por essa Autarquia com o Estado, por intermédio da Secretaria da
Saúde, tendo por objeto a participação nas
atividades de implantação e execução do
Programa de Ações Integradas de Saúde.
Parágrafo único -
Vantagem da mesma natuteza poderá ser atribuída aos
funcionários e servidores em efetivo exercício do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo e do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, durante a vigência
de convênios celebrados por essas Autarquias e o Estado, por in-
termérdio da Secretaria da Saúde, com idênticos
objetivos referidos no "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - A
concessão de gratificação de que trata o Artigo
1.º deste decreto absorverá o abono mensal instituído
na conformidade do artigo único da Disposição
Transitória da Lei Complementar n. 403, de 11 de junho de
1985, percebido pelo funcionário ou servidor.
Artigo 3.º - Os valores da gratificação
serão estabelecidos pelo Superintendente de cada Autarquia,
devendo ser submetidos à prévia aprovação
do Governador do Estado.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta dos recursos destinados ao Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES, no que tange à Superintendência de
Controle de Endemias - SUCEN, e à conta das
dotações ções próprias do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo e do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1.º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro e 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.