DECRETO N. 23.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

Dá nova redação ao Artigo 13 dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando as alterações introduzidas na composição do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor pela Lei n. 2.793, de 15 de abril de 1981, tendo em vista a proposta da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, acolhida pela Curadoria de Fundações do Ministério Público, e diante da exposição de motivos do Secretário da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 13 dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, aprovados pelo Decreto n. 8.777, de 13 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13 - O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 23 (vinte e três) membros, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e alto conceito social, para cumprirem mandatos de três anos, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Economia e Planejamento;
c) Educação;
d) Fazenda;
e) Justiça;
f) Saúde;
g) Segurança Pública;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - (Secção de São Paulo);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) - SENAC;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS (9.ª Região);
f) Ministério Público Estadual;
III - 2 (duas) pessoas de notório saber no campo da proteção o à família e ao menor, indicados pelo próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas, especializadas no campo de atividade da Fundação, devidamente registradas nos órgãos competentes, sendo uma delas destinada ao tratamento do menor excepcional, indicados pelo Presidente da Fundação;
V - 3 (três) representantes das categorias profissionais organizadas em sindicatos, escolhidos pelo Secretário da Promoção Social, em listas tríplices encaminhadas pelas respectivas Federações os quais prestarão serviços independente de gratificações, diárias e despesas de transportes, aludidas pelo § 7.° do Artigo 8.° da Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, com a redação prevista no Artigo 2.° da Lei n. 985, de 26 de abril de 1976;
VI - 2 (dois) representantes de diferentes credos religiosos que desenvolvam trabalhos significativos no interesse do menor, escolhidos pelo Conselho da Fundação, a partir de listas tríplices elaboradas pelas próprias instituições religiosas.
§ 1. º - Cada Secretaria ou entidade enviará uma única lista tríplice para a escolha de seu representante, na categoria de titular e suplente, ao Secretário da Promoção Social, cabendo a este apresentá-la ao Governador.
§ 2.º - O Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, os quais cumprirão, com a ressalva do § 7.°, mandato de três anos, admitida a recondução consecutiva somente por uma vez.
§ 3.º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 4.º - Os membros do Conselho exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua responsabilidade, resslvadas as oportunidades em que declarem oficialmente transmitir - ou sejam convidados pelo Presidente a fazê-lo - o ponto de vista da instituição ou entidade que representam no colegiado. Suas funções são consideradas de interesse público e relevantes.
§ 5.º - Os membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificaçaõ por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residirem fora da Capital de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte.
§ 6.º - Nos casos de extinção de entidade mencionada no inciso II, da desistência ou perda de seu direito de representação, caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua.
§ 7.º - Na primeira reunião que se realizar apos a vigência dos presentes estatutos, estando presente a maioria absoluta do Conselho, far-se-á sorteio para fixação dos mandatos de um, dois ou três anos, de modo a ser assegurado, doravante, a renovação anual e parcial do Conselho.
§ 8.º - O sorteio a que se refere o parágrafo anterior atinge os mandatos dos respectivos suplentes.
§ 9.º - Ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro e respectivo suplente, será procedida nova escolha, na forma previsra nos presentes estatutos, para cumprimento do período restante do mandato."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secreraria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.

DECRETO N. 23.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

Dá nova redação ao Artigo 13 dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP


Retificação do D. O. de 21-9-85
Artigo 1.º - "Artigo 13 - ...
VI -
§ 4.º - Os membros do Conselho exercerao suas funções em caráter pessoal e sob sua responsabilidade,
onde se lê: resslvadas as oportunidades ...

leia-se: ressalvadas as oportunidades ...