DECRETO N. 23.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Dá nova redação ao Artigo 13 dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando as alterações introduzidas na
composição do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor
pela Lei n. 2.793, de 15 de abril de 1981, tendo em vista a
proposta da Fundação Estadual do Bem-Estar do
Menor - FEBEM-SP, acolhida pela Curadoria de Fundações do
Ministério Público, e diante da exposição
de motivos do Secretário da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 13 dos Estatutos da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP,
aprovados pelo Decreto n. 8.777, de 13 de outubro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13 - O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, presidido pelo
Presidente da Fundação, compor-se-á de 23 (vinte e
três) membros, designados, juntamente com os respectivos
suplentes, pelo Governador, escolhidos entre pessoas de
reputação ilibada e alto conceito social, para cumprirem
mandatos de três anos, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Economia e Planejamento;
c) Educação;
d) Fazenda;
e) Justiça;
f) Saúde;
g) Segurança Pública;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - (Secção de São Paulo);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) - SENAC;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS (9.ª Região);
f) Ministério Público Estadual;
III - 2 (duas) pessoas de notório saber no campo da
proteção o à família e ao menor, indicados
pelo próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas,
especializadas no campo de atividade da Fundação,
devidamente registradas nos órgãos competentes, sendo uma
delas destinada ao tratamento do menor excepcional, indicados pelo
Presidente da Fundação;
V - 3 (três) representantes das categorias profissionais
organizadas em sindicatos, escolhidos pelo Secretário da
Promoção Social, em listas tríplices encaminhadas
pelas respectivas Federações os quais prestarão
serviços independente de gratificações,
diárias e despesas de transportes, aludidas pelo § 7.°
do Artigo 8.° da Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, com a
redação prevista no Artigo 2.° da Lei n. 985, de
26 de abril de 1976;
VI - 2 (dois) representantes de diferentes credos religiosos que
desenvolvam trabalhos significativos no interesse do menor, escolhidos
pelo Conselho da Fundação, a partir de listas
tríplices elaboradas pelas próprias
instituições religiosas.
§ 1. º - Cada
Secretaria ou entidade enviará uma única lista
tríplice para a escolha de seu representante, na categoria de
titular e suplente, ao Secretário da Promoção
Social, cabendo a este apresentá-la ao Governador.
§ 2.º - O Conselho
será anualmente renovado pelo terço de seus membros, os
quais cumprirão, com a ressalva do § 7.°, mandato de
três anos, admitida a recondução consecutiva
somente por uma vez.
§ 3.º - Os suplentes
substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em
caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 4.º - Os membros
do Conselho exercerão suas funções em caráter
pessoal e sob sua responsabilidade, resslvadas as oportunidades em que
declarem oficialmente transmitir - ou sejam convidados pelo Presidente
a fazê-lo - o ponto de vista da instituição ou
entidade que representam no colegiado. Suas funções
são consideradas de interesse público e relevantes.
§ 5.º - Os membros
do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus
à gratificaçaõ por sessão a que
comparecerem, acrescida, para os que residirem fora da Capital de
quantia correspondente a diárias e despesas de transporte.
§ 6.º - Nos casos de
extinção de entidade mencionada no inciso II, da
desistência ou perda de seu direito de
representação, caberá ao Conselho indicar, por
maioria de seus membros, outra que a substitua.
§ 7.º - Na primeira
reunião que se realizar apos a vigência dos presentes
estatutos, estando presente a maioria absoluta do Conselho,
far-se-á sorteio para fixação dos mandatos de um,
dois ou três anos, de modo a ser assegurado, doravante, a
renovação anual e parcial do Conselho.
§ 8.º - O sorteio a que se refere o parágrafo anterior atinge os mandatos dos respectivos suplentes.
§ 9.º - Ocorrendo
vacância no cargo de Conselheiro e respectivo suplente,
será procedida nova escolha, na forma previsra nos presentes
estatutos, para cumprimento do período restante do mandato."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secreraria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.
DECRETO N. 23.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Dá nova
redação ao Artigo 13 dos Estatutos da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP