DECRETO N. 23.943, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que dispõem os Convênios ICM-16/85, 17/85,
20/85, 23/85, 24/85 e 25/85, celebrados em Brasília, DF, em 27
de junho de 1985, e ratificados pelo Decreto n. 23.674, de 15 de
junho de 1985, e o Protocolo ICM-11/85, celebrado em Brasília,
DF, em 27 de julho de 1985, e aprovado pelo Decreto n. 23.844, de
29 de agosto de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - O inciso XIV do Artigo 5.º:
"XIV - as saídas internas e interestaduais dos seguintes
produtos em estado natural, exceto quando destinados à
industrialização(Convênio ICM-44/75,
redação original e redação do
Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula
primeira, e Convênio ICM 24/85):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo,
alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão,
aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba,
brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de
samambaia;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo,
cominho, couves, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e
m) demais folhas usadas na alimentação humana.";
II - a alínea " b " do inciso I do Artigo 71:
"b) na hipótese da alínea "a" do inciso VII do Artigo 69
e em outras em que não seja exigido o pagamento antecipado -
dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada da
mercadoria no estabelecimento;";
III - o inciso II e o § 1.º do Artigo 108:
"II - o nome do remetente, sua inscrição estadual, no CGC
e/ou no CPF, a denominação da propriedade e o
município de sua localização;
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, III e
XI serão impressas, exceto, nas hipóteses previstas no
§ 4.º do Artigo 106, as do inciso II";
IV - o inciso IV do Artigo 111:
"IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle, podendo ser retida pelo fisco deste Estado;";
V - o Artigo 171-C:
"Artigo 171-C - Nas saídas de cimento de qualquer tipo, com
destino a estabelecimento revendedor localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido nas operações subsequentes (Lei 440/74,
art. 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, art. 11, IV, e
Protocolo ICM-11/85, cláusula décima primeira):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente
de outra unidade da Federação para
comercialização em território paulista, observado
o disposto no Artigo 170.
Parágrafo único -
Para efeito de apuração da base de cálculo do
imposto a que se refere este artigo, o percentual previsto
no § 1.º do Artigo 169-A será de 20% (vinte por
cento).";
VI - o inciso II do Artigo 226:
"II - na hipótese do inciso I do Artigo 224, quando o abate for
efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em
estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia
útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a
saída dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na
fluência desse prazo, devendo, nesta hipótese, o
comprovante do recolhimento ser exibido para a liberação
e, ainda, acompanhar o respectivo transporte, quando destinados ao
estabelecimento do abatedor;";
VII - os Artigos 9.º, 11, 13, 24, 28 e 29 das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1985, as saídas
internas nas e interestaduais de coelhos e dos produtos
comestíveis resultantes da respectiva matança, desde que
(Convênio ICM20/85):
I - tais mercadorias não sejam destinadas a industrialização:
II - os produtos comestíveis não tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda
que primário salvo simples acondicionamento e/ou congelamento
para sua conservação."
"Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1985, nas vendas a varejo de
carne de bovinos, caprinos, ovinos e suínos e nas de outros
produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, a
base de cálculo do Imposto de Circulação de
Mercadorias fica reduzida de 15% (quinze por cento) (Convênio ICM
35/83, cláusula terceira, Convênio ICM-35/84,
cláusula sétima, e Convênio ICM-16/85,
cláusula primeira).
Parágrafo único -
A redução prevista neste artigo não se aplica
às saídas com destino a restaurantes, pensões,
pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devem ser
objeto de subsequente saída tributada.
"Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1985, poderão,
lançar como crédito, por ocasião do respectivo
pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem
(Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, com
alteração do Convênio ICM- 35/84, cláusula
quarta, Convênio ICM-35/84, cláusulas quinta e sexta, e
Convênio ICM-16/85, cláusula primeira):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das
operações descritas nos incisos I a III do
Artigo 224 deste regulamento, exceto as saidas para o Exterior, o valor
igual a 30% (trinta por cento) do imposto a ser recolhido na
operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de
outra unidade da Federação, o valor igual a
diferença entre o crédito presumido concedido pela
unidade da Federação de origem á
operação de que decorreu a entrada da mercadoria no
estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido
concedido naquela unidade federada para as operações
internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as
indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - Relativamente ao inciso I:
1 - o valor sobre o qual se calculara o crédito não
será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com
base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais
créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao
contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no
documento fiscal referente à entrada da mercadoria no
estabelecimento.''
''Artigo 24 - Ficam
isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saidas
para o Exterior de algodão de produção paulista
realizadas ate 28 de fevereiro de 1986 (Convênio ICM-2/85 e
Convênio ICM 25/85).
§ 1.º
- O beneficio somente se aplica as saidas até atingirem girem o
limite de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de algodão
exportadas, a partir de 12 de março de 1985.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda expedirá normas
destinadas ao controle do limite estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3.º
- Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento
do imposto diferido, relativamente as saidas anteriores á
exportação.''
Artigo 28 - O lançamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saidas
de aves vivas fica até 31 de dezembro de 1985, diferido para o
momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º,
na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º):
I - a sua saida com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
II - a saida:
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de
sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou
simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos
comestíveis resultantes de sua matança, do
estabelecimento industrializador;
III - O fornecimento, como
refeição, dos produtos comestíveis resultantes de
sua matança em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se
aplica as hipóteses em que a respectiva entrada no
estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na Nota
Fiscal.
§ 2.º - As operações de que trata este artigo
aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste
regulamento.
Artigo 29 - Até 31 de dezembro de 1985, os
estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas
nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do
artigo anterior poderão lançar como crédito, uma
única vez, a importância equivalente a (Convênio
ICM-16/83, com alterações do Convênio ICM-35/84,
cláusulas segunda e terceira, Convênio ICM-35/84,
cláusula primeira, e Convênio ICM-16/85):
I - 76% (setenta e seis por cento) do valor do imposto debitado
na respectiva operação de saida realizada com aves vivas
com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 76% (setenta e seis por cento) do valor do imposto diferido por ocasião:
a) da saida, interna ou intetestadual, de preparações e
conservas de carnes de aves ou de produtos comestiveis resultantes de
sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo
fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos
comestiveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e
estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves
vivas;
III - 64% (sessenta e quatro por cento) do valor do imposto
debitado, na saida interna ou intetestadual, de aves abatidas e demais
produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estado
natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida
pelo estabelecimento abatedor.
§ 1.º - Os estabelecimentos não abrangidos pelo
disposto nos incisos I a III que promoverem saidas de aves
abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua
matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou
simplesmente temperados, poderão lançar como
crédito, por ocasião dessas operações, a
importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do
respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as
saidas desses produtos ou, opcionalmente 0,6% (seis décimos por
cento) do valor das respectivas saídas, quando se tratar de
estabelecimento vatejista.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos
decorrentes da entrada de insumos estão incluidos nos
percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - O estabelecimento que, não sendo o
abatedor, efetuar operação interestadual com produtos
descritos no inciso III deverá estornar o excesso de
crédito presumido de que se editou, calculando o valor a
estotnat pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de
entrada daquelas mercadorias.
I - 3,2% (três inteitos e dois décimos por cento)
nas saídas com destino aos Estados de Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
II - 5,12% (cinco inteitos e doze centésimos por cento)
nas saidas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraiba, Pernambuco, Piaui,
Rio Grande do Norte, Rondônia Sergipe, ao Distrito Federal e aos
Territórios do Amapa e Roraima.
§ 4.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas,
abatidas e outros produtos comestiveis resultantes de sua
matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal
não se aplicará o disposto nos incisos I a III.
§ 5.º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto -
Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29 DT - RICM".".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 85, o §
6.º:
"§ 6.º - Caberá à
repartição fiscal da situação do estabelecimento
interessado autorizar o crédito previsto no parágrafo
anterior, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda para
o cumprimento das obrigações decorrentes da
aplicação do inciso IV e do citado parágrafo.";
II - ao Artigo 106, o §
4.º:
"§ 4.º - A Secretaria da Fazenda poderá
fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor para emissão
pelo contribuinte, bem como emitir tal documento fiscal, quando
entender conveniente.";
III - ao Artigo 108, o inciso XII:
"XII - termo final de validade da inscrição, se concedida por prazo certo.";
IV - o Artigo 169-A:
"Artigo 169-A - Salvo disposição em contrário, a
base de cálculo do imposto para as operações
mencionadas neste capítulo será o preço
máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal
competente (Decreto-lei federal 406/68, art. 2.º, §§
9.º e 10, na redação da Lei Complementar federal
44/83, art. 1.º, e Lei 440/74, art. 19, V, na
redação da Lei 3.991/83, art. 2.º).
§ 1.º - Inexistindo o preço referido no "caput", a base
de cálculo será a soma do preço de venda do
estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto com os valores do frete, do seguro e do IPI, se
for o caso, acrescida da parcela resultante da aplicação
de percentual previamente fixado.
§ 2.º - Qualquer alteração do preço a que
alude o "caput" será adotada no prazo de 5 (cinco) dias, se
prazo maior não for fixado.";
V - ao Artigo 200, o § 4.º:
"§ 4.º - Observado o disposto no parágrafo anterior,
nos casos em que for emitida a Nota Fiscal prevista no Artigo 87, a
escrituração do imposto será efetuada no mesmo
período de sua emissão.";
VI - ao Artigo 226, o § 1.º, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 2.º:
"§ 1.º - O prazo fixado na alínea "a" do inciso I
poderá ser estendido às hipoteses previstas no
inciso II, a requerimento do abatedor e desde que seja oferecida,
na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, garantia do pagamento
do imposto.";
VII - o Artigo 236-A:
"Artigo 236-A - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir do
responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas saídas de gado em pé a emissão de Guia
de Informação e Apuração do ICM, em
função das situações indicadas na
legislação como momento do pagamento do imposto diferido
ocorridas, diária ou mensalmente".
Artigo 3.º - O lançamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas
saídas de milho fica, até 31 de dezembro de 1985,
diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI
e § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art.
1.º, IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos
produtos da avicultuta e da suinocultura do estabelecimento onde foi o
milho consumido, salvo se houver regra específica de diferimento
do lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação a
ela pertinente.
§ 1.º - As operações de que trata este artigo
aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 do
Regulamento do ICM.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido
quando, nas hipóteses dos incisos II e III, as
saídas de ração animal e de ovos estiverem
abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na
alínea "a" do inciso XI e no inciso XV do Artigo
5.º do Regulamento do ICM.
Artigo 4.º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de
1985, o prazo previsto no inciso III do Artigo 8.º do Decreto
n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985, para
utilização de modelos antigos de formulários para
emissão de documentos fiscais por processamento de dados
(Convênio ICM-23/85).
Artigo 5.º - Os produtores não equiparados a
comerciantes ou industriais renovarão as suas
inscrições perante as repartições
competentes, no prazo e condições estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Ficam canceladas as inscrições não renovadas no prazo a que se refere este artigo.
Artigo 6.º - Fica
revogada a alínea "d" do inciso II do Artigo 44 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981
(Convênio ICM-17/85).
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ressalvada a aplicação
retroativa dos dispositivos abaixo:
I - do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto:
a) a 1.º de julho de 1985, os Artigos 9.º, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias;
b) a 19 de julho de 1985, o inciso XIV do Artigo 5.º;
c) a 1.º de setembro de 1985, o Artigo 171-C;
II - a 19 de julho de 1985, o Artigo 6.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de setembro de 1985.
DECRETO N. 23.943, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências
Retificação do D.O. de 20-9-85
Artigo 2.º - ...
No inciso I, leia-se como segue e não como constou:
I - ao Artigo 85, o § 6.º:
"§ 6.º - Caberá à repartição
fiscal da situação do estabelecimento interessado
autorizar o crédito previsto no parágrafo anterior,
observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda para
cumprimento das obrigações decorrentes da
aplicação do incisov VI e do citado parágrafo."