DECRETO N. 23.932, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985
Cria unidades na
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, e dá providências
correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas, na
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, as seguintes unidades:
I - na Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo,
a Seção de Expediente - DRT/l-SE, do Gabinete do Delegado
Regional;
II - no Departamento de Administração, a
Seção de Expediente - DAT-SE, do Gabinete do Diretor do
Departamento.
Artigo 2.º - As Seções de Expediente criadas
pelo artigo anterior tem, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 3.º - Aos Chefes das Seções de que
trata este decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) distribuir os serviços;
d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
e) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que, em matéria de
serviço, surgirem em sua área de atuação;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, confôrme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, confórme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades,
funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das unidades,
funcionários ou servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 31 e 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
III - em relação a administração de
material e patrimônio, requisitar material permanente ou de
consumo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de setembro de 1985.