FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da
exposição de motivos do Secretário do Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, no Departamento de
Administração da Secretaria do Governo, 1 (um)
Serviço de Atividades Complementares, diretamente subordinado ao
Diretor do Departamento.
Artigo 2.º - O Serviço de Atividades Complementares criado pelo artigo anterior tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente e Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio;
IV - Seção de Zeladoria.
Artigo 3.º - O Serviço de Atividades Complementares,
destinado a prestar serviços de apoio administrativo a unidades
des localizadas fora do Palácio dos Bandeirantes, bem como de
conservação e de zeladoria do prédio que ocupam,
tem, em sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente e Pessoal:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos pertinentes ao Serviço;
b) preparar o expediente da
Diretoria do Serviço, desempenhando entre outras, as atividades
previtas no inciso II do Artigo 98 do Decreto n. 21.984, de 2 de
março de 1984;
c) em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) as previstas no
inciso VI do Artigo 30 e no inciso VI do Artigo 31 do Decreto
n. 21.984, de 2 de março de 1984;
b) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
c) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio da Seção de Zeladoria:
a) as previstas nos incisos II e V do Artigo 30 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984;
b) executar os serviços de zeladoria das dependências ocupadas por unidades da Secretaria do Governo;
c) atender e prestar informações ao público em geral;
d) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores, bem como periódicos;
e) manter a guarda das chaves e das dependências das áreas ocupadas por unidades da Secretaria do Governo;
f) zelar pela correta execução dos serviços de limpeza.
Artigo 4.º - O Diretor do Serviço de Atividades
complementares tem, em sua área de atuação, as
competências previstas nos Artigos 111, 115 e 116 do Decreto
n. 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 5.º - Os Chefes das Seções de
Expediente e Pessoal de Material e Patrimônio e de Zeladoria
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas nos Artigos 114 e 116 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1985.