DECRETO N. 23.889, DE 3 DE SETEMBRO DE 1985

Cria e organiza o Serviço de Atividades Complementares do Departamento de Administração da Secretaria do Governo e da providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário do Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, no Departamento de Administração da Secretaria do Governo, 1 (um) Serviço de Atividades Complementares, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento.
Artigo 2.º - O Serviço de Atividades Complementares criado pelo artigo anterior tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente e Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio;
IV - Seção de Zeladoria.
Artigo 3.º - O Serviço de Atividades Complementares, destinado a prestar serviços de apoio administrativo a unidades des localizadas fora do Palácio dos Bandeirantes, bem como de conservação e de zeladoria do prédio que ocupam, tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente e Pessoal:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos pertinentes ao Serviço;
b) preparar o expediente da Diretoria do Serviço, desempenhando entre outras, as atividades previtas no inciso II do Artigo 98 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984;
c) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) as previstas no inciso VI do Artigo 30 e no inciso VI do Artigo 31 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984;
b) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
c) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio da Seção de Zeladoria:
a) as previstas nos incisos II e V do Artigo 30 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984;
b) executar os serviços de zeladoria das dependências ocupadas por unidades da Secretaria do Governo;
c) atender e prestar informações ao público em geral;
d) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores, bem como periódicos;
e) manter a guarda das chaves e das dependências das áreas ocupadas por unidades da Secretaria do Governo;
f) zelar pela correta execução dos serviços de limpeza.
Artigo 4.º - O Diretor do Serviço de Atividades complementares tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos Artigos 111, 115 e 116 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 5.º - Os Chefes das Seções de Expediente e Pessoal de Material e Patrimônio e de Zeladoria têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 114 e 116 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1985.