DECRETO N. 23.883, DE 3 DE SETEMBRO DE 1985

Disciplina a concessão de gratificação que especifica


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação prevista no inciso II, do Artigo 4.º, da Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, poderá ser concedida aos funcionários e servidores, em efetivo exercício, nas Unidades da Secretaria da Saúde por serviços prestados nas atividades de implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde durante a vigência do Convênio n.º 7/83, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Ministério da Saúde e o Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A concessão da gratificação de que trata este artigo não se aplica às séries de classes de Médicos, Médicos Sanitaristas, Pesquisadores Científicos e Engenheiros.
Artigo 2.º - As bases para concessão da gratificação de que trata o artigo anterior são estabelecidas pela Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS-SP, órgão colegiado instituído pelo referido Convênio, devendo ser submetidas a aprovação do Governador do Estado.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, provenientes da execução do Convênio de que trata o Artigo 1.º deste decreto
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1985.