DECRETO N. 23.803, DE 15 DE AGOSTO DE 1985
Estabelece as condições de ingresso na Polícia
Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista
da exposição de motivos oferecida pelo Secretário
da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - O ingresso na Polícia Militar do Estado
de São Paulo, na graduação de Soldado PM,
far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e
posterior conclusão com aproveitamento, do Curso de
Formação de Soldado da Corporação.
Artigo 2.º - Poderá inscrever-se ao processo seletivo, o candidato que satisfizer às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o
serviço militar e, se reservista, ter sido licenciado no
comportamento "Bom" na Organização Militar em que serviu;
III - ter idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrar
antecedentes criminais de natureza dolosa e político-sociais
incompatíveis com as leis vigentes no País e se servidor
público não ter respondido ou não estar
respondendo a Processo Administrativo, cujo fundamento o possa
incompatibilizar com a função policial-militar, e
V - possuir nível mínimo de escolaridade correspondente ao 1.° Grau de ensino completo.
Parágrafo único - A forma de
verificação das condições de
inscrição recrutamento seleção
matrícula e admissão serão reguladas por ato do
Comandante Geral da Corporação.
Artigo 3 º - Será matriculado no Curso de
Formação de Soldado PM o candidato inscrito, na forma do
artigo anterior, que satisfizer às seguintes
condições:
I - lograr aprovação no exame de nível de escolandade a que for submetido;
II - demonstrar temperamento
adequado ao exercício da função policial-militar,
aferido em exames psicológicos realizados na
Corporação;
III - demonstrar
aptidão física e mental, verificável em
inspeção médica realizada na
Corporação;
IV - apresentar
condicionamento físico satisfatório à
frequência ao Curso de Formação de Soldado PM
avaliado em provas de campo realizadas na Corporação;
V - possuir procedimento sociai irrepreensível apurado em investigação sigilosa, e
VI - obter classificação condizente com o número de vagas.
Parágrafo único - Em função das
necessidades de pessoal e a critério do Comandante Geral da
Corporação, poderá ser matriculado,
condicionalmente, o candidato cuja investigação sigilosa
ainda não estiver concluída.
Artigo 4.º - O candidato matriculado no Curso de
Formação de Soldado PM receberá para efeito de
identificação, registro Estatístico
Provisório e bolsa de estudo cujo valor mensal
corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando
à condição de Aluno Soldado.
Artigo 5.º - Será desligado do Curso de
Formação de Soldado PM, a qualquer época, com a
consequente perda da bolsa oferecida, o candidato matriculado que:
I - requerer desligamento;
II - não concluir o
Curso com aproveitamento ou tiver desempenho disciplinar
insatisfatório, segundo os regulamentos da
Corporação;
III - for contra-indicado ao
término da investigação sigilosa, se matriculado
nas condições do parágrafo único do Artigo
3 ° deste decreto.
Artigo 6.º - O Aluno
Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de
Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes
na Corporação, será admitido na qualidade de
Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo despendido na
sua formação.
Artigo 7.º - O Aluno Soldado
desligado durante o Curso, a pedido ou por falta de aproveitamento
deverá obedecer o prazo de 6 (seis) meses, para nova
inscrição devendo se sujeitar a todos os exames na
situação de candidato, além de preencher todas as
demais condições exigidas por este decreto.
Artigo 8.º - O disposto no presente decreto aplica-se no
que couber, às candidatas a ingresso como Soldado Feminino PM,
com a condição adicional de serem solteiras.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando expressamente revogado o
Decreto n. 22.893, de 9 de novembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes 15 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de agosto de 1985.