DECRETO N. 23.803, DE 15 DE AGOSTO DE 1985

Estabelece as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos oferecida pelo Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º
- O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na graduação de Soldado PM, far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e posterior conclusão com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldado da Corporação.
Artigo 2.º - Poderá inscrever-se ao processo seletivo, o candidato que satisfizer às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar e, se reservista, ter sido licenciado no comportamento "Bom" na Organização Militar em que serviu;
III - ter idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrar antecedentes criminais de natureza dolosa e político-sociais incompatíveis com as leis vigentes no País e se servidor público não ter respondido ou não estar respondendo a Processo Administrativo, cujo fundamento o possa incompatibilizar com a função policial-militar, e
V - possuir nível mínimo de escolaridade correspondente ao 1.° Grau de ensino completo.
Parágrafo único - A forma de verificação das condições de inscrição recrutamento seleção matrícula e admissão serão reguladas por ato do Comandante Geral da Corporação.
Artigo 3 º - Será matriculado no Curso de Formação de Soldado PM o candidato inscrito, na forma do artigo anterior, que satisfizer às seguintes condições:
I - lograr aprovação no exame de nível de escolandade a que for submetido;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da função policial-militar, aferido em exames psicológicos realizados na Corporação;
III - demonstrar aptidão física e mental, verificável em inspeção médica realizada na Corporação;
IV - apresentar condicionamento físico satisfatório à frequência ao Curso de Formação de Soldado PM avaliado em provas de campo realizadas na Corporação;
V - possuir procedimento sociai irrepreensível apurado em investigação sigilosa, e
VI - obter classificação condizente com o número de vagas.
Parágrafo único - Em função das necessidades de pessoal e a critério do Comandante Geral da Corporação, poderá ser matriculado, condicionalmente, o candidato cuja investigação sigilosa ainda não estiver concluída.
Artigo 4.º - O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado PM receberá para efeito de identificação, registro Estatístico Provisório e bolsa de estudo cujo valor mensal corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando à condição de Aluno Soldado.
Artigo 5.º - Será desligado do Curso de Formação de Soldado PM, a qualquer época, com a consequente perda da bolsa oferecida, o candidato matriculado que:
I - requerer desligamento;
II - não concluir o Curso com aproveitamento ou tiver desempenho disciplinar insatisfatório, segundo os regulamentos da Corporação;
III - for contra-indicado ao término da investigação sigilosa, se matriculado nas condições do parágrafo único do Artigo 3 ° deste decreto.
Artigo 6.º - O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo despendido na sua formação.
Artigo 7.º - O Aluno Soldado desligado durante o Curso, a pedido ou por falta de aproveitamento deverá obedecer o prazo de 6 (seis) meses, para nova inscrição devendo se sujeitar a todos os exames na situação de candidato, além de preencher todas as demais condições exigidas por este decreto.
Artigo 8.º - O disposto no presente decreto aplica-se no que couber, às candidatas a ingresso como Soldado Feminino PM, com a condição adicional de serem solteiras.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n. 22.893, de 9 de novembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes 15 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de agosto de 1985.