DECRETO N. 23.802, DE 15 DE AGOSTO DE 1985

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Delegacia Regional Tributária de Campinas e dá providencias correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9 717, de 30 de janeiro de 1967 considerando o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, reformulado o Decreto n. 22.865 de 1.° de novembro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1 º - É criado, na Delegacia Regional Tributária de Campinas, da Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, 1 (um) Centro de Convivência Infantil, diretamente subordinado ao Delegado Regional Tributário.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil é unidade de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica.
Artigo 2 º - O Centro de Convivencia Infantil tem as atribuições previstas no Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984
Artigo 3 º - Ao Chefe do Centro de Convivência Infantil, em sua área de atuação, compete
I - em relação as atividades gerais
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos,
c) distribuir os serviços,
d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados,
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;
h) avaliar o desempenho da unidade subordinada e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequados custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área,
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela dade subordinada:
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos,
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar,
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados,
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979,
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo,
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 4.º - O Delegado Regional Tributário de Campinas definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - Ficam excluídos das atribuições da Seção de Atividades Auxiliares-DRT-5-A 3, do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Campinas, os serviços relativos a creche previstos no Artigo 73-D do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Artigo 1.° do Decreto n. 52.461, de 5 de junho de 1970.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de agosto de 1985.