DECRETO N. 23.802, DE 15 DE AGOSTO DE 1985
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Delegacia
Regional Tributária de Campinas e dá providencias
correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da
Lei n. 9 717, de 30 de janeiro de 1967 considerando o Programa de
Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e
Entidades Descentralizadas, reformulado o Decreto n. 22.865 de 1.°
de novembro de 1984, e diante da exposição de
motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1 º - É criado, na Delegacia Regional
Tributária de Campinas, da Diretoria Executiva da
Administração Tributária, da
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, 1 (um) Centro de
Convivência Infantil, diretamente subordinado ao Delegado
Regional Tributário.
Parágrafo único - O Centro de Convivência
Infantil é unidade de natureza interdisciplinar com nível
de Seção Técnica.
Artigo 2 º - O Centro de Convivencia Infantil tem as
atribuições previstas no Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984
Artigo 3 º - Ao Chefe do Centro de Convivência Infantil, em sua área de atuação, compete
I - em relação as atividades gerais
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos,
c) distribuir os serviços,
d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados,
e) dirimir ou providenciar a
solução de dúvidas ou divergências que
surgirem em materia de serviço;
f) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo
as que não lhe são afetas
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;
h) avaliar o desempenho da
unidade subordinada e responder pelos resultados alcançados, bem
como pela adequados custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área,
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pela dade subordinada:
j) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades
superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos,
m) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seu substituto,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar,
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;
q) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências da unidade, funcionários ou servidores
subordinados,
r) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições ou competências da
unidade, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979,
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo,
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 4.º - O Delegado Regional Tributário de
Campinas definirá, mediante portaria, normas complementares
relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - Ficam excluídos das
atribuições da Seção de Atividades
Auxiliares-DRT-5-A 3, do Serviço de Administração,
da Delegacia Regional Tributária de Campinas, os serviços
relativos a creche previstos no Artigo 73-D do Decreto n. 51.197,
de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Artigo
1.° do Decreto n. 52.461, de 5 de junho de 1970.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de agosto de 1985.