DECRETO N. 23.732, DE 31 DE JULHO DE 1985

Inclui cargos e funções-atividades no Anexo a que se refere o Artigo 2.º do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978,
alterado pelo Decreto n. 13.147, de 16 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do pronunciamento do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Anexo do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978, alterado pelo Decreto n. 13.147, de 16 de janeiro de 1979, os cargos e funções-atividades indicados no Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Os integrantes da série de classes de Assistente Agropecuário, de que trata a Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984, quando no exercício das funções instituídas pelo Artigo 13 dessa mesma lei complementar, serão avaliados no desempenho dessas mesmas funções, e os conceitos avaliatórios a eles atribuídos serão transferidos para os cargos e funções-atividades de que são titulares.
§ 1.º - Os funcionários e servidores que, na data-base estabelecida para a avaliação de desempenho nos termos do Artigo 2.º do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978, se encontrarem na situação prevista neste artigo, serão relacionados nos subgrupos de classes, de acordo com a complexidade das atividades das referidas funções, na seguinte conformidade: 


§ 2.º - O funcionário ou servidor, que na data do inicio do processo avalitório estiver, há mais de 6 (seis) meses, exercendo em carácter de substituição uma das funções relacionadas no parágrafo anterior, integrará, para efeito de avaliação de desempenho, o grupo de classes, correponde à referida função.
Artigo 3.º
- O § 1.º do Artigo 2.º do Decreto n. 22.555, de 13 de agosto de 1984, passa a revigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º - Os funcionários e servidores que, na data-base estabelecida para a avaliação de desempenho nos termos do Artigo 2.º do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978, se encontrarem na situação prevista neste artigo, serão relacionados nos subgrupos de classes, de acordo com a complexidade das atividades referidas funções, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agriculrura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura  
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1985.