DECRETO N. 23.704, DE 25 DE JULHO DE 1985
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Delegacia Geral de Polícia
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, considerando o
Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e
Entidades Descentralizadas, reformulado pelo Decreto n. 22.865, de 1.º
de novembro de 1984, e diante da exposição de motivos do Sectetário da
Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, na Delegacia Geral de Polícia, da
Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) Centro de Convivência Infantil,
direramente subordinado ao Delegado de Polícia Chefe do Departamento de
Administração da Delegacia Geral - DADG.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Serviço Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Acolhimento e Assistência I;
III - Seção de Acolhimento e Assistência II;
IV - Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 3.º - Ao Centro de Convivência Infantil cabe o desempenho
das atribuiçõees previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º
de novembro de 1984, e no presente decre- to, por meio das unidades
subordinadas e com o suporte técnico da Equipe de Orientação e
Atendimento Especializado do Centro de Convivência Infantil criado e
organizado pelo Decreto n. 14.600, de 27 de dezembro de 1979.
Artigo 4.º - As Seções de Acolhimento e Assistência tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I e II do Artigo 7.º do Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984;
II - manter sob sua guarda materiais recreativos e pedagógicos;
III - zelar pela higiene dos ambientes destinados à permanência das crianças;
IV - elaborar relatório diário a respeito de cada criança atendida.
Artigo 5.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil;
II - em relação à cozinha e lactário:
a) preparar e providenciar a distribuição da alimentação;
b) zelar pela higiene da alimentação distribuída, bem como pela
correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e
utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dos gêneros alimentícios;
III - executar outros serviços que se caracterizem como apoio administrativo ao Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - O Diretor do Centro de Convivência
Infantil tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos incisos I, II e III do Artigo 8.º e nos
incisos I e III do Artigo 10 do Decreto n. 14.600, de 27 de
dezembro de 1979, bem como nos Artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - manter intercâmbio com os demais Centros de
Convivência Infantil da Pasta, objetivando o aprimoramento dos
programas.
Artigo 7.º - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as competências previstas nos incisos I e II do Artigo
9.º e nos incisos I e III do Artigo 10 do Decreto n. 14.600, de 27
de dezembro de 1979, bem como nos Artigos 31 e 35 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 8.º - O Delegado de Polícia Chefe do Departamento de
Administração da Delegacia Geral definirá, mediante portaria, normas
complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência
Infantil.
Artigo 9.º - Fica extinta a Seção de Bercário, do Serviço de
Ambulatório e Berçário, criada pelo inciso IV do Artigo 3.º do Decreto
n. 18.310, de 18 de dezembro de 1981.
Artigo 10 - O Serviço de Ambulatório e Berçário, organizado nos
termos do Decreto n. 18.310, de 18 de dezembro de 1981, passa a
denominar-se Serviço de Ambulatório, mantida sua subordinação direta ao
Delegado de Policia Chefe do Departamento de Administração da Delegacia
Geral.
Artigo 11 - O Delegado de Policia Chefe do Departamento de
Administração da Delegacia Geral promoverá a adoção gradativa, de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a eferiva implantação do Centro de Convivência
Infantil previsto neste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de julho de 1985.