Retificação do D.O. de 12-7-85
DECRETO N. 23.658, DE 11 DE JULHO DE 1985
Disciplina a concessão de gratificação de representação
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As gratificações mensais concedidas a título de
representação ficam fixadas na forma prevista nos Anexos I a V que
fazem parte integrante deste decreto
Parágrafo único - As gratificações previstas no Anexo I poderão,
no que couber, ser concedidas tambem a funcionários e servidores em
exercício no Gabinete do Procurador Geral da Justiça, observadas as
condições e exigências estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.º - As gratificações de representação dos membros dos
Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Superintendentes de
Autarquias, previstas nos Anexos I e II deste decreto, poderão ser
concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para exercer
funções de Assistente Técnico ou que exergam funções de Auxiliar, nos
aludidos Gabinetes.
Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este
decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de
Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de
nível universitário ou habilitação
profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não
ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a
seguir fixados:
a) até 15 (quinze),
quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete
for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o numero de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais
10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou
superior a 6 (seis).
Parágrafo único - No âmbito do Ministério Público das
Autarquias, o número de beneficiários não poderá último passar a 10
(dez) e 6 (seis), respectivamente.
Artigo 4.º - A gratificação mensal concedida a título
representação aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral da
Justiça fica fixada em importância correspondente a (duas) vezes o
valor do padrão 15-A da Tabela I, da Escala Vencimentos 4, instituída
pela Lei Complementar n º 247, 6 de abril de 1981.
Artigo 5.º - Para o arendimento de situações específicas, a
critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça e
de cada Superintendente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda,
gratificações mensais a título de presentação a ocupantes de cargos ou
funções não previsto nos anexos deste decreto, em especial de direção
de unidades técnicas.
§ 1.º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento
neste artigo serão fixados mediante a aplicação percentuais de, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do padrão 15-A da Tabela
I, da Escala de Vencimento 4, instituída pela Lei Complementar n. 247,
de 6 de abril 1981.
§ 2.º - Na concessão da
gratificação de que trata este artigo deverão ser
observadas as seguintes condições:
1. quando o percentual fixado para cálculo da gratificação for igual a
50% (cinquenta por cento) do valor do padão 15-A da Tabela I, da Escala
de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de
abril de 1981, que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível
universitário habilitação profissional correspondente; 2. que o número de beneficiários não ultrapasse os limites a seguir fixados:
a) no âmbito das
Secretarias de Estado, até o número cargos de Assessor
Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);
b) no âmbito do Ministério Público, até 5 (cinco);
c) no âmbito das Autarquias, até 5 (cinco).
Artigo 6.º - As grarificações de que trata este decreto somente
poderão ser percebidas enquanto o funcionário servidor estiver no
efetivo exercício do cargo ou função justificou a concessão do
benefício.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio
do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado do Departamento de
Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto
e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele
determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento da parcela
correspondente a gratificação.
Parágrafo único - As autarquias encaminharão mensalmente ao
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e Departamento de
Auditoria do Estado os dados necessários efetiva verificação de que
trata este artigo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data sua
publicação, retroagindo os seus efeiros a 1.º de julho 1985, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n. 17.022, de 19 de maio de 1981;
II - o Decreto n. 17.396, de 28 de julho de 1981;
III - o Decreto n. 18.802, de 4 de maio de 192;
IV - o Decreto n. 20.584, de 22 de fevereiro de 198
V - o Decreto n. 21.062, de 7 de julho de 1983;
VI - o Decreto n. 21.347, de 8 de setembro de 1983
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 julho de 1985.