DECRETO N. 23.658, DE 11 DE JULHO DE 1985

Disciplina a concessão de gratificação de representação
 
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As gratificações mensais concedidas a título de representação ficam fixadas na forma prevista nos Anexos I a IV que fazem parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - As gratificações previstas no Anexo I poderão, no que couber, ser concedidas também a funcionários e servidores em exercício no Gabinete do Procurador Geral da Justiça, observadas as condições e exigências estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos I e II deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) até 15 (quinze) quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único - No âmbito do Ministério Público e das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis), respectivamente.
Artigo 4.º - A gratificação mensal concedida a título de representação aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral da Justiça fica fixada em importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor do padrão 15-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 5.º - Para o atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça e de cada Superintendente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação a ocupantes de cargos ou funções não previstos nos anexos deste decreto, em especial de direção de unidades técnicas.
§ 1.º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação de percentuais de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do padrão 15-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
§ 2.º - Na concessão da gratificação de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:
1. quando o percentual fixado para cálculo da gratificação for igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do padrão 15-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 4, instituida pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
2. que o número de beneficiários não ultrapasse os limites a seguir fixados:
a) no âmbito das Secretarias de Estado, até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);
b) no âmbito do Ministério Público, até 5 (cinco);
c) no âmbito das Autarquias, até 5 (cinco).
Artigo 6.º - As gratificações de que trata este decreto somente poderão ser percebidas enquanto o funcionário ou servidor estiver no efetivo exercício do cargo ou função que justificou a concessão do benefício.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.
Parágrafo único - As Autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e ao Departamento de Auditoria do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de julho de 1985, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - O Decreto n. 17.022, de 19 de maio de 1981;
II - O Decreto n. 17.396, de 28 de julho de 1981;
III - O Decreto n. 18.802, de 04 de maio de 1982;
IV - O Decreto n. 20.584, de 22 de fevereiro de 1983;
V - O Decreto n. 21.062, de 07 de julho de 1983;
VI - O Decreto n. 21.347, de 08 de setembro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de julho de 1985.



Retificação
do D.O. de 12-7-85

DECRETO N. 23.658, DE 11 DE JULHO DE 1985

Disciplina a concessão de gratificação de representação

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As gratificações mensais concedidas a título de representação ficam fixadas na forma prevista nos Anexos I a V que fazem parte integrante deste decreto
Parágrafo único - As gratificações previstas no Anexo I poderão, no que couber, ser concedidas tambem a funcionários e servidores em exercício no Gabinete do Procurador Geral da Justiça, observadas as condições e exigências estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos I e II deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exergam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o numero de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único - No âmbito do Ministério Público das Autarquias, o número de beneficiários não poderá último passar a 10 (dez) e 6 (seis), respectivamente.
Artigo 4.º - A gratificação mensal concedida a título representação aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral da Justiça fica fixada em importância correspondente a (duas) vezes o valor do padrão 15-A da Tabela I, da Escala Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n º 247, 6 de abril de 1981.
Artigo 5.º - Para o arendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça e de cada Superintendente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de presentação a ocupantes de cargos ou funções não previsto nos anexos deste decreto, em especial de direção de unidades técnicas.
§ 1.º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação percentuais de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do padrão 15-A da Tabela I, da Escala de Vencimento 4, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril 1981.
§ 2.º - Na concessão da gratificação de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:
1. quando o percentual fixado para cálculo da gratificação for igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do padão 15-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário habilitação profissional correspondente; 2. que o número de beneficiários não ultrapasse os limites a seguir fixados:
a) no âmbito das Secretarias de Estado, até o número cargos de Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);
b) no âmbito do Ministério Público, até 5 (cinco);
c) no âmbito das Autarquias, até 5 (cinco).
Artigo 6.º - As grarificações de que trata este decreto somente poderão ser percebidas enquanto o funcionário servidor estiver no efetivo exercício do cargo ou função justificou a concessão do benefício.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento da parcela correspondente a gratificação.
Parágrafo único - As autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e Departamento de Auditoria do Estado os dados necessários efetiva verificação de que trata este artigo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data sua publicação, retroagindo os seus efeiros a 1.º de julho 1985, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n. 17.022, de 19 de maio de 1981;
II - o Decreto n. 17.396, de 28 de julho de 1981;
III - o Decreto n. 18.802, de 4 de maio de 192;
IV - o Decreto n. 20.584, de 22 de fevereiro de 198
V - o Decreto n. 21.062, de 7 de julho de 1983;
VI - o Decreto n. 21.347, de 8 de setembro de 1983
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo expediente   da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 julho de 1985.