Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 23.638, DE 08 DE JULHO DE 1985

Altera o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas arnbuições legais, diante dos pareceres CEE n.ºs 845/80, 584/81, 1.239/81 e 588/85 aprovados em sessões plenárias do Conselho Estadual de Educação realizadas em 28 de maio de 1980, 8 de abril de 1981, 5 de agosto de 1981, e 15 de maio de 1985 e homologados mediante resoluções do Secretário da Educação publicadas no Diário Oficial em 20 de junho de 1980, 7 de maio de 1981, 21 de agosto de 1981 e 4 de junho de 1985 e considerando o Decreto n. 23.533, de 7 de junho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 9.449 de 26 de Janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação
I - o inciso lll do Artigo 5.º:
"III - Distrito Universitário Leste:
a) "Campus" de São Paulo de Piratininga
b) "Campus" de Guaratingueta
c) "Campus" de São José dos Campos."
II - o inciso VI do Artigo 8.º:
"VI - "Campus" de São Paulo de Piratininga Instituto de Artes do Planalto;"
III - os §§ 5. º e 6.º do Artigo 13:
"§ 5.º - O mandato dos represenrantes discentes referidos no inciso IX, sera de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.
§ 6.º - A representação a que se refere o inciso IX será indicada pelo Diretório Central dos Estudantes."
IV - o § 3 º do Artigo 17:
"§ 3 º - Os membros de que trata o inciso V serão eleitos entre seus pares.";
V - o § 1.º do Artigo 32:
"§ 1 º - Os representantes de que tratam os incisos IV 'V e 'VII serão eletos por seus pares.":
VI - o § 2 º do Artigo 42:
"§ 2.º - A representação discente tera mandato de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução devendo a escolha recair em alunos matriculados em discipinas do Departamento.",
VII - o § 3.º do Artigo 88:
"§ 3.º - A representação discente será indicada pelo Diretório Acadêmico ou Diretono Central de Estudantes conforme o órgão colegiado a que se destinar."
VIII - o Artigo 89:
"Artigo 89 - Na UNESP e nas Unidades Universitárias poderão, respectivamente, ser organizados o Diretono Central de Estudanres (DCE) e o Diretório Acadêmico (DA) com os seguintes fins:
I - cooperar para a solidariedade e bom entendimento da comunidade universitária;
II - resguardar o patrimônio moral e material da UNESP e preservar as tradições estudantis e a ética escolar
III - organizar reuniões e cerrames de carater cívico social, cultural, científico, artístico e esportivo, visando ao aperfeiçoamento da formação universitária;
IV - promover inrercâmbio e colaboração com entidades congêneres,
V - concorrer para a efetivação de medidas de auxílio e assistência ao estudante, seja em caráter eventual ou permanente:
§ 1.º - A organização e o funcionamento dos Diretórios atenderão as normas prescritas no Regimento Geral e dependerão de aprovação, de seus Regimentos, pela Congregação quando se tratar de Diretono Acadêmico e pelo Conselho Universitário quando for o caso de Diretório Central de Estudantes.
§ 2.º - Serão estabelecidos no Regimento Geral os processos de escolha dos membros dos Diretórios e demais dispositivos que regulem suas atividades.
§ 3.º - Somente estão aptos a fazer indicação de representantes os Diretórios que tenham seus Regimentos aprova dos pelo Colegiado competente.";
IX - o Artigo 90:
"Artigo 90 - Aos Diretórios é vedado:
I - exercer atividades de natureza político partidária:
II - incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;
III - ter representação ou participação em quaisquer entidades alheias a UNESP.
§ 1.º - Pelas infrações do que dispõe este artigo o Reitor poderá suspender ou destituir os membros dos Diretórios bem como aplicar outras sanções disciplinares, assegurada a defesa dos implicados
§ 2.º - No caso do Diretório Acadêmico as atribuições previstas no § 1.º deste artigo serão também de algada do Diretor da Unidade Universitária a que pertença o Diretório garantidos os direitos de defesa .
X - o Artigo 101
"Artigo 101 - A representação discente em órgãos colegiados da UNESP será na proporção de 1 / 5 (um quinto) dos demais componentes dos referidos órgãos e terá a duração de 1 (um) ano.";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro dt 1977, os seguintes dispositivos:
I - o § 3 º- A do Artigo 17:
"§ 3 º- A - Os membros de que trata o inciso VIII serão indicados pelo Diretório Central dos Estudantes. permitida 1 (uma) recondução
II - o § 1.º - A do Artigo 32:
"§ 1.º-A - A representação a que se refere o inciso VI será indicada pelo Diretório Acadêmico permitida I (uma) recondução.".
Artigo 3.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 139:
"Artigo 139 - A representação discente para os orgãos colegiados da UNESP será indicada
I - pelo Diretório Central de Estudantes, se destinar-se ao Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade,
II - pelo Diretório Acadêmico se desnnar-se aos Colegiados das Unidades Universitarias
§ 1.º - È vedado o exercício da mesma representação estadual em mais de um órgão colegiado
§ 2.º - Somente estão aptos a fazer tais indicações os Diretórios que tenham seus Regimentos aprovados pelo colegiado competente.";
II - o Artigo 148:
"Artigo 148 - O Diretório Central de Estudantes (DCE) e o Diretorio Acadêmico (DA) organizar-se-ão e funcionarão de acordo com as normas aqui estabelecidas em seus respectivos regimenros, devendo instalar-se pelo menos com 50% (cinquenta por cento) dos membros possíveis."
Parágrafo único - Compete ao Conselho Universitário aprovar o Regimenro do DCE e a Congregação a aprovação do Regimento do DA.",
III - o Artigo 149:
"Artigo 149 - As diretorias do DCE e do DA terão a composição prevista em seus Regimentos.";
IV - o Artigo 150:
"Artigo 150 - Das atividades impeditivas dos Diretórios, referidas no Artigo 90 do Estatuto da UNESP, a que menciona o inciso III ciona o inciso III acarretara a destituigão da respectiva diretoria, de acordo com os termos da legislação superior.
§ 1.º - A destituição se fará por ato do Reitor ou do Diretor da Unidade, conforme a natureza do Diretório, cabendo à mesma autoridade promover a eleição de nova diretoria no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º - Os membros da diretoria destituída não poderão concorrer a nova eleição, ficando inabilitados por 2 (dois) anos, para o exercício de mandato de representação estudantil.
§ 3.º - Até a posse da nova diretoria ficará suspenso o funcionamento da entidade de representação estudantil
V - o Artigo 151:
"Artigo 151 - A UNESP e as Unidades Universitárias procurarão consignar em seu orçamento dotação para o DCE e DAs, conforme critérios a serem fixados pelo CO.
§ 1.º - As diretorias do DCE deverão prestar contas para o CO e as dos DAs para as respectivas Congregações.
§ 2.º - Estas contas, que se destinam a divulgação entre todos os associados dos Diretórios, deverão envolver toda a receita das referidas entidades, seja proveniente das contribuições dos estudantes, seja proveniente das dotações mencionadas "caput" deste artigo ou outras quaisquer fontes.
VI - o Artigo 161:
"Artigo 161 - Constituem infrações disciplinares do corpo discente:
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II - fazer inscrições em próprios da Universidade ou nos objetos de propriedade da UNESP e afixar cartazes fora dos locais a eles destinados,
III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da UNESP;
IV - praticar ato atentatório à integridade física e moral da pessoa ou aos bons costumes
V - praticar jogos de azar,
VI - guardar, transportar e utilizar arma ou substância que cause qualquer tipo de dependência
VII - perturbar os trabalhos escolares, as atividades científicas ou o bom funcionamento da administração
VIII - promover manifestações e propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausência coletiva aos trabalhos escolares qualquer pretexto,
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares do Estatuto, do Regimento Geral, dos regimentos das unidades universitárias e de outras normas fixadas por autoridade competente;
X - desacatar membro da comunidade universitária;
XI - praticar atos que atentem contra o patrimônio científico, cultural e material da UNESP."
VII - o Artigo 162:
"Artigo 162 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo discente são:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - desligamento.
VIII - o Artigo 163:
"Artigo 163 - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo discente será:
I - do Chefe do Departamento nos casos de advertência verbal;
II - do Diretor nos casos de repreensão e de suspensão;
III - do Reitor nos casos de desligamento.
§ 1.º - Só serão consideradas para efeito de aplicação das penas disciplinares as faltas cometidas intracampus.
§ 2.º - Da pena disciplinar aplicável caberá recurso ao orgão colegiado superior competente no prazo de 10 (dez) dias da ciência do interessado ou de publicação da decisão."
IX - o Artigo 164:
"Artigo 164 - Na aplicação das penalidades referidas nos capítulos anterires serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
Parágrafo único - No que se refere as penalidades aplicáveis ao corpo discente serão considerados os seguintes elementos:
1. primariedade do infrator,
2. dolo ou culpa,
3. valor e utilidade dos bens atingidos,
4. grau da autoridade ofendida ",
X - o Artigo 168:
"Artigo 168 - As penalidades previstas nos incisos I e II do Artigo 162 poderão ser aplicadas pela autoridade competente sem previa instauração de sindicancia ou de processo administrativo.
§ 1.º - Haverá instauração de sindicancia nas infrações disciplinares que impliquem no afastamento das atividades acadêmicas, ficando assegurada ampla defesa ao indiciado
§ 2.º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior será composta por três elementos, designados pela autoridade competente, que deverão apresentar relatório após o termino dos trabalhos
Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977, os seguintes dispositivos:
I - os Artigos 149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E:
"Artigo 149-A - As diretorias de que trata o artigo anterior serão eleitas:
I - por eleição direta e voto secreto;
II - por maioria simples.
Parágrafo único - A eleigão do DA será convocada pelo Diretor da Unidade Universitário e a do DCE pelo Reitor.
Artigo 149-B - A eleição de que trata o artigo anterior obedecerá ao seguinte procedimento:
I - registro prévio dos candidatos;
II - realização dentro de recinto da Universidade;
III - identificação do estudante;
IV - assegurar a garantia do sigilo do voto e inviolabilidade dade das urnas;
V - apuração imediata, apos o término da votação.
Parágrafo único - O acompanhamento de todo processo eleitoral será realizado por uma comissao constituida de docentes e alunos.
Artigo 149-C - Os candidatos mais votados somente serão proclamados eleitos se a percentagem dos que votaram tiver ver atingido o minimo de 50% (cinquenta por cento) do número de eleitores, que sejam alunos regulares matriculados na Unidade Universitária.
§ 1.º - Não será permitida a representação de aluno de curso de pos-graduação que exerça atividade docente na UNESP
§ 2.º - Não havendo sido atingido o quórum a que se refere este artigo, a autoridade competente eonvocará nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira eleição.
§ 3.º - Não havendo quorum também no segundo pleito, somente será convocada nova eleição para o mandato subsequente.
Artigo 149-D - Será de 1 (um) ano o mandato das diretorias do DA e do DCE.
Artigo 149-E - Os candidatos aos cargos do DA e do DCE somente terao seus registros deferidos bem como os representantes estudantes suas designações efetuadas se preencherem os seguintes requisitos
I - ser aluno regularmente matrículado
II - estar cursando pelo menos 3 (três) disciplinas no período letivo
Parágrafo único - O não preenchimento de qualquer destes requisitos, em qualquer tempo, implicará na perda do mandato.";
II - o Artigo 150-A:
"Artigo 150-A - Caberá aos orgãos de representação estudantil fixar o valor da contribuição devida pelos seus estudantes-associados."
III - o Artigo 163-A:
"Artigo 163-A - O registro da sanção aplicada a discente não constará no histórico escolar.
Paragráfo único - Será cancelado do prontuário do aluno o registro das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 162 se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não incorrer em reincindência."
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o parágrafo único do Artigo 101 do Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro de 1977;
II - o inciso I do Artigo 71 e os Artigos 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 152 do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1985.