DECRETO N. 23.632, DE 5 DE JULHO DE 1985
Regulamenta a Lei n. 4.021, de
22 de maio de 1984, que dispõe sobre a transferência às Prefeituras
Municipais
da prestação dos serviços de fornecimento de merenda escolar
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 2.° da Lei n. 4.021, de 22 de maio de 1984, e à vista da
exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - O Poder Executivo, por meio da Secretaria da
Educação, poderá conceder subvenção anual às Prefeituras Municipais
para atender a prestação de serviços de fornecimento de merenda
escolar.
Parágrafo único - Compreende-se por prestação de serviços a
produção e a aquisição de alimentos e/ou produtos alimentícios, o
preparo e a distribuição de merenda escolar aos alunos do ensino de 1.°
grau, nos períodos diurno e noturno, das escolas estaduais, municipais
e particulares que ofereçam ensino gratuito, vinculadas à rede oficial
de ensino, durante o ano letivo e férias escolares.
Artigo 2.° - O valor da subvenção, baseando-se na
disponibilidade orçamentária, será calculado levando-se em consideração
o número de alunos do ensino de 1.° grau de cada município, inscritos
no cadastro da Secretaria da Educação.
Artigo 3.° - A subvenção anual concedida somente poderá ser
utilizada na produção e na aquisição de alimentos e/ou produtos
alimentícios, ficando vedada a sua aplicação:
I - no preparo e na distribuição de merenda escolar;
II - no pagamento de pessoal;
III - na compra de combustível e de veículos para o preparo e a distribuição da merenda.
Artigo 4.° - A subvenção anual concedida será liberada em parcelas trimestrais.
Artigo 5.° - A Prefeitura Municipal, interessada em prestar
serviços de fornecimento de merenda escolar, através de subvenção pelo
Estado, deverá:
I - propor ao Secretário da Educação a
prestação de serviços de fornecimento de merenda
escolar;
II - garantir o preparo e a distribuição da merenda escolar com
valor nutricional de, no mínimo, 300 calorias e 8g de proteínas,
atendendo às recomendações de ingestão diária de nutrientes,
proporcional ao tempo que o aluno permanece na escola;
III - comprovar que possui organização administrativa, com
pessoal, dependências e equipamentos adequados para efetuar com
eficiência as atividades relacionadas à merenda escolar, devendo entre
outros:
a) manter merendeira de acordo com as necessidades das unidades escolares;
b) fornecer o combustível necessário ao preparo da merenda escolar;
c) garantir a participação do pessoal da organização administrativa em
eventos promovidos pelo Departamento de Assistência ao Escolar da
Secretaria da Educação;
IV - atender as disposições constitucionais sobre
a aplicação da receita tributária no ensino de
1.° grau;
V - comprovar a consignação em seu orçamento de recursos
destinados à manutenção e funcionamento da sua organização
administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;
VI - comprovar, para efeito de avaliação pela Secretaria da
Educação, a efetiva execução das programações para atendimento à
prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar;
VII - criar o Conselho Municipal de Merenda Escolar, com a
finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento
de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e à
distribuição da merenda escolar, constituído de, no mínimo:
a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito; '
b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;
c) um representante da Secretaria da Educação, indicado pelo Secretário;
d) um representante das
Associações de Pais e Mestres, sediadas no
município, escolhido dentre seus sócios natos;
e) um representante de produtores ou fornecedores locais.
Parágrafo único - A proposta prevista no inciso I deste artigo,
uma vez aceita, não precisará ser renovada anualmente e terá validade
até manifestação em contrário da Prefeitura Municipal ou caso ocorra o
previsto no Artigo 7.° deste decrero.
Artigo 6.° - A fim de garantir maior eficiência ao serviço de
fornecimento de merenda escolar, a Secretaria da Educação, por meio do
Departamento de Assistência ao Escolar, deverá:
I - subsidiar técnica e administrativamente as Prefeituras
Municipais, quando necessário, na programação, na execução, no controle
e na avaliação das ações relativas à merenda escolar;
II - exercer o controle e avaliação para verificação do
atendimento dos parâmetros técnicos referidos no inciso II do artigo
anterior.
Artigo 7.° - Não cumprindo a Prefeitura Municipal as exigências
deste decreto, a Secretaria da Educação suspenderá a concessão da
subvenção e, por meio do Departamento de Assistência ao Escolar, tomará
as providências necessárias para que o fornecimento de merenda aos
escolares não seja prejudicado.
Parágrafo único - É condição necessária, também, para a
manutenção da subvenção, que a Prefeitura remeta, no início de cada
ano, à Secretaria da Educação, o comprovante de protocolo do Tribunal
de Contas do Estado, do demonstrativo das contas relativas ao ano
anterior.
Artigo 8.° - As despesas com a execução deste decreto correrão
por conta da Quota Estadual do Salário Educação e de outras dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa da Secretaria
da Educação.
Artigo 9.° - O Secretário da Educação
poderá, mediante resolução, expedir normas
complementares para execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto e suas Disposições Transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos n. 22.379, de 19 de
junho de 1984, e n. 22.758,de 5 de outubro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os municípios que receberam em 1985 subvenção para
o fornecimento de merenda escolar deverão, até 30 de setembro, fazer
nova proposta para o exercício de 1986, com a validade prevista no
parágrafo único do Artigo 5.º deste decreto.
Artigo 2.° - As Prefeituras Municipais que, no corrente ano, não
receberam subvenção para atender a prestação de serviços de merenda
escolar, poderão apresentar propostas para o 2.° semestre, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste
decreto.
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior aplica-se também
as Prefeituras Municipais que, nos termos deste artigo, apresentarem
propostas para o 2.° semestre do presente exercício.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1985.