DECRETO N. 23.632, DE 5 DE JULHO DE 1985

Regulamenta a Lei n. 4.021, de 22 de maio de 1984, que dispõe sobre a transferência às Prefeituras Municipais
da prestação dos serviços de fornecimento de merenda escolar

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 2.° da Lei n. 4.021, de 22 de maio de 1984, e à vista da exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, poderá conceder subvenção anual às Prefeituras Municipais para atender a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar. 
Parágrafo único - Compreende-se por prestação de serviços a produção e a aquisição de alimentos e/ou produtos alimentícios, o preparo e a distribuição de merenda escolar aos alunos do ensino de 1.° grau, nos períodos diurno e noturno, das escolas estaduais, municipais e particulares que ofereçam ensino gratuito, vinculadas à rede oficial de ensino, durante o ano letivo e férias escolares. 
Artigo 2.° - O valor da subvenção, baseando-se na disponibilidade orçamentária, será calculado levando-se em consideração o número de alunos do ensino de 1.° grau de cada município, inscritos no cadastro da Secretaria da Educação.
Artigo 3.° - A subvenção anual concedida somente poderá ser utilizada na produção e na aquisição de alimentos e/ou produtos alimentícios, ficando vedada a sua aplicação:
I - no preparo e na distribuição de merenda escolar;
II - no pagamento de pessoal;
III - na compra de combustível e de veículos para o preparo e a distribuição da merenda.
Artigo 4.° - A subvenção anual concedida será liberada em parcelas trimestrais.
Artigo 5.° - A Prefeitura Municipal, interessada em prestar serviços de fornecimento de merenda escolar, através de subvenção pelo Estado, deverá:
I - propor ao Secretário da Educação a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar;
II - garantir o preparo e a distribuição da merenda escolar com valor nutricional de, no mínimo, 300 calorias e 8g de proteínas, atendendo às recomendações de ingestão diária de nutrientes, proporcional ao tempo que o aluno permanece na escola;
III - comprovar que possui organização administrativa, com pessoal, dependências e equipamentos adequados para efetuar com eficiência as atividades relacionadas à merenda escolar, devendo entre outros:
a) manter merendeira de acordo com as necessidades das unidades escolares;
b) fornecer o combustível necessário ao preparo da merenda escolar;
c) garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos promovidos pelo Departamento de Assistência ao Escolar da Secretaria da Educação;
IV - atender as disposições constitucionais sobre a aplicação da receita tributária no ensino de 1.° grau;
V - comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e funcionamento da sua organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;
VI - comprovar, para efeito de avaliação pela Secretaria da Educação, a efetiva execução das programações para atendimento à prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar;
VII - criar o Conselho Municipal de Merenda Escolar, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da merenda escolar, constituído de, no mínimo:
a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito; '
b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;
c) um representante da Secretaria da Educação, indicado pelo Secretário;
d) um representante das Associações de Pais e Mestres, sediadas no município, escolhido dentre seus sócios natos;
e) um representante de produtores ou fornecedores locais. 
Parágrafo único - A proposta prevista no inciso I deste artigo, uma vez aceita, não precisará ser renovada anualmente e terá validade até manifestação em contrário da Prefeitura Municipal ou caso ocorra o previsto no Artigo 7.° deste decrero. 
Artigo 6.° - A fim de garantir maior eficiência ao serviço de fornecimento de merenda escolar, a Secretaria da Educação, por meio do Departamento de Assistência ao Escolar, deverá:
I - subsidiar técnica e administrativamente as Prefeituras Municipais, quando necessário, na programação, na execução, no controle e na avaliação das ações relativas à merenda escolar;
II - exercer o controle e avaliação para verificação do atendimento dos parâmetros técnicos referidos no inciso II do artigo anterior.
Artigo 7.° - Não cumprindo a Prefeitura Municipal as exigências deste decreto, a Secretaria da Educação suspenderá a concessão da subvenção e, por meio do Departamento de Assistência ao Escolar, tomará as providências necessárias para que o fornecimento de merenda aos escolares não seja prejudicado. 
Parágrafo único - É condição necessária, também, para a manutenção da subvenção, que a Prefeitura remeta, no início de cada ano, à Secretaria da Educação, o comprovante de protocolo do Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo das contas relativas ao ano anterior. 
Artigo 8.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta da Quota Estadual do Salário Educação e de outras dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa da Secretaria da Educação.
Artigo 9.° - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n. 22.379, de 19 de junho de 1984, e n. 22.758,de 5 de outubro de 1984. 

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os municípios que receberam em 1985 subvenção para o fornecimento de merenda escolar deverão, até 30 de setembro, fazer nova proposta para o exercício de 1986, com a validade prevista no parágrafo único do Artigo 5.º deste decreto.
Artigo 2.° - As Prefeituras Municipais que, no corrente ano, não receberam subvenção para atender a prestação de serviços de merenda escolar, poderão apresentar propostas para o 2.° semestre, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto. 
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior aplica-se também as Prefeituras Municipais que, nos termos deste artigo, apresentarem propostas para o 2.° semestre do presente exercício. 
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1985.