DECRETO N. 23.625, DE 1.º DE JULHO DE 1985
Regulamenta a Lei n. 4.467, de
19 de dezembro de 1984, que transfere para o Poder Executivo o Serviço
de Colocação Familiar,
com a denominação alterada para Instituto de
Assuntos da Família
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, em cumprimento ao Artigo 10 da Lei n. 4.467, de 19 de
dezembro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da
Promoção Social,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - O Instituto de Assuntos da Familia - IAFAM, da
Secretaria da Promoção Social, de que trata a Lei n. 4.467, de 19 de
dezembro de 1984, fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 2.° - Os Grupos Técnicos subordinados ao Coordenador do Instituto de Assuntos da Família passam a denominar-se:
I - Grupo de Ação Técnica da Grande São Paulo;
II - Grupo de Ação Técnica do Interior;
III - Grupo Técnico de Estudos e Pesquisas.
Artigo 3.º - São criadas, no Instituto de Assuntos da Família, as seguintes unidades:
I - o Gabinete do Coordenador e sua Equipe de Assistência Técnica;
II - subordinadas ao Diretor da Divisão de Administração, a
Seção de Comunicações Administrativas, a Seção de Pessoal e o Setor de
Transportes.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Instituto de Assuntos da Família tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Equipe de Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Conselho Consultivo;
III - Grupo de Ação Técnica da Grande São Paulo;
IV - Grupo de Ação Técnica do Interior;
V - Grupo Técnico de Estudos e Pesquisas;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Material e Patrimônio;
f) Seção de Atividades Complementares;
g) Setor de Transportes.
Parágrafo único -
Fica mantido o nível de Departamento Técnico para os
Grupos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo.
Artigo 5.º - A Seção de Pessoal, da
Divisão de Administração, é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - A Seção de Finanças, da Divisão de Administração, é
órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades do
Instituto de Assuntos da Família.
Artigo 7.° - O Setor de Transportes, da Divisão de
Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados e prestará serviços de órgão
subsetorial e de órgão detentor a todas as unidades do Instituto de
Assuntos da Família.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 8.º - Ao Instituto de Assuntos da Família, além da
atribuição precípua de proporcionar a menores necessitados condições
favoráveis ao seu pleno desenvolvimento, que lhe é conferida pelo
Artigo 2.º da Lei n. 4.467, de 19 de dezembro de 1984, cabe:
I - sensibilizar a comunidade para a problemática da
guarda, tutela, adoção e
institucionalização de menores;
II - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito das relações sociais;
III - promover a realização de estudos e pesquisas sobre o grupo
familiar e suas relações sociais, sistematizando dados e fornecendo
informes sobre suas características;
IV - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o
acompanhamento e a avaliação das atividades da Secretaria da Promoção
Social relacionadas com sua área de atuação.
Artigo 9.º - A Equipe de Assistência Técnica, do Gabinete do Coordenador, tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - atuar sempre em integração com a Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle e com o Centro de Recursos Humanos, devendo, em
sua área de atuação, especialmente:
a) colaborar com esses órgios, quando solicitado ou apresentado, por
sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse
da melhoria do desempenho das unidades que integram o IAFAM, bem como
dos Sistemas de Administração Geral;
b) analisar, compatibilizar, consolidar, quando for o caso so, e
providenciar o encaminhamento das propostas apresentadas pelas unidades
do IAFAM;
c) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
d) atender ou providenciar o artendimento das solicitações desses órgãos;
e) manter a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle
permanentemente informada sobre o andamento dos programas, projetos e
atividades do IAFAM;
f) manter o Centro de Recursos Humanos permanentemente mente informado sobre a situação dos recursos humanos;
g) participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do IAFAM:
h) acompanhar a
implantação e participar da avaliação dos
resultados e da eficiência dos programas e projetos;
III - subsidiar a elaboração de conteúdos
programáticos necessários à
impiementação das atividades do IAFAM;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser
submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando ciando, quando
for o caso, a complementação de dados pelos órgãos e autoridades
competentes;
VI - promover o intercâmbio de informações entre as unidades do IAFAM;
VII - prestar outros serviços que se caracterizem como
assistência técnica as unidades do IAFAM ou como apoio a Assessoria
Técnica de Planejamento e Controle e ao Centro de Recursos Humanos.
Artigo 10 - A Seção de Expediente, do Gabinete do Coordenador, tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Coordenador e o da Equipe da
Assistência Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 11 - Os Grupos de Ação Técnica
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - prestar orientação técnica e
auxílio financeiro à família, de origem ou
substituta, de menores necessitados;
II - prestar orientação sobre a colocação em lar substituto;
III - participar da definições de critérios de elegibilidade para atendimento as famílias;
IV - selecionar famílias de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos;
V - indicar, em cada caso, o valor do "per capita" a ser atribuído por menor;
VI - informar a comunidade sobre a problemática do menor abandonado;
VII - colaborar técnica e financeiramente para a
desinternação de menores que possuam grupo familiar de
referência;
VIII - elaborar programas e projetos, em conjunto com
representantes dos diversos segmentos sociais da comunidade, que venham
a atender suas necessidades específicas no que se refere à problemática
familiar;
IX - articular instituições públicas e privadas com a finalidade
de celebrar convênios para execução de programas que atuem com o grupo
familiar.
Artigo 12 - O Grupo Técnico de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - promover a realização de estudos sobre o grupo familiar e suas necessidades;
II - fornecer informações sobre as caracteristicas do grupo familiar;
III - elaborar conteúdos programáticos necessários a implementação das atividades do IAFAM;
IV - manter intercâmbio com instituições de pesquisas.
Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar. controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente dos Grupos de Ação Técnica e o do Grupo de
Estudos e Pesquisas, desempenhando, entre outras as seguintes
atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia,
2.providenciar cópias de textos,
3. providenciar a requisição de papéis e processos,
4.manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
c) informar sobre a localização de papéis e processos,
d) arquivar papéis e processos,
e) preparar certidões de papéis e processos arquivados,
II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas no
Artigo 91 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980;
III - por meio da Seção de Finanças as
previstas nos Artigos 92 e 93 do Decreto n. 14.825, de 11 de
março de 1980;
IV - por meio da Seção de Material e
Patrimônio, as previstas no Artigo 95 do Decreto n. 14.825,
de 11 de março de 1980;
V - por meio da Seção de Atividades
Complementares, as previstas no Artigo 97 do Decreto n. 14.825, de
11 de março de 1980;
VI - por meio do Setor de Transportes, as previstas no Artigo 96 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 14 - O Coordenador do Instituto de Assuntos da
Família tem em sua área de atuação, as
seguintes competências:
I - as previstas nos Artigos 190 195, 196, 206, 207, 210, 211 216 e 217 do Decreto n. 14.825 de 11 de março de 1980;
II - fixar, em cada caso, com base na indicação
dos Grupos de Ação Técnica, o valor do "per
capita" a ser atribuído por menor.
Artigo 15 - Os Diretores dos Grupos de Ação Técnica e o Diretor
do Grupo Técnico de Estudos e Pesquisas têm, em suas respectivas áreas
de atuação as competências previstas nos Artigos 195, 206 e 207 do
Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 16 - O Supervisor da Equipe de Assistência Técnica tem,
em sua área de atuação, as competências previstas nos Artigos 198, 206
e 207 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 17 - O Diretor da Divisão de Administração tem, em sua
área de atuação, as competências previstas na alínea "d" do inciso I
do Artigo 195 e nos Artigos 199, 202, 203, 204, 206, 207, 209, 213 e
218 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 18 - Os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos Artigos 205 e 207 do Decreto n.
14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 19 - O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as
competências previstas no Artigo 215 do Decreto n. 14.825, de 11 de
março de 1980.
Artigo 20 - O Encarregado do Setor de Transportes tem, em sua
área de atuação, as competências de que tratam os parágrafos únicos dos
Artigos 205 e 207 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 21 - As competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Do Conselho Consultivo
Artigo 22 - O Conselho Consultivo é composto dos seguintes membros:
I - o Coordenador do Instituto de Assuntos da Família, que é o seu Presidente;
II - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Fundação Estadual do BemEstar do Menor - FEBEM-SP;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - 1 (um) membro do Conselho de Representantes do Programa do
Menor, instituído pelo Decreto n. 22.772, de 11 de outubro de 1984;
VI - 4 (quatro) representantes da comunidade, ligados a instituições ou programas da área da família;
VII - 3 (três) representantes de Instituições de Pesquisa, de Universidades do Estado de São Paulo.
§ 1.° - Serão convidados a integrar o Conselho Consultivo, como membros:
1. o Juiz Coordenador da Vara de Menores da Capital;
2. um Juiz titular da Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo;
3. um Curador de Menores.
§ 2.° - Os membros do Conselho são designados
pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 3.° - O Conselho elegerá entre seus pares um
VicePresidente e um Secretário, também para mandato de 2
(dois) anos.
§ 4.° - A função de membro do Conselho não é remunerada, a
qualquer título, sendo, porém, considerada como de serviço público
relevante.
Artigo 23 - O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a programação e o desempenho das atividades do IAFAM,
II - cooperar para a agilização das ações do IAFAM,
III - prestar assessoria ao IAFAM nos assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 24 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 25 - As atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade
da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Promoção Social.
Artigo 26 - As unidades regionais de Promoção Social,
integrantes da estrutura da Coordenadoria de Ação Regional, da
Secretaria da Promoção Social prestarão, em suas respectivas áreas
geográficas de atuação, o necessário suporte técnico e administrativo
ao Instituto de Assuntos da Família.
Artigo 27 - O inciso VI do Artigo 3.° e o Artigo 7.° do Decreto
n. 14.825, de 11 de março de 1980 passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso VI do Artigo 3.°:
"VI - a prestação de assistência financeira a:
a) entidades assistenciais do setor privado;
b) Prefeituras Municipais, no desenvolvimento inicial de centros comunitários rurais e urbanos,
c) famílias;";
II - o Artigo 7.°:
"Artigo 7.° - A Secretana da Promoção Social tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
d) Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
e) Coordenadoria de Ação Regional;
f) Coordenadoria de Apoio Social;
g) Instituto de Assuntos da Família;
h) Divisão de Divulgação e Relações Públicas;
II - Fundação Estadual do Bem-Estat do Menor FEBEM-SP. ".
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n. 18.848, de 10 de maio de 1982;
II - o Decreto n. 22.307, de 28 de maio de 1984;
III - o Decreto n. 23.266, de 13 de fevereiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de julho de 1985.
DECRETO N. 23.625, DE 1.º DE JULHO DE 1985
Regulamenta a Lei n. 4.467, de
19 de dezembro de 1984, que transfere para o Poder Executivo o Serviço
de Colocação Familiar,
com a denominação alterada para Instituto de
Assuntos da Família
Retificação
Artigo 12 - ...
III - elaborar contéudos programáticos necessários à
onde se lê: implementação das atividaes do IAFAM;
leia-se: implementação das atividades do IAFAM.