FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º
- A Corregedoria Administrativa do Estado, instituída pelo
Artigo 61 da Lei n. 6.057, de 22 de março de 1961,
é unidade da estrutura da Secretaria do Governo, vinculada ao
Governador do Estado.
Artigo 2.º
- A Corregedoria Administrativa do Estado é o
órgão incumbido, a nível governamental, de
preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de
gestão realizados pela Administração centralizada
e descentralizada do Estado, com vistas à proteção
e defesa dos interesses da sociedade.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, a Corregedoria realizará inspeções:
I - por determinação do Governador ou do Secretário do Governo;
II - em decorrência de
representação de agentes públicos, entidades
representativas da comunidade ou de particulares;
III - de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades, inclusive pela imprensa.
§ 1.º
- As inspeções não excluirão o controle
permanente dos demais órgão técnicos e
administrativos competentes.
§ 2.º - As representações deverão ser escritas ou registradas em livro próprio.
Artigo 4.º
- A Corregedoria será composta de um Presidente e de até
vinte Corregedores, titulares de cargos efetivos, portadores de diploma
de nível universitário, de ilibada
reputação moral e funcional, designados pelo Governador
do Estado, para servirem com ou sem prejuízo de suas
atribuições normais.
Parágrafo Único
- O Presidente da Corregedoria poderá requisitar, por
período certo e determinado, para integrarem equipes de
corregedores, funcionários e servidores dos quadros da
administração centralizada e descentralizada do Estado.
Artigo 5.º
- Os Corregedores, credenciados pelo Presidente, terão livre
acesso às dependências dos órgãos da
Administração centralizada e descentralizada, onde lhes
será prestada toda a colaboração necessária
ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 6.º
- A Corregedoria poderá requisitar informações aos
órgãos da Administração centralizada e
descentralizada, que serão encaminhadas no prazo
improrrogável de quinze dias, em caráter preferencial e
urgente, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 7.º
- O Presidente da Corregedoria poderá, na salvaguarda e
interesse de averiguação de fatos, convocar, para a
prestação de informações e esclarecimentos,
quaisquer dirigentes, funcionários, servidores ou empregados
pertencentes aos quadros de pessoal da Administração
centralizada e descentralizada do Estado.
Artigo 8.º
- Os processos originados na Corregedoria Administrativa do Estado
terão andamento preferencial e urgente, eliminado o
trâmite para simples despacho interlocutório e de
encaminhamento.
Artigo 9.º
- A Corregedoria apresentará ao Secretário do Governo,
periodicamente ou quando o motivo assim o exigir, relatório
sucinto da atuação do órgão.
Artigo 10
- Aos Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades,
serão encaminhados relatórios resumo das
inspeções realizadas nas respectivas áeras com
indicação das recomendações adotadas ou em
andamento.
Artigo 11
- A Corregedoria elaborará o seu Regimento Interno, definindo as
atribuições e competências, a ser aprovado por
decreto.
Artigo 12
- Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação revogadas as disposições em
contrário, em especial, os Decretos n. 38.417, de 5 de
maio de 1961; 38.493, de 22 de maio de 1961; 42.481, de 18 de setembro
de 1963; e 52.798, de 3 de setembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, ao 24 de junho de 1985.