DECRETO N. 23.575, DE 17 DE JUNHO DE 1985

Aprova os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a proposta da Diretoria da Fundação para o Livro Escolar, acolhida pela Curadoria de Fundações do Ministério Público, e diante da exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar, anexos a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 19 de setembro de 1969, que dispõe sobre a Fundação para o Livro Escolar.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1985.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA O LIVRO ESCOLAR

CAPITULO I

Da Fundação e seus Objetivos
Artigo 1.° - A Fundação para o Livro Escolar rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962.
Artigo 2.° - A Fundação pessoa jurídica, de direito privado , dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada a Secretaria da Educação.
Artigo 3.° - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - A Fundação terá por objetivo complementar as politicas educacionais da Secretaria da Educação no que se refere a produção, aquisição e distribuição de material instrucional, necessário ao processo de ensino e aprendizagem. 
§ 1.° - Para consecução desse objetivo a Fundação: 
1. editará, por seus próprios meios e/ou mediante contrato com empresas especializadas, obras didáticas de referência (dicionários, atlas e outros);
2. adquirirá, diretamente das empresas editoras, livros didáticos, de acordo com o levantamento dos livros adotados;
3. poderá doar ou vender, a preços módicos, livros de sua edição ou adquiridos por intermédio de órgãos da Secretaria da Educação, por instituições auxiliares da escola ou pela propria Fundação;
4. instituirá concursos ou prêmios para autores de livros didáticos;
5. promoverá pesquisas e estudos sobre o livro didático, sob seus aspectos pedagógico, econômico e comercial. 
§ 2.° - O material instrucional poderá ser adquirido de terceiros e/ou editado pela própria Fundação. 
§ 3. ° - A Fundação se articulará com os orgãos competentes da Secretaria da Educação, do Ministério da Educação e Cultura e com outras instituições nacionais e internacionais, para distribuir o matetial por eles produzido. 
§ 4.° - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxilio. 
§ 5. ° - Poderá a Fundação prestar serviços aos governos Federal, Estaduais e Municipais, bem assim a organizaçõs privadas. 

CAPITULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 5. ° - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), atribuida pelo Estado, como instituídor, na forma prevista no Artigo 3.º da Lei. n. 7.251, de 24 de outubro de 1962;
II - as subvenções que o Estado venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
III - as doações, legados, auxilios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
IV - os bens que vier a adquirir, a qualquer titulo;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e venda de material didático;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual. 
§ 1.° - A Fundação poderá receber doações, legados, auxilios e contribuições, para constituição de fundos especificos. 
§ 2.° - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins. 
§ 3.° - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos e seu acetvo técnico-cientifico passarão a integrar o patrimônio do Estado. 
§ 4.° - A Fundação aplicara recursos na formação de um patrimonio rentavel, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção. 
§ 5.° - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior, poderá ser feita: 
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição, através de instituições financeiras oficiais de titulos públicos de emissão do Estado ou da União. 
§ 6.° - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito. 
§ 7.° - A retribuição dos serviços prestados pela Fundação obedecerá às diretrizes fixadas pelo órgão de direção superior. 

CAPITULO III

Da Administração

SEÇÃO I

Da Direção Geral da Fundação

Artigo 6.º - A Fundação, para seu funcionamento, contará com um órgão colegiado de direção superior e um órgão técnico-administrativo de direção executiva.

SEÇÃO II

Do Órgão de Direção Superior

Artigo 7.º - O órgão colegiado de direção superior da Fundação será composto de 5 (cinco) ditetores designados pelo Governador do Estado, consoante critérios estabelecidos no parágrafo único do Artigo 5.º da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962, a saber:
I - 3 (três) representantes do Governo do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas indicadas pelo Secretário da Educação;
II - 1 (um) representante de entidades culturais, indicado pelo Secretário da Cultura;
III - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres indicado pelo Secretário da Educação.
Artigo 8.° - Ao orgão de direção superior, além de eleger um de seus membros como Presidente, compete:  
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes gerais de atuação da Fundação;
b) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
c) proposta de alterações dos Estatutos;
d) programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
e) orçamento e suas alterações;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) eleger os componentes da lista triplice, a ser apresentada ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor Executivo;
b) aprovar o quadro de pessoal permanente;
c) aprovar as diretrizes da política salarial e fixar o valor da gratificação do Diretor Executivo;
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e de parecer do Conselho Fiscal;
c) pronunciar-se sobre,a aceitação de doações com encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 9.º - O órgão de direção superior reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros, mensalmente, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do órgão, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias. 
§ 1.° - Fica dispensada a convocação quando à reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício. 
§ 2.° - Qualquer membro do órgão poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame da matéria definida no requerimento. 
§ 3.° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. 
§ 4.° - A ausência de qualquer membro a três reuniões consecutivas, sem justificativa, importa em perda de mandato. 
§ 5.° - O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do órgção, sem direito a voto. 
Artigo 10 - O mandato dos diretores designados para comporem o órgão de direção superior será de 4 (quatro) anos, sem qualquer remuneração. 
Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato de diretor far-se-á nova designação para o periodo restante. 
Artigo 11 - O Presidente do órgão de direção superior, escolhido entre seus pares, por eleição, terá mandato não remunerado, de 2 (dois) anos.
Artigo 12 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do órgão, nas quais lhe cabe o voto de desempate;
II - submeter, através do Secretário da Educação, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
III - receber e encaminhar ao órgão os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - designar funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do órgão. 
Parágrafo único - O Presidente designará um dos membros do órgão, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos. 
Artigo 13 - É vedada a acumulação da função de Diretor ou Presidente do órgão de direção superior com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação

SEÇÃO III

Do Órgão de Direção Executiva

Artigo 14 - O órgão técnico-administtativo de direção executiva da Fundação é a Diretoria Executiva, que será integrada:
I - pela Diretoria Técnica;
II - pela Diretoria Administtativa e Financeira.
Artigo 15 - O Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, apresentada pelo órgão de direção superior.
Parágrafo único - O mandato do Diretot Executivo, que deverá possuir nível universitário e experiência necessária ao exercício da função, será de 4 (quatro) anos. 
Artigo 16 - Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - encaminhar ao órgão de direção superior os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Governador do Estado;
III - encaminhar ao órgão de direção superior outros assuntos que a ele devam ser submetidos;
IV - encaminhar os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário da Educação;
V - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
VI - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo órgão de direção superior, bem como fixar as Normas de Organização;
VII - designar o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo e Financeiro, fixando o valor das gratificações respectivas;
VIII - designar Gerentes, Chefes e Encatregados, mediante indicação das respectivas Diretorias;
IX - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao órgão de direção superior;
X - criar comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
XI - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.
Artigo 17 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação, as atribuições e competências específicas das Diretotias serão fixadas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

SEÇÃO I

Do Sistema de Controle

Artigo 18 - A Fundação contará com Auditoria Interna, como unidade de sua estrututa básica, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 19 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 20 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Artigo 21 - A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por três membros designados pelo Governador do Estado, cujo Presidente será eleito pelos seus pares. 
§ 1. ° - Cada Conselheiro contara com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2.° - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário. 
§ 3.° - E vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da Fundação.
§ 4° - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução. 
§ 5.° - No caso de vacância antes do termino do mandato de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente do Órgão de direção superior da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no minimo, cinco dias.
§ 1.° - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2 ° - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três sessões consecutivas importa em perda do mandato.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do órgão colegiado de direção superior;
III - elaborar seu próprio regimento interno.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relacionados com a administração financeita, orçamentária e patrimonial da Fundação. 

CAPITULO V

Do Regimento Interno

Artigo 24 - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão basicamente os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins, os objetivos contidos no Artigo 4.° destes Estatutos;
II - em relação aos seus meios
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos dirigentes, chefes e encatregados,
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos,
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contabil e de apuração de custos. 
§ 1. ° - O Regimento Interno incorporará as normas dos Artigos 3.° e 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969. 
§ 2.° - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização. 

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Artigo 25 - O regime juridico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da Legislação Trabalhista. 
Parágrafo único - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista em Norma de Organização. 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 26 - O exercicio financeito da Fundação terá inicio no dia 1.° de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 27 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.

CAPÍTULO VIII

Disposição Transitória 

Artigo único - O primeiro Diretor Executivo será livremente escolhido pelo Governador do Estado, observada a qualificação exigida no parágrafo único do Artigo 15 e seu mandato, bem como o dos integrantes do órgão de direção superior, vencerá em 15 de março de 1987.

DECRETO N. 23.575, DE 17 DE JUNHO DE 1985

Aprova os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar

Retificação
Nos Estatutos:
Artigo 4.° - ...
Onde se lê: aquisição e distribuição de material instruional, .....
Leia-se: aquisição e distribuição de material instrucional, ......