DECRETO N. 23.575, DE 17 DE JUNHO DE 1985
Aprova os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a
proposta da Diretoria da Fundação para o Livro Escolar, acolhida pela
Curadoria de Fundações do Ministério Público, e diante da exposição de
motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar, anexos a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto de 19 de setembro de 1969, que dispõe sobre a
Fundação para o Livro Escolar.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1985.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA O LIVRO ESCOLAR
CAPITULO I
Da Fundação e seus Objetivos
Artigo 1.° - A Fundação para o Livro Escolar
rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 7.251, de
24 de outubro de 1962.
Artigo 2.° - A Fundação pessoa jurídica, de direito privado ,
dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada
a Secretaria da Educação.
Artigo 3.° - A Fundação terá prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado
de São Paulo.
Artigo 4.° - A Fundação terá por objetivo complementar as
politicas educacionais da Secretaria da Educação no que se refere a
produção, aquisição e distribuição de material instrucional, necessário
ao processo de ensino e aprendizagem.
§ 1.° - Para consecução desse objetivo a Fundação:
1. editará, por seus próprios meios
e/ou mediante contrato com empresas especializadas, obras didáticas de
referência (dicionários, atlas e outros);
2. adquirirá, diretamente das empresas editoras, livros
didáticos, de acordo com o levantamento dos livros adotados;
3. poderá doar ou vender, a preços módicos, livros de sua edição ou
adquiridos por intermédio de órgãos da Secretaria da Educação, por
instituições auxiliares da escola ou pela propria Fundação;
4. instituirá concursos ou prêmios para autores de livros didáticos;
5. promoverá pesquisas e estudos sobre o livro didático,
sob seus aspectos pedagógico, econômico e comercial.
§ 2.° - O material instrucional poderá ser
adquirido de terceiros e/ou editado pela própria
Fundação.
§ 3. ° - A Fundação se articulará com os orgãos competentes da
Secretaria da Educação, do Ministério da Educação e Cultura e com
outras instituições nacionais e internacionais, para distribuir o
matetial por eles produzido.
§ 4.° - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de
instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou
concessão de auxilio.
§ 5. ° - Poderá a Fundação prestar
serviços aos governos Federal, Estaduais e Municipais, bem assim
a organizaçõs privadas.
CAPITULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 5. ° - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial correspondente à importância de Cr$
5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), atribuida pelo Estado, como
instituídor, na forma prevista no Artigo 3.º da Lei. n. 7.251, de 24
de outubro de 1962;
II - as subvenções que o Estado venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
III - as doações, legados, auxilios e
contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas
de direito público ou privado;
IV - os bens que vier a adquirir, a qualquer titulo;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e venda de material didático;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1.° - A Fundação poderá receber
doações, legados, auxilios e contribuições,
para constituição de fundos especificos.
§ 2.° - Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados exclusivamente para a consecução
de seus fins.
§ 3.° - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos e
seu acetvo técnico-cientifico passarão a integrar o patrimônio do
Estado.
§ 4.° - A Fundação aplicara recursos na formação de um
patrimonio rentavel, cujos resultados contribuirão para a garantia de
sua manutenção.
§ 5.° - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior, poderá ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição, através de
instituições financeiras oficiais de titulos
públicos de emissão do Estado ou da União.
§ 6.° - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos
exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de
crédito.
§ 7.° - A retribuição dos serviços
prestados pela Fundação obedecerá às
diretrizes fixadas pelo órgão de direção
superior.
CAPITULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Direção Geral da Fundação
Artigo 6.º - A Fundação, para seu funcionamento, contará com um
órgão colegiado de direção superior e um órgão técnico-administrativo
de direção executiva.
SEÇÃO II
Do Órgão de Direção Superior
Artigo 7.º - O órgão colegiado de direção superior da Fundação
será composto de 5 (cinco) ditetores designados pelo Governador do
Estado, consoante critérios estabelecidos no parágrafo único do Artigo
5.º da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962, a saber:
I - 3 (três) representantes do Governo do Estado, livremente
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas indicadas pelo
Secretário da Educação;
II - 1 (um) representante de entidades culturais, indicado pelo Secretário da Cultura;
III - 1 (um) representante das Associações de Pais
e Mestres indicado pelo Secretário da Educação.
Artigo 8.° - Ao orgão de direção superior, além de eleger um de seus membros como Presidente, compete:
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes gerais de atuação da Fundação;
b) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
c) proposta de alterações dos Estatutos;
d) programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
e) orçamento e suas alterações;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) eleger os componentes da lista triplice, a ser apresentada ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor Executivo;
b) aprovar o quadro de pessoal permanente;
c) aprovar as diretrizes da política salarial e fixar o valor da gratificação do Diretor Executivo;
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as
contas, após a apresentação do certificado de
auditoria e de parecer do Conselho Fiscal;
c) pronunciar-se sobre,a aceitação de doações com encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 9.º - O órgão de direção superior reunir-se-á
ordinariamente com a maioria de seus membros, mensalmente, ou
extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente
do órgão, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a
indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no
mínimo, cinco dias.
§ 1.° - Fica dispensada a convocação
quando à reunião for de iniciativa de todos os membros em
exercício.
§ 2.° - Qualquer membro do órgão poderá, obtida a assinatura da
maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame da
matéria definida no requerimento.
§ 3.° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 4.° - A ausência de qualquer membro a
três reuniões consecutivas, sem justificativa, importa em
perda de mandato.
§ 5.° - O Diretor Executivo da Fundação
participará das reuniões do órgção,
sem direito a voto.
Artigo 10 - O mandato dos diretores designados para comporem o
órgão de direção superior será de 4 (quatro) anos, sem qualquer
remuneração.
Parágrafo único - No caso de vacância antes
do término do mandato de diretor far-se-á nova
designação para o periodo restante.
Artigo 11 - O Presidente do órgão de direção superior, escolhido
entre seus pares, por eleição, terá mandato não remunerado, de 2 (dois)
anos.
Artigo 12 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do órgão, nas quais lhe cabe o voto de desempate;
II - submeter, através do Secretário da
Educação, assuntos e documentos que devam ser aprovados
pelo Governador do Estado;
III - receber e encaminhar ao órgão os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - designar funcionário da Fundação para secretariar as
reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do
órgão.
Parágrafo único - O Presidente designará um
dos membros do órgão, para substituí-lo em suas
faltas e impedimentos.
Artigo 13 - É vedada a acumulação da função de Diretor ou
Presidente do órgão de direção superior com qualquer outra de natureza
técnica ou administrativa da Fundação
SEÇÃO III
Do Órgão de Direção Executiva
Artigo 14 - O órgão técnico-administtativo
de direção executiva da Fundação é a
Diretoria Executiva, que será integrada:
I - pela Diretoria Técnica;
II - pela Diretoria Administtativa e Financeira.
Artigo 15 - O Diretor Executivo será designado pelo Governador
do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, apresentada pelo
órgão de direção superior.
Parágrafo único - O mandato do Diretot Executivo, que deverá
possuir nível universitário e experiência necessária ao exercício da
função, será de 4 (quatro) anos.
Artigo 16 - Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e
coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir
as normas e determinações legais, compete:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - encaminhar ao órgão de direção
superior os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao
Governador do Estado;
III - encaminhar ao órgão de direção superior outros assuntos que a ele devam ser submetidos;
IV - encaminhar os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário da Educação;
V - atender às solicitações dos
órgãos que tenham competência para exercer controle
sobre a Fundação;
VI - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as
diretrizes básicas definidas pelo órgão de direção superior, bem como
fixar as Normas de Organização;
VII - designar o Diretor Técnico e o Diretor
Administrativo e Financeiro, fixando o valor das
gratificações respectivas;
VIII - designar Gerentes, Chefes e Encatregados, mediante indicação das respectivas Diretorias;
IX - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao órgão de direção superior;
X - criar comissões de caráter permanente ou
transitório para a consecução de atividades
inerentes aos objetivos da Fundação;
XI - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.
Artigo 17 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação, as
atribuições e competências específicas das Diretotias serão fixadas
pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO I
Do Sistema de Controle
Artigo 18 - A Fundação contará com Auditoria Interna, como
unidade de sua estrututa básica, diretamente subordinada ao Diretor
Executivo, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem
fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham
competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 19 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados
pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará
condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 20 - As contas da Fundação serão
certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas do
parecer do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 21 - A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por
três membros designados pelo Governador do Estado, cujo Presidente será
eleito pelos seus pares.
§ 1. ° - Cada Conselheiro contara com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2.° - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.° - E vedada a acumulação da função de Conselheiro ou
Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da
Fundação.
§ 4° - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.° - No caso de vacância antes do termino do mandato de
Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período
restante.
Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente em
sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for
convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo
Presidente do Órgão de direção superior da Fundação, mediante
comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do motivo,
local, data e hora, com antecedência de, no minimo, cinco dias.
§ 1.° - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2 ° - A
ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três
sessões consecutivas importa em perda do mandato.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão
financeira, por solicitação do órgão
colegiado de direção superior;
III - elaborar seu próprio regimento interno.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar
e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relacionados
com a administração financeita, orçamentária e patrimonial da Fundação.
CAPITULO V
Do Regimento Interno
Artigo 24 - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu
Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão
basicamente os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins, os objetivos contidos no Artigo 4.° destes Estatutos;
II - em relação aos seus meios
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura
administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos
dirigentes, chefes e encatregados,
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos,
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contabil e de apuração de custos.
§ 1. ° - O Regimento Interno incorporará as
normas dos Artigos 3.° e 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6
de novembro de
1969.
§ 2.° - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Artigo 25 - O regime juridico do pessoal da
Fundação será, obrigatoriamente, o da
Legislação Trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão
contratados mediante processo de seleção apropriado, na
forma a ser prevista em Norma de Organização.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 26 - O exercicio financeito da Fundação
terá inicio no dia 1.° de janeiro e encerramento no dia
31 de dezembro de cada ano.
Artigo 27 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e
das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos
judiciais e extrajudiciais que praticar.
CAPÍTULO VIII
Disposição Transitória
Artigo único - O primeiro Diretor Executivo será livremente escolhido pelo Governador do Estado, observada a qualificação exigida no parágrafo único do Artigo 15 e seu mandato, bem como o dos integrantes do órgão de direção superior, vencerá em 15 de março de 1987.
DECRETO N. 23.575, DE 17 DE JUNHO DE 1985
Aprova os Estatutos da Fundação para o Livro Escolar
Retificação
Nos Estatutos:
Artigo 4.° - ...
Onde se lê: aquisição e distribuição de material instruional, .....
Leia-se: aquisição e distribuição de material instrucional, ......