DECRETO N. 23.533, DE 7 DE JUNHO DE 1985

Altera dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer CEE n º 179/85-CTG, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação realizada em 13 de fevereiro de 1985 e homologado mediante resolução do Secretário da Educação publicada no Diário Oficial de 22 de março de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 32 do Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Artigo 32 - A Congregação, órgão de supervisão de ensino e pesquisa de cada Unidade Universitária, terá a seguinte composição:
I - o Diretor, seu presidente nato;
II - o Vice-Diretor,
III - Os Chefes de Departamentos;
IV - três Professores Titulares;
V - um representante de cada uma das demais categorias docentes;
VI - representação discente;
VII - um representante do corpo técnicoadministrativo.
§ 1.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI e VII serão eleitos por seus pares.
§ 2.º - A duração do mandato das representações correspondentes aos incisos IV, V e VII será de dois anos.
§ 3.º - A duração do mandato dos representantes discentes será de um ano, devendo a eleição ser especialmente convocada pelo Diretor da Unidade.
§ 4.º - Para a escolha do representante de que trata o inciso VII, o Diretor da Unidade Universitária convocará um Colégio Eleitoral composto dos servidores técnico-administrativos, todos com direito a voto e a serem votados, sendo considerado suplente o segundo mais votado.".
Artigo 2.º - O Artigo 38 do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 38 - A Congregação, órgão de supervisão do ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, terá a composição previsto no Artigo 32 do Estatuto.
§ 1.º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria da totalidade dos seus membros.
§ 2.º - Nas eleições de que trata o § 1.º do Artigo 32 do Estatuto serão escolhidos, tambem, os suplentes dos representantes ali referidos.
§ 3.º - Os representantes mencionados nos incisos IV, V, VI e VII do Artigo 32 do Estatuto perderão seu mandato se faltarem a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas por ano de mandato, sem motivo considerado justo pela Congregação".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1985.