DECRETO N. 23.494, DE 23 DE MAIO DE 1985
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que dispõem o Convênio n.º 4/70,
celebrado na cidade do Rio de janeiro, em 2 de julho de 1970, combinado
com o disposto no Artigo 4.° do Decreto federal n. 90.815, de
16 de janeiro de 1985, a cláusula nona do Convênio AE-7/
1, firmado em Brasilia, DF, em 5 de maio de 1971, convênios esses
mantidos pelo Decreto n. 5.409, de 30 de dezembro de 1974, o
Ajuste SINIEF 1/82, celebrado em Brasília, DF, em 14 de dezembro
de 1982, aprovado pelo Decreto n. 20.195, de 17 de dezembro de
1982, os Convênios ICM-01/85, 02/85, 03/85, 05/85, 06/85 e 07/85,
o Protocolo ICM-02/85 e o Ajuste SINIEF 01/85, celebtados em
Brasília, DF, em 12 de março de 1985, ratificados os
convênios e aprovados os demais aros pelo Decreto n. 23.349,
de 3 de abril de 1985,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo ICM 09/85, celebrado
em Brasília, DF, em 8 de abril de 1985, cujo texto, publicado no
Diário Oficial da União em 10 de abril de 1985, é
republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o § 2.° do Artigo 49:
"§ 2.°" - Nas saídas para o Exterior dos produtos
adiante enumerados, não tributados em decorrência do
disposto nos incisos III e IV c no parágrafo único do
Artigo 4.°, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este
regulamento, o imposto relativo as mercadorias entradas para
utilização como materia-prima na sua
fabricação será estornado nas
proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30, III, Convênio AE17/72, clausula segunda, na
redação do Convênio ICM51/76; Convênio
AE-2/73, clausulas segunda e quarta, e Convênio ICM-33/84,
clausula primeira - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de
sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de
trigo, de babaçu e de mamona; Protocolo AE-15/73 - mentol e oleo
desmentolado Protocolo AE-16/73, na redação original e na
do Convenio ICM-33/75 - farelos e tortas de algodão, amendoim,
milho e trigo; Convênio ICM-7/75, na redação
original e na do Convênio ICM-17/81 - fumo em folha e seus
residuos; Convênio vênio ICM-50/75 - farelo de arroz e
farelo e torta de linhaça; Convênio ICM-27/76 -
café descafeinado; Convênio ICM11/77 - fio de seda;
Convênio ICM-7/78 c Convênio ICM20/78 - farelo e torta de
soja; Convênio ICM-20/79 - cafe soluvel; Convenio ICM-9/80,
clausulas terceira e quarta óleo de soja; Convênio
ICM-12/80, clausula primeira, §§ 1.° e 2.°, e
Convênio ICM-7/85 - açúcar, alcool e demais
produtos e subprodutos da cana-de-açúcar; Convênio
ICM-27/83, cláusulas primeira, na redação original
e com alteração do Convenio ICM-37/84, e segunda - sucos
de laranja e de maracuja; Convenio ICM-34/84, clausula primeira - milho
degerminado:
1 - farelo, torta e óleo
de mamona; farelo, torta e oleo de soja; mentol e oleo desmentolado;
fumo em folha e seus residuos; café solúvel; café
descafeinado; fio de seda; suco de laranja e de maracuja e milho
degerminado - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinhas dc carne, de
peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos e tortas de
algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de
linhaça, dc milho, de germe de milho e de trigo - estorno de 50%
(cinquenta pot cento) do crédito fiscal;
3 - açúcar,
alcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da
cana-de-açúcar - estorno integral do crédito
fiscal, ressalvado o disposto no ''caput" e no § 1.° do Artigo
200 e no Artigo 214.";
II - o item 2 do § 3.° do Artigo 128:
"2 - colunas sob o titulo ''Documento Fiscal'': espécie,
série e subsérie, número e data do documento
fiscal correspondente a operação, bem como o nome do
emitente, facultada a escrituração de seus numeros de
inscrição, estadual e no CGC (redação do
Ajuste S1NIEF-1/82);";
III - o item 2 do § 1. ° do Artigo 182:
"2 - na hipótese do inciso II, ate o 15.° (decimo quinto)
dia da data do efetivo embarque do cafe, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICM-5/76,
clausula primeira, § 1.°, na redação do
Convênio ICM-1/85);";
IV - o inciso II do Artigo 468:
"II - produtos cujas saídas estejam beneficiadas com a
isenção prevista nos incisos III, XLI, XLVII e XLVIII
do Artigo 5.° ou com a redução da base de calculo a
que se referem os Artigos 33-C e 33-D.''.
Artigo 3.° - Ficam revigorados os dispositivos abaixo
enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de
1981, com a seguinte redação:
I - a alinea "b" do inciso I do Artigo 44:
"b) até 31 de dezembro de 1985, para os estabelecimentos
destinatários, o valor de 40% (quarenta por cento) do imposto
incidente nas saídas de maçãs do estabelecimento
em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a
estabelecimento industrial, para utilização como
materia-prima, incluido naquele percentual o valor de eventuais
créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio
ICM-3/85, cláusula segunda);";
II - a alinea "f" do inciso II do Artigo 44:
"f) ate 31 de dezembro dc 1985, para os estabelecimentos produtores,
nas hipoteses em que a elas incumba a obrigação de pagar
o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo
incidente nas saidas de maçãs que promoverem,
excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para
utilização como materia-prima, incluido naquele
percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada
de insumos (Convênio ICM-3/85, cláusula segunda);";
III - os Artigos 24 e 30 das Disposições Transitórias:
Artigo 24 - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias as saidas para o Exterior de algodão de
produção paulista realizadas ate 31 de julho de 1985
(Convênio ICM2/85).
§ 1. ° - O beneficio
somente se aplica as saidas ate atingirem o limite de 50.000 (cinquenta
mil) toneladas de algodão exportadas.
§ 2.° - A Secretaria da Fazenda expedirá normas destinadas ao controle do limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3.° - Fica
dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do
imposto diferido, relativamente as saidas anteriores a
exportação.''
Artigo 30 - Ficam isentas do
Imposto de Circulação de Mercadorias, ate 31 de dezembro
de 1988, as saidas de mercadorias dorias de origem nacional destinadas
a construção, instalação,
ampliação ou modernização de sedes, cm
Brasília, de embaixadas e repartições consulares
ou de representações de órgãaos
internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, desde que
(Convênio 4/70):
I - as respectivas saídas estejam beneficiadas com a
isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos
termos do Decreto Federal n. 69.618, de 30 de novembro de 1971,
modificado pelo Decreto n. 75.161, de 31 de dezembro de 1974,
revigorado pelo Decreto n. 84.405, de 18 de janeiro de 1980, e
prorrogado pelo Decreto n. 86.771, de 22 de dezembro de 1981, e
pelo Artigo 4.° do Decreto n. 90.815, de 16 de janeiro de
1985;
II - a aquisição pelas entidades
destinatárias seja efetuada da em substituição ao
direito de importar o produto estrangeiro com favor fiscal.
Artigo 4.° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.°, os incisos LXV e LXVI e o § 10:
"LXV - as entradas de tinta, frisa, filme, chapas e demais
matérias-primas e produtos intermediários importados do
Exterior por empresas jornalísticas e/ou editoras de livros,
quando destinados a emprego no processo de
industrialização de livros, jornais e periódicos,
observado o disposto no § 10 (Convênio ICM-5/85,
cláusula primeira, I, e cláusula segunda);
LXVI - as entradas, no estabelecimento importador, de
matérias-primas e demais insumos destinados a
fabricação de papel de imprensa, observado o disposto no
'§ 10 (Convênio ICM-5/85, cláusula primeira, II, e
Cláusula segunda).".
"§ 10 - A isenção prevista nos incisos 'LXV e 'LXVI
não prevalecerá se caracterizado, a qualquer tempo, o
emprego das mercadorias importadas em outra finalidade, hipótese
em que será exigido o imposto com correção
monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa
(Convênio ICM-5/85, cláusula segunda).".
II - ao Artigo 85, o inciso VI e o § 5.°:
"VI - na regularização em virtude de diferença de
preço ou de quantidade das mercadorias, por
indicação superior na Nota Fiscal originária, em
confronto com os produtos efetivamente recebidos pelo
destinatário, observado o disposto no § 5.°
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 21, '§ 6°, na
redação do Ajuste SINIEF - 1 / 85)."
"§ 5.º - Na hipótese do inciso VI, a Nota Fiscal, que
conterá em destaque o valor do ICM para que o emitente da Nota
Fiscal originária possa pleitear autorização para
dele creditar-se, será emitida no ato do recebimento da
mercadoria, devendo o emitente, até o dia útil imediato,
na hipótese de a diferença ser superior a 5% (cinco por
cento) do total do documento, entregar a 2.ª via ou a 4.ª
via, conforme o caso, a repartição fiscal a que estiver
subordinado.''.
Artigo 5.° - O inciso II do Artigo 9.° do Decreto
n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - saídas efetuadas no período de 1.° de janeiro a
12 de março de 1985 - até o 150.° (centésimo
quinquagésimo) dia (Convênio ICM - 6 / 85).".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ressalvada a aplicação
retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICM, na
redação dada por este decreto:
I - a partir de 1.° de janeiro de 1985 o Artigo 30 das Disposições Transitórias;
II - a partir de 12 de março de 1985, a alínea "b"
do inciso 'I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44, e o
Artigo 24 das Disposições Transitórias.
III - a partir de 3 de abril de 1985, os incisos LXV
e LXVI e o § 10 do Artigo 5.° e o §
2.° do Artigo 49.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de maio de 1985.
PROTOCOLO ICM 09/85
Explicita o alcance da expressão "bonificações de
ajuste de preço" constante do Convênio ICM 1/85, de 12 de
março de 1985
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda ou Finanças,
Considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do
Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, na
redação dada pelo Convênio ICM-1/85, de 12 de
março de 1985;
Considerando que os valores correspondentes aos avisos de garantia,
concedidos pelo IBC ao importador e repassados ao exportador,
são utilizados para compensação no pagamento do
imposto de exportação, devido por
exportações subsequentes;
Considerando que a utilização desses valores não
é vinculada ao local da exportação anterior
geradora daqueles avisos;
Considerando que, perante a legislação do ICM, as
bonificações para ajuste de preço, concedidas pelo
IBC, correspondem a desconto incondicional, ao passo que os avisos de
garantia correspondem a desconto condicional, resolvem celebrar brar o
seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A expressão
"bonificações de ajuste de preço", constante no
"caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18
de março de 1976, na redação dada pelo
Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, não
compreende os valores correspondentes aos avisos de garantia.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para os efeitos da aplicação do
disposto no § 2.° da cláusula primeira do
Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, na
redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de
março de 1985, se o contribuinte efetuar o pagamento até
o 15.° dia após a emissão da guia de
exportação, poderá utilizar a taxa cambial vigente
no dia daquela emissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesta cláusula
aplica-se, excepcionalmente, às operações cujas
guias de exportação tenham sido emitidas a partir de 26
de fevereiro de 1985, desde que, relativamente aos prazos já
vencidos, o contribuinte efetue o pagamento até cinco dias
após a publicação deste protocolo no Diário
Oficial da União.
CLÁUSULA TERCEIRA - Quando se tratar da exportação
de café que não esteja armazenado no porto de embarque,
entende-se por "taxa cambial vigente na data do embarque do
café", a vigente no dia da saída do café do
estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.
CLÁUSULA QUARTA - Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 8 de abril de 1985.
BAHIA Benito da Gama Santos
ESPÍRITO SANTO Áureo Antunes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MINAS GERAIS Carlos Alberto Cotta
MATO GROSSO DO SUL Mauro Wasilewski
PARANÁ João Elísio Ferraz de Campos
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca