DECRETO N. 23.490, DE 21 DE MAIO DE 1985

Altera a redação do Artigo 1.°, do Decreto n. 13.462, de 11 de abril de 1979, que regulamenta a Lei n. 10.432, de 29 de dezembro de 1971

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da exposição de motivos do Secretário da Administração,
considerando que uma das metas propostas pelo Governo do Estado, no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, e a descentralização de seus serviços de assistência médico-ambulatorial;
considerando que a primeira etapa de tal descentralização já se efetivou com a criação de 15 Centros de Assistência Médico-Ambulatorial - CEAMAs, nos termos do Artigo 2.°, do Decreto n. 22.384, de 20 de junho de 1984;
considerando que, para os efeitos do Decreto n. 13.462, de 11 de abril de 1979, os aludidos CEAMAs devem considerar-se em nível idêntico ao do Hospital do Servidor Público "Francisco Morato de Oliveira", visto como ambos são órgãos próprios do IAMSPE;
considerando, por último, que em 12 de feveteiro de 1985, ocorreu a inauguração do primeiro Centro de Assistência Médico-Ambulatorial, localizado na cidade de Campinas,
Decreta:
Artigo 1° - O Artigo 1.° do Decreto n. 13.462, de 11 de abril de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - O funcionário ou servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, se, em virtude de consulta ou tratamento de sua própria saúde, junto ao Hospital do Servidor Público "Francisco Morato de Oliveira" ou aos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial - CEAMAs, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes do término ou dele ausentar-se temporariamente.
§ 1.° - O disposto neste artigo se aplica ao servidor, quando contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 2.° - Na hipótese deste artigo será o funcionário ou servidor dispensado de compensar o período de ausência temporária, por motivo de enttada tardia, retirada antecipada ou durante o expediente.".
Artigo 2. ° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de fevereiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1985.