DECRETO N. 23.370, DE 9 DE ABRIL DE 1985
Dispõe sobre a aplicação da Lei
Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aos funcionários e
servidores
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da
manifestação do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 209, de 17
de Janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e
servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Os prazos fixados nos Artigos 5.º e 6.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro
de 1979, será contados, para os funcionários e servidores do
Departamento de Edificios e Obras Públicas, a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 3.º - As transformações de cargos de funcionários ou
funções-atividades de servidores, previstas na Lei Complementar n.
209, de 17 de Janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos Artigos
11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
Artigo 4.º - Ao funcionário que se tenha valido da opção
prevista no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurador o direito de
retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no
cargo do qual era titular efetivo.
§ 1. º - A
retraração deverá ser manifestada dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo, decorrente da transformação
prevista neste artigo, far-se-á com base na situação do cargo do qual o
funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras
dos Artigos 4.º ou 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 5. º - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação deste decreto, o prazo para opção, fixado no Artigo
54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978, para os funcionários e servidores do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão a conta dos recursos próprios consignados no orçamento da
Autarquia.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, exceto o
Artigo 4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Andre Domingos Costabile Ippólito, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1985.