DECRETO N. 23.361, DE 8 DE ABRIL DE 1985

Regulamenta o Fundo de Financiamento e Investimento Social, criado pela Lei n. 4.440, de 11 de dezembro de 1984 e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 8.°, da Lei n. 4.440, de 11 de dezembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.° - O Fundo de Financiamento e Investimento Social, criado pela Lei n. 4.440, de 11 de dezembro de 1984, tem as seguintes finalidades:
I - apoiar técnica e financeiramente as associações comunitárias para produção e consumo de bens e serviços destinados:
a) ao próprio uso, manutenção e subsistência das associações;
b) às entidades sociais privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, na qualidade de consumidoras de bens e serviços;
c) aos órgãos públicos e fundações estaduais, na qualidade de consumidores de bens e serviços;
II - apoiar técnica e financeiramente as entidades sociais privadas, de caráter assistencial, sem fins lucrativos, na produção ou consumo de bens e serviços destinados:
a) ao próprio uso, manutenção e subsistência das entidades;
b) às associações comunitárias de produção e consumo de bens e serviços, na qualidade de consumidoras de bens e serviços;
c) aos órgãos públicos e fundações estaduais, na qualidade de consumidores de bens e serviços.
Artigo 2.° - Constituirão receita do Fundo:
I - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
II - contribuições e doações de organismos estrangeiros e internacionais;
III - juros e correções de seus depositos;
IV - quaisquer outras receitas legalmente incorporadas de pessoas físicas ou juridicas.
Parágrafo único - As contribuições e doações de que trata este artigo serão conferidas ao Governo do Estado de São Paulo, com total e imediata destinação especificada ao Fundo de Financiamento e Investimento Social.
Artigo 3.° - O Fundo de Financiamento e Investimento Social é dirigido por um Conselho de Orientação, composto por 7 (sere) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria da Promoção Social, 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento, 1 (um) representante da Secretaria de Relações do Trabalho, 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante do Banco do Estado de São Paulo S.A., 1 (um) representante da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de São Paulo e 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistentes Sociais, 9.ª Região, São Paulo.
§ 1.° - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e do Banco do Estado de São Paulo S.A., pelo seu Diretor-Presidente e os representantes da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de São Paulo e do Conselho Regional de Assistentes Sociais serão indicados pelas Direções das respectivas entidades.
§ 2.º - Os representantes do Conselho serão nomeados pelo Governador.
§ 3.° - O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um Presidente com mandato de 2 (dois) anos.
§ 4.° - As funções de membros do Conselho nao serão remuneradas a qualquer titulo, sendo, porem, consideradas de relevante serviço público.
Artigo 4.° - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - aprovar seu regimento interno;
II - aprovar normas para elaboração de projetos;
III - aprovar as formas e condições de financiamento e de fiscalização da execução de projetos através de normas internas específicas;
IV - aprovar os projetos apresentados pelas associações comunitárias e entidades sociais;
V - decidir sobre eventual inadimplências de mutuáriosdo Fundo e sobre as sanções decorrentes;
VI - providenciar a necessária captação de recursos financeiros e a divulgação do Fundo;
VII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado demonstração da receita e da despesa do exercicio anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.
Artigo 5.° - O Fundo contará com um Grupo Executivo cujos recursos materiais e humanos serão colocados a sua disposição pela Secretaria da Promoção Social e pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., na qualidade de gestores técnico-administrativo e financeiro.
Artigo 6.° - O Gerente do Gtupo Executivo sera indicado pelo Secretário da Promoçao Social e exercera, alem das; atribuiçoes previstas em Regimento Interno, as de Secretaria Execurivo do Conselho de Orientação
Artigo 7.° - O Grupo Executivo tem as seguintes atribuições
I - receber da Secretaria da Promoção Social os projetos, objeto de financiamento, analisar e preparar exposiçoes de motivos;
II - solicitar ao Banco do Estado de Sao Paulo S.A., na epoca oportuna, informaçoes sobre recursos disponlveis suficientes para acobertar os investimentos ditados pelo parecer tecnico social do Grupo Executivo;
III - submeter ao Conselho os projetos, as exposiçoes de motivos, pareceres tecnico-sociais e as informaçoes sobre os recursos financeiros disponlveis;
IV - solicitar ao Banco do Esrado de SSo Paulo S.A. a Iiberação dos recursos destinados aos projetos aprovados pelo Conselho e as demonstragdes dos saldos de receita e despesa;
V - dar ciencia a Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria da Promoção Social das normas, dos projetos e os financiamenros aprovados pelo Conselho;
VI - realizar as arividades de apoio tecnico e administrativo para o Conselho.
Artigo 8.° - O Conselho de Orientação sera assessorado por um Grupo Consultivo, composto por 7 (sete) membros convidados pelo Presidente do Conselho entre empresirios e personalidades com experiencia em gestao financeira.
Parágrafo único - Os membros do Grupo Consultivo nao serao remunerados a qualquer titulo.
Artigo 9.° - A gestão técnica e administrativa do Fundo e atribuida à Secretaria de Promação Social.
Artigo 10 - A Secretaria da Promoção Social, por meio de seus órgãos subordinados, além das já previstas, tem ainda as seguintes atribuições:
I - organizar e mobilizar grupos sociais para a Constituição de associações comunitárias de produção e consumo de bens e serviços;
II - orientar a criação de setores produtivos nas entidades sociais de caráter assistencial;
III - receber, dar parecer técnico-social e encaminhar ao Grupo Executivo do Conselho do Fundo os projetos e respectivamente pedidos de financiamento;
IV - prestar informações adicionais solicitadas pelo Conselho;
V - informar as associações comunitárias e entidades assistenciais sobre os projetos aprovados;
VI - acompanhar a execução dos projetos financiados e comunicar eventuais distorções ao Conselho.
Artigo 11 - A gestão financeira do Fundo é atribuída ao Banco do Estado de São Paulo S.A., responsável ainda pela análise dos aspectos financeiros do parecer técnico-social e, após decisão do Conselho, pela liberação dos recursos e controle contábil dos empréstimos efetuados.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1985. 
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1985.