DECRETO N. 23.357, DE 3 DE ABRIL DE 1985

Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros do Ministério Público

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuição legais e com fundamento no § 3.°, do Artigo 1.°, da Lei Complementar n. 371, de 17 de dezembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores da escala de referências aplicável aos membros do Ministério Público, proporcionais aos vencimentos do cargo de Procurador Geral de Justiça fixados com   base no inciso I, do Artigo 2.°, da Lei Complementar n. 340, de 28 de dezembro de 1983, são os seguintes, nos termos do Artigo 1.°, da Lei Complementar n. 349, de 20 de junho de 1984, a partir de 1.° de Janeiro de 1985:
I - Promotor de Justiça Substituto: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 1.940 528 (hum milhão, novecentos e quarenta mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros),
II - Promotor de Justiça de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 2.116.940 (dois milhões, cento e dezesseis mil, novecentos e quarenta cruzeiros),
III - Promotor de Justiça de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 2.328.634 (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e quarto cruzeiros),
IV - Promotor de Justiça de Terceira Entrância 75% (setenta e cinco pot cento), que correspondem a Cr$ 2.646.175 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, cento e setenta e cinco cruzeiros),
V - Promotor de Justiça de Entrância Especial 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 3 175 410 (três milhões, cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e dez cruzeiros),
VI - Procurador de Justiça: 95% (noventa e cinco por cento), que correspodem a Cr$ 3.351.822 (três milhões, trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e dois cruzeiros),
VII - Procurador Geral de Justiça 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 3 528 234 (três milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta e quatro cruzeiros),
VIII - Promotor de Justiça remanescente da extinta Quarta Entrância 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 2.822.587 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros)
Artigo 2 ° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Govetno, aos 3 de abril de 1985.