DECRETO N. 23.344, DE 29 DE MARÇO DE 1985
Dispõe sobre a concessão de trechos da SP-55 à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando
que a exploração industrial de determinadas rodovias, segundo o método
da empresa privada, tem-se revelado vantajosa ao serviço público;
Considerando
que, em virtude da demanda de tráfego e da importância que se reveste
no cenário da economia do Estado e do País, a Rodovia SP-55 reclama
tratamento diferenciado;
Considerando que à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir
melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das
rodovias que, indicadas por decreto do Executivo, forem objeto de
concessão para exploração industrial, bem como exercer, nas rodovias
por esta abrangidas, outras atividades úteis ou necessárias ao
cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que, nos termos
do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, e do Decreto n. 52.669,
de 3 de março de 1971, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. concessão para a exploração industrial do Sistema
Rodoviário Anchieta - Imigrantes, na forma que melhor atender á
Administração, pata interligar São Paulo aos Municípios da Baixada
Santista;
Considerando a conveniência de se integrar ao Sistema Anchieta -
Imigrantes trechos da Rodovia SP-55, já a ele interligados;
Considerando
os estudos realizados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e o
pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica outorgado à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A, pelo prazo de
38 anos, concessão para exploração industrial, nos termos dos artigos
68, 69 e 70 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda n. 2) e do
Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n. 95, de
29 de dezembro de 1972, do uso de trechos da Rodovia SP-55, desde o km
54 + 800 m até o km 86 (ligação Cubatão-Guarajá) e do km 54 + 800 m até
o km 75 (ligação Cubatão-Pedro Taques).
Artigo 2.º
- O DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
fica autorizado a transferir à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. os
projetos, plantas, estudos, levantamentos, memoriais e demais elementos
ligados a concessão de que trata o presente decreto.
Artigo 3.º
- Continuarão sob a responsabilidade direta e exclusiva do DER -
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo todos os
pagamentos e indenizações ligados a atos ou fatos anteriores à data em
que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. tomar posse dos trechos
compreendidos pelo Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.º
- Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a entrar na
posse dos trechos da SP-55, aludidos no Artigo 1.°, 30 dias após a
data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º -
As disposições do Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971 aplicam-se,
no que couber, aos trechos da SP-55 referidos no Artigo 1.°.
Artigo 6.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. fica autorizada a cobrar pedágio dos usuários da Rodovia SP-55.
Artigo 7.º
- Na execução do serviço público estadual objeto do presente decreto,
observar-se-ão, também, no que couber, os termos do contrato de
concessão n. 2.288, de 30 de setembro de 1969, constante do processo
n.° 133.281DER-69.
Parágrafo único
- Dentro de 120 dias, contados da publicação deste decreto, a
Secretaria dos Transportes, à vista da legislação estadual específica
promoverá a atualização dos termos do contrato de concessão referido
neste artigo, cuja minuta submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 8.º
- Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a promover,
ás suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários as
obras e serviços decorrentes correntes do presente decreto, previamente
declarados de utilidade pública pelo Governador do Estado.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de março de 1985.