DECRETO N. 23.321, DE 26 DE MARÇO DE 1985

Cria e organiza, na Secretaria da Educação, o Grupo de Verificação e Controle de Atividades

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, na Secretaria da Educação, o Grupo de Verificação e Controle de Atividades, diretamente subordinado ao titular da Pasta.
Artigo 2.º - O Grupo de Verificação e Controle de Atividades tem a seguinte estrutura:
I - Equipe Técnica I;
II - Equipe Técnica II;
III - Setor de Expediente.
Artigo 3.º - O Grupo de Verificação e Controle de Atividades tem, por meio de suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições, no âmbito da Secretaria:
I - assistir o titular da Pasta e demais autoridades de ensino quanto a fiscalização e controle das atividades das escolas de Educação Infantil, de 1.º e 2.º graus, com cursos regulares e/ou supletivos;
II - acompanhar o andamento dos processos de correição e sindicância em escolas de Educação Infantil, de 1.º e 2.º graus, com cursos regulares e/ou supletivos;
III - orientar a constituição de comissões de correição e sindicância, bem como indicar os procedimentos adequados a cada caso;
IV - colaborar, no âmbito de sua competência, sempre que necessário, na execução de diligências e sindicâncias junto a Escolas de Educação Infantil, de 1.º e 2.º graus, com cursos regulares e/ou supletivos;
V - indicar soluções aos processos oriundos dos órgãos que integram a estrutura básica da Secretaria da Educação quanto à verificação da regularidade da vida escolar e suas consequências, encaminhando-os ao Chefe de Gabinete para as providências cabíveis;
VI - participar do processo de apuração de fatos, sempre que determinada a intervenção junto as Associações de Pais e Mestres nos termos do artigo 36 do Estatuto-Padrão da Associação de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto n. 12.983, de 15 de dezembro de 1978.
Artigo 4.º - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Grupo de Verificação e Controle de Atividades, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 5.º - O dirigente do Grupo de Verificação e Controle de Atividades tem, em sua área de atuação, as competências previstas no inciso I e na alínea "d" do inciso III do Artigo 136 e nos incisos I e III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, bem como as previstas nos Artigos 56, 72 e 73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 6.º - Os responsáveis pela supervisão das Equipes Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e II do Artigo 145 e nos incisos I e III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, bem como as previstas nos Artigos 65 e 73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 7.º - O Encarregado do Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "I", e no inciso III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, bem como as previstas nos incisos II e X do Artigo 73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 8.º - Fica extinto o Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, da Secretaria da Educação.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea "d" do inciso I do Artigo 3.º e os Artigos 8.º e 62 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1985.