DECRETO N. 23.294, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1985

Dá nova redação aos Artigos 11 e 23 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, que fixa a estrutura básica da Polícia Civil

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 11 e 23 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 11:
"Artigo 11 - O Departamento Estadual de Polícia Administrativa, com nível de Departamento Policial, tem a estrutura seguinte:
I - Divisão de Produtos Controlados, com:
a) Serviço de Armas e Munições, com:
1. Seção de Autorizações;
2. Seção de Fiscalização;
b) Serviço de Produtos Químicos, com:
1. Seção de Autorizações;
2. Seção de Fiscalização;
c) Serviço de Produtos Controlados Diversos, com:
1. Seção de Autorizações;
2. Seção de Fiscalização;
d) Seção de Cadastro;
e) Seção de Produtos Apreendidos;
II - Divisão de Registros Diversos, com:
a) Serviço de Registro e Fiscalização de Hotéis e Similares, com:
1. Seção de Registro;
2. Seção de Fiscalização;
3. Seção de Cadastro, com setor de Hotéis e Similares e Setor de Hóspedes;
b) Serviço de Registro e Fiscalização de Vigilância Privada, com:
1. Seção de Registro;
2. Seção de Fiscalização;
3. Seção de Cadastro, com Setor de Empresas e Setor de Vigilantes;
c) Seção de Cadastro de Diversões Públicas;
III - Serviço de Fiscalização de Despachantes, com:
a) Seção de Habilitação;
b) Seção de Fiscalização;
c) Seção de Procedimentos Disciplinares;
IV - Delegacia Especializada de Menores;
V - Serviço de Proteção e Previdência".
II - o Artigo 23
"O Artigo 23 - O Departamento Estadual de Polícia Administrativa tem as atribuições básicas seguintes:
I - autorizar e fiscalizar a utilização industrial, tráfego e comércio dos produtos controlados, nos termos da legislação em vigor, no município da Capital,
II - registrar e fiscalizar o funcionamento de hotéis e estabelecimentos similares, no município da Capital,
III - registrar e fiscalizar as atividades de vigilância privada,
IV - habilitar e fiscalizar despachantes e elaborar os procedimentos disciplinares respectivos,
V - promover o entrosamento harmônico entre os órgãos policiais da Capital e o Juízo da Vara Privativa de Menores da Comarca,
VI - promover o atendimento preventivo assistencial aos desabrigados ou desajustados sociais."
Artigo 2.º - Fica extinta a Divisão de Estrangeiros e Passaportes, do Departamento Estadual de Polícia Administrativa.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos VI e VIII do Artigo 2.º do Decreto n. 6.635, de 21 de agosto de 1975, e o inciso IX do Artigo 17 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do] Governo, aos 28 de fevereiro de 1985.