DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-01/84, 02/84, 03/84, 05/84, 08/84 e 12/84, celebrados em Brasília, DF, em 8 de maio de 1984, ratificados pelo Decreto n. 22.274, de 23 de maio de 1984, os Convênios ICM-15/84, 16/84, 19/84, 20/84, 21/84, 26/84, 27/84 e 31/84 e o Ajuste SINIEF 01/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984, ratificados, os primeiros, e aprovado, o ultimo pelo Decreto n. 22.734, de 27 de setembro de 1984, os Convênios ICM 33/84, 34/84, 35/84, 37/84, 38/84, 42/84, 44/84, 45/84, 46/84, 47/84 e 50/84, o Protocolo ICM-16/84 e o Ajuste SINIEF-02/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984, ratificados, os primeiros, e aprovados, os dois últimos, pelo Decreto n. 23 163, de 26 de dezembro de 1984, o § 2 º do Artigo 19 e o § 1.º do Artigo 60 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada, respectivamente, pelas Leis n. 4.470, de 19 de dezembro de 1984, e 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981
I - Os incisos XIX, XXIV, XLVIII e XLIX do Artigo 5.º:
"XIX - as saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pausterizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, e de leite pasteurizado tipos "A" e "B" com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, clausula segunda, ICM 10/84, cláusula primeira, e ICM-19/84, cláusula primeira),"
"XXV - as saídas para o território do Estado de peixes em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, observado o disposto no § 4.º (Protocolo AE-9/71, Convênio ICM-7/80), cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-3/80, e Convênio ICM-18/83, cláusula primeira, parágrafo único),"
"XLVIII - as saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e de Roraima das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionados no Anexo I deste Regulamento, exceto (Convênio ICM - 20/84, cláusula primeira, II e § 1.º):
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nominalmente no referido anexo;
XLIX - as saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e de Roraima dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM-20/84, cláusula primeira, I):
a) tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste Regulamento;'';
II - o § 2 º do Artigo 27:
"§ 2.º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação (Lei 440/74, art. 19, § 2.º, na redação da Lei 4.470/84).";
III - o Artigo 33-A:
"Artigo 33-A - Nas saídas de farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; de farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração de óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; de concentrados e suplementos para animais; e de milho e sorgo, estes nas operações para o território do Estado quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, a base de cálculo do imposto incidente corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-35/83, cláusula sexta, e Convênio ICM - 33/84, cláusula primeira):
I - no exercício de 1985: 50% (cinquenta por cento);
II - no exercício de 1986: 75% (setenta e cinco por cento);
III - a partir do exercício de 1987: 100% (cem por cento); 
Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais, que deverá ser feito (Convênio ICM - 35/83, cláusula sexta, e Convênio ICM - 2/84, cláusula primeira, parágrafo único):  
1 - pelo estabelecimento exportador situado neste Estado que promover a respectiva exportação;
2 - pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.";
IV - a alínea "a" do inciso II do Artigo 44:
"a) para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais indicados no § 5. º sobre o imposto devido nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, abrangida, também, a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor (Convênios ICM - 7/76 e ICM - 8/84);";
V - os § § 2.º, 3.º e 7.º do Artigo 49:
"§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no parágrafo único do Artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima na sua fabricação será estornado nas proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, an. 30, III, Convênio AE - 17/72, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM - 51/76; Convênio AE - 2/73, cláusulas segunda e quarta e Convênio ICM - 33/84, cláusula primeira - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona; Protocolo AE - 15/73 - mentol e óleo desmentolado; Protocolo AE - 16/73, na redação original e na do Convênio ICM - 99/75 - farelos e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo; Convênio ICM - 7/75, na redação original e na do Convênio ICM - 17/81 - fumo em folha e seus resíduos; Convênio ICM - 50/75 - farelo de arroz e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM - 27/76 - café descafeinado; Convênio ICM - 11/77 - fio de seda; Convênio ICM-7/78 e Convênio ICM - 20/78 - farelo e torta de soja; Convênio ICM - 20/79 - café solúvel; Convênio ICM - 9/80, cláusulas terceira e quarta - óleo de soja; Convênio ICM - 12/80, cláusula primeira, § § 1.º e 2.º - açúcar e álcool; Convênio ICM - 27/83, cláusulas primeira, na redação original e com alteração do Convênio ICM - 37/84, e segunda - sucos de laranja e de maracujá; Convênio ICM - 34/84. cláusula primeira - milho degerminado:
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel; café descafeinado; fio de seda; suco de laranja e de maracujá e milho degerminado - estorno integral do crédito fiscal,
2 - farinhas de carne, de peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de linhaça, de milho, de germe de milho e de trigo - estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no "caput" e no § 1.º do Artigo 200 e no Artigo 214.
§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o prego FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio AE-2/73, clausula quinta, § 2.º, na redaçã do Convênio ICM-5/84);
2 - mentol e óleo desmentolado e óleo de soja - 8% (oito por cento) (Protocolo AE-15/73 e Convênio ICM-9/80, cláusula quarta);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 7 % (sete por cento) para as operações realizadas no período de 1.º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984; 8% (oito por cento) para as operações realizadas a partir de 1.º de Janeiro de 1985 (Convênio ICM-7/75, cláusula primeira, parágrafo único, IV e 'V, na redação dos Convênios ICM-12/84 e ICM-50/84);
4 - farelo e torta de babaçu e milho degerminado 6% (seis por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, II, e Convênio ICM-33/84, cláusula segunda);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM33/75, cláusula primeira);
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) (Convênio ICM-20/78);
7 - sucos de laranja e de maracujá - 8,5% (oito inteiros e cinco decimos por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis por cento) equivalente a matéria-prima proveniente de outro Estado (Convênio ICM27/83, cláusula segunda)."
"§ 7.º - Para atendimento do disposto no item 1 do § 2.º, relativamente às exportações de café solúvel, poderá o fabricante optar pelo estorno de importância que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro vigente para a operações (Convênio ICM20/79, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM26/84)";
VI - os incisos I e V do Artigo 50:
"I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas não sejam tributadas em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no parágrafo único do Artigo 4.º, ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XVI, XLI, XLII, XLVIII e 'LX, todos do Artigo 5.º, ressalvado o dispostos no § 2.º do artigo anterior (Ato Complementar 34/67, art. 10, parágrafo único, e Convênio ICM-26/83, cláusula primeira (art. 5.º, III); Decreto-lei federal 406/68, art. 3.º (art. 4.º, III e IV); Convênio ICM-20/84, cláusula primeira, 2.º (art. 5.º, XLVIII); Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput" (art. 4 º, parágrafo único, 4); Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, § 2.º (art. 5.º, XVI); Convênio ICM57/75, cláusula primeira, II (art. 5.º, XLII); Convênio ICM9/79, cláusula primeira, "b" (art. 5.º, 'LX);"
"V - leite em po destinado a reidratação, bem como as entradas de leite cru ou pasteurizado procedentes de outra unidade da Federação, quando a subsequente saída estiver contemplada pela isenção prevista no inciso XIX do artigo 5.º (Convênio ICM-25/83, cláusula quinta, § 2.º e Convênios ICM-10/84, cláusula segunda, e ICM-19/84, cláusula primeira)";
VII - o Artigo 53:
"Artigo 53 - Na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, é permitida a transferência, para outro estabelecimento, de crédito acumulado em razão de qualquer das seguintes ocorrências (Lei 440/74, art. 32, § 2.º, e Convênio AE-7/71, cláusula (9.ª):
I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de enrrada e de saída de mercadorias;
II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;
III - operações de saída sem pagamento do imposto, nos casos em que este regulamento assegure a manutenção do crédito relativo as respectivas entradas";
VIII - a alínea "a " do item 1 do § 4.º do Artigo 62:
"a) 90 (noventa) dias contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa'';
IX - as alíneas "a" e "g" do inciso I, a alínea "f" do inciso II e o § 1.º do Artigo 72:
“a) Códigos
10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
41000 a 42090,
42092 a 42096,
42098 a 42111,
42113 a 45279,
45281 a 45715,
45717 a 45731,
45733,
45735 a 45740,
45770 a 45849,
50010 a 52849,
55281 a 55715,
55717 a 55731
55733 e,
55735 s 60369 – dia 9;”
“g) Códigos
45716, 55716 e 72000 – dia 15;”
“f) Códigos
45732,
45734,
55732 e
55734 – dia 10;”
"§ 1.º - O imposto retido antecipadamente pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos código a seguir será pago no segundo mês subsequente aquele em que ocorreu a retenção, nos dias indicados:
1 - 45716 e 55716 -dia 15;
2 - 45280 e 55280 -dia 27 ";
X - o inciso I do Artigo 85:
"I - no reajustamento de prego em virtude de contrato escrito ou, nas exportações, quando o valor resultante do contrato de cambio for diverso do indicado na Nota Fiscal, desde que decorra acréscimo no valor da operação;";
XI - os Artigos 94, 98 e 107:
"Artigo 94 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultada na operação de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN - Obrigação Real justável do Tesouro Nacional - fixado para o mês de Janeiro do respectivo exercício, arredondado para o milhar de cruzeiros mais próximo (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º,XX).
§ 1.º - No final de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações referidas no "caput", em relação as quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
§ 2.º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão".
"Artigo 98 - Aplicar-se-á a Nota Fiscal Simplificada o disposto no Artigo 94 (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX).  
Parágrafo único - A utilização do documento fiscal a que alude esta seção não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder a discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o Artigo 92".
"Artigo 107 - Aplicar-se-á, no que couber, a Nota Fiscal de Produtor o disposto no Artigo 94, nas saídas efetuadas a consumidor, em que as mercadorias forem por ele retiradas (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art.1 .º, XX).";  
XII - os incisos III e IV do Artigo 168:
"III - couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação;
b) sua saída para o Exterior;
c) sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
IV - sebo, osso, chifre e casco fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação;
b) sua saída para o Exterior;
c) sua entrada em estabelecimento industrial;";
XIII - os Capítulos II e III do Titulo V, compreendendo os Artigos 169 a 172:  
"CAPITULO II

Dos Produtos Sujeitos a Cobrança Antecipada do Imposto

SEÇAO I

Das Disposições Gerais  

Artigo 169 - O contribuinte que efetuar operações com os produtos previstos neste capitulo, sem prejuízo da observância da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devera (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º),XX):
I - declarar na respectiva Nota Fiscal "ICM Pago Antecipadamente, nos Termos do Artigo.... do Regulamento do ICM", vedado o destaque do valor do imposto;
II - lançar os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Credito do Imposto" e "Operações sem Debito do Imposto" do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.
Artigo 170 - Salvo disposição expressa em contrário, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas na forma deste capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.  

SEÇÃO II

Das Operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo  

Artigo 171 - Nas saídas de cigarros e demais produtos derivados do funo, promovidas pelo estabelecimento fabricante para o território do Estado, com destino a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante (Lei 440/74, art. 11, II, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV, Emenda Constitucional 23/83, art. 2.º, e Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, I).
§ 1.º - O estabelecimento fabricante lançará o imposto correspondente à diferença entre o valor de suas operações e o das vendas no varejo no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Debito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Referente à Diferença de Venda no Varejo"
§ 2.º - No exercício de 1985, excluir-se-á da base de cálculo prevista neste artigo, relativamente às saídas de cigarros, 1/3 (um terço) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Artigo 171-A - Nas saídas de cigarros e demais produtos derivados do fumo, promovidas por revendedor atacadista ou comerciante varejista, com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o remetente ficara sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação, assegurado, relativamente as entradas, o crédito do imposto pago pelo estabelecimento fabricante na operação anterior (Lei 440/74, art. 11, II, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV, e Emenda Constitucional 23/83, art. 2.º).  
Parágrafo único - No exercício de 1985, excluir-se-á da base de cálculo prevista neste artigo, relativamente às saídas de cigarros, 1/3 (um terço) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados.  
Artigo 171-B - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também a primeira saída, promovida por estabelecimentos localizados neste Estado, do produto recebido de estabelecimentos situados em outra unidade da Federação (Lei 440/74, art. 11,111, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV).  

SEÇÃO III

Das Operações com Cimento  

Artigo 171-C - Nas saídas de cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM devido nas operações subseqüentes (Lei 440/74, art. 11, II, na redação da Lei 2.252/79, art. 11, IV):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outra unidade da Federação para comercialização em território paulista, observado o disposto no Artigo 170.  
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma do preço de venda do estabelecimento fabricante ou de sua filial, conforme o caso, com os valores do IPI e do frete, acrescida de 15 % (quinze por cento).  

SEÇÃO IV

Das operações com cervejas e refrigerantes  

Artigo 171-D - Nas saídas de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM devido nas operações subseqüentes (Lei 440/74, art. 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV, Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, II, e Protocolo ICM16/84, cláusula décima):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, diretamente de outra unidade da Federação para comercialização em território paulista, observando o disposto no artigo 170;
III - ao contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, por meio de veículo, operações com refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, em território paulista sem destinatário certo.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
§ 2.º - Inexistindo o preço referido no parágrafo anterior, a base de cálculo será a soma do preço de venda ao varejista com os valores do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação dos percentuais abaixo sobre o montante obtido:
1 - 60% (sessenta por cento) para refrigerantes e cervejas em embalagens inferiores a 1 (um) litro;
2 - 40% (quarenta por cento) para refrigerantes e cervejas em embalagens de 1 ((um) litro;
3 - 100% (cem por cento) para os extratos concentrados, "pre mix" e "post mix", e chope, qualquer que seja o volume acondicionado.
§ 3.º - Os estabelecimentos referidos no inciso I conservam a condição de responsáveis na revenda de produtos de outros fabricantes de que sejam representantes ou concessionários.
§ 4.º - Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a refrigerantes os produtos classificados no código 22.01.02.00 e todos os produtos gasosos da posição 22.02 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.  

SEÇÃO V

Das Operações com Sorvete  

Artigo 171-E - Nas saídas de sorvete de qualquer espécie, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM devido nas operações subseqüentes (Lei 440/-4, art. 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV, Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, IV, e Protocolo ICM-4/84, Cláusula Sétima):
I - ao estabelecimento fabricante ou às suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outra unidade da Federação para comercialização território paulista, observado o disposto no artigo 170.
§ 1.º - Quando se tratar de transferência entre estabelecimento do fabricante situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto e do estabelecimento destinatário.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando, na saída do estabelecimento fabricante, integrarem ou acondicionarem o sorvete.
§ 3.º - A base de cálculo do Imposto de que trata este artigo será a soma do preço de venda do estabelecimento fabricante ou de sua filial ao comerciante varejista, conforme o caso, do frete e das demais despesas debitadas ao comprador, acrescida de 30% (trinta por cento)

SEÇÃO VI

Das Operações com Frutas  

Artigo 171-F - O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã, desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador, pelo atacadista ou pela cooperativa, conforme o caso, por ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, artigo 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, artigo 1.º, IV e Convênio AE-15/72).
§ 1.º - A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido de 40% (quarenta por cento) do seu valor.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, as vendas efetuadas por:
1 - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;
2 - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.
§ 3.º - Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 4.º - A aplicação do disposto neste artigo as operações com produtos nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) dependerá de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.  

CAPITULO III

Das Operações Interestaduais com Produtos Sujeitos à Cobrança Antecipada do Imposto

SEÇÃO I

Da Disposição Geral  

Artigo 172 - Mediante acordo firmado com as unidades da Federação interessadas, poderá ser atribuída, a contribuinte localizado em seus respectivos territórios, a responsabilidade pela retenção e pagamento antecipados do imposto incidente sobre as subsequentes saídas de mercadorias (Decreto-lei federal 406/68, Artigo 6.º, § 3.º, na redação da Lei Complementar 44/83, Artigo 3.º, e Lei 440/74, Artigo 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, Artigo 1.º,IV).  

SEÇÃO II

Dos Contribuintes Localizados neste Estado  

Artigo 172-A - O contribuinte paulista que, na qualidade de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outra unidade da Federação deverá observar, quanto à forma, local e prazo de pagamento, o que for estabelecido pela unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1.º - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda divulgará para observância pelos contribuintes paulistas, as normas da legislação das outras unidades da Federação relacionadas com as operações com imposto retido antecipadamente.  

SEÇÃO III

Dos Contribuintes Localizados em Outras Unidades da Federação  

Artigo 172-B - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que, na qualidade de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar, quanto a forma, local e prazo de pagamento, as disposições da legislação paulista (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º)
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda providenciará:
1 - a inscrição, de ofício, no Cadastro de Contribuintes do ICM, do contribuinte de que trata este artigo;
2 - a divulgação da disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações pertinentes.
§ 2.º - A fiscalização do contribuinte mencionado neste artigo será efetuada na forma estabelecida em acordo celebrado com a outra unidade da Federação.";
XIV - o § 1.º do Artigo 173:
"§ 1.º - Na hipótese do inciso II deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição das aludidas mercadorias
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais Operações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".";
XV - o § 1.º do Artigo 182:
"§ 1.º - O imposto será recolhido:
1 - nas hipótese dos incisos I e IV, antes de iniciada a remessa;
2 - na hipótese do inciso II, até o 15." (décimo quinto) dia da data do efetivo embarque do café, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICM5/76, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, 1);
3 - na hipótese do inciso III, até o ato de liquidação da operação pelo Banco do Brasil S.A."
XVI - o § 1.º do Artigo 295:
"§ 1.º - Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico fico ou datilográfico em que nao seja utilizado o sistema de que trata o Capítulo III deste titulo.'';
XVII - O Capítulo III do Titulo 'VI, compreendendo os Artigos 300 a 338:  
"CAPÍTULO III

Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Meio de Equipamento de Processamento de Dados

SEÇÃO I

Dos Objetivos  

Artigo 300 - A emissão e escrituração, em formulários contínuos, por sistema de processamento de dados, dos documentos e livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste capitulo (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM-1/84, cláusula primeira):
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal-Fatura;
c) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
d) Nota Fiscal Simplificada;
e) Nota Fiscal de Entrada; ,
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário.  

SEÇÃO II

Dos Pedidos  

Artigo 301 - O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, datilograficamente, em 4 vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICM1/84, cláusulas segunda e terceira, e Convênio ICM-31/84, cláusula quinta);
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinre;
III - documentos e livros a serem processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configurações do equipamento;
VI - declarante, identificação e assinatura.
§ 1.º - Em se tratando de Posto Fiscal em que não haja lotação de Agente Fiscal de Rendas, a autorização será de competência do Inspetor Fiscal, devendo o requerimento ser entregue na respectiva Inspetoria.
§ 2.º - Verificado o aspecto formal do pedido e desde que atendidas toda as exigências deste capitulo, será ele deferido, no ato da entrega.
§ 3.º - As vias do requerimento terão a seguinte destinação:
1 - a via original - Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias - contribuinte, que deverá entregar uma delas a Secretaria da Receita Federal;
3 - uma cópia - prontuário do estabelecimento, na repartição fiscal.
§ 4.º - Ao pedido de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de alteração, a sua cópia da autorização imediatamente anterior.
§ 5.º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.  

SEÇÃO III

Das Condições para Utilização do Sistema

SUBSEÇÃO I

Da Documentação Técnica  

Artigo 302 - O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICM1/84, cláusula quarta).  

SUBSEÇÃO II

Das Condições Especificas  

Artigo 303 - A emissão dos documentos fiscais previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do Artigo 300, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes exigências (Convênio ICM-1/84, cláusulas quinta, com alteração do Convênio ICM-31/84, e sétima):
I - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:
a) escrituração, também por processamento de dados, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração;
II - se varejista:
a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;
b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
§ 1.º - A exigência prevista neste artigo não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentas e sessenta mil) ORTNs, hipótese em que:
1 - será escriturado, por processamento de dados, pelo menos o livro Registro de Saídas;
2 - os arquivos magnéticos correspondentes aos documentos fiscais emitidos serão mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
§ 2.º - O valor contábil anual de saídas, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao total indicado na coluna respectiva do livro próprio, o qual será transformado em ORTNs, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1.º, respeitado o limite nele estabelecido.
Artigo 304 - Será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se as exigências desta subseção ao estabelecimento que (Convênio ICM-1 /84, cláusula sexta):
I - alcançar ou ultrapassar o limite estabelecido no § 1.º do artigo anterior;
II - iniciar o uso de sistema de processamento de dados.
§ 1.º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1.º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.
§ 2.º - Se, até o final do prazo fixado no "caput", não houver reiteração das condições que ensejaram a necessidade de adaptações, poderá ser mantido o sistema em uso.  

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal  

Artigo 305 - A Nota Fiscal emitida por processamento de dados terá, em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem seqüencial, as seguintes indicações (Convênio ICM-1/84, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICM-31/84):
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - código fiscal da operação;
VI - CGC do estabelecimento destinatário;
VII - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VIII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;
X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII - base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIII - valor do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIV - data da efetiva saída.  
Parágrafo único - A Nota Fiscal sujeitar-se-á, no que couber, as disposições do Artigo 83.  
Artigo 306 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-1 /84. cláusula nona):
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. 
Parágrafo único - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1.ª via, ou ainda recolher a 2.ª via em poder do destinatário.  
Artigo 307 - As indicações referentes ao transportador, as características dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICM-1/84, cláusula décima).
Artigo 308 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Convênio ICM-1/84, cláusula décima primeira):
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no Artigo 306;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 306 com uma via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.
Artigo 309 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, a que se refere o inciso IV do Artigo 4.º, o contribuinte apresentará, a repartição fiscal a que esteja vinculado, as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-1/84, cláusula décima segunda, com alteração do Convênio ICM-42/84):
I - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal, visadas pela mencionada repartição fiscal, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria ate o local de destino, devendo ser entregue a unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins previstos no Capítulo VII do Título .VI;
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal.
Artigo 310 - As vias adicionais, previstas nos artigos 308 e 309, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1.ª via da Nota Fiscal, que serão também visadas pela repartição fiscal (Convênio ICM-1 /84, cláusula décima terceira).
Artigo 311 - O contribuinte entregará a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa as operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente (Convênio ICM-1/84, cláusula décima quarta).  
Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.
Artigo 312 - O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatária da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa as operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICM-1/84, cláusula décima quinta).
§ 1.º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1 - número, série e data da emissão da Nota Fiscal;
2 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valores totais das mercadorias;
4 - valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
5 - valor da operação.
§ 2.º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3.º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4.º - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.  

SUBSEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Entrada  

Artigo 313 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, terá, em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem seqüencial, as seguintes indicações (Convênio ICM-1/84, cláusula décima sexta, com alteração do Convênio ICM-31/84):
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do Estabelecimento emitente;
V - código fiscal da operação;
VI - CGC do estabelecimento remetente;
VII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VIII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII - base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIII - valor do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIV - data da efetiva entrada.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Entrada sujeitar-se-á, no que couber, as demais disposições do Artigo 103.
Artigo 314 - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICM-1/84, cláusula décima sétima).  

SUBSEÇÃO III

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais  

Artigo 315 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICM-1/84, cláusula décima oitava.)
Artigo 316 - Para emissão de documento fiscal por processamento de dados, e permitido o uso (Lei 440/74, art. 60, § 1.º - na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º,XX):
I - de uma única série designada de "Série Única'.', em relação a cada espécie de documento, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere à seriação prevista no Artigo 121;
II - de série "A", "B", "C", "D" ou "E", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais.
§ 1.º - Será obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações em relação as quais o Artigo 121 exige subsérie distinta, de modo que os valores das mercadorias e do Imposto sobre Produtos Industrializados sejam totalizados independentemente.
§ 2.º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, haja a correspondente decodificação.
Artigo 317 - Os contribuintes que emitirem documentos fiscais por processamento de dados poderão (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX):
I - emitir, também, documento fiscal preenchido a máquina ou manuscrito, observadas as disposições pertinentes;
II - efetuar a indicação prevista no Artigo 116 por meio de códigos, desde que, no próprio documento, haja a correspondente decodificação.  

SUBSEÇÃO IV

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais  

Artigo 318 - Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão (Convênio ICM-1/84, cláusula décima nona):
I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC;
e) número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício em que ocorreu o fato.  

SUBSEÇÃO V

Do Uso dos Formulários com Numeração Tipográfica Única  

Artigo 319 - A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais da mesma espécie (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima).
§ 1.º - Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais, de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2.º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3.º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização, desde que haja comunicação prévia em 3 (três) vias, a repartição fiscal a que estiver vinculado, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via - prontuário do estabelecimento na repartição fiscal;
2 - 2.ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento interessado;
3 - 3.ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento encomendante dos formulários, a ser entregue pelo próprio interessado.  

SUBSEÇÃO VI

Da Autorização para Confecção dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais  

Artigo 320 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados a emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização nos termos previstos tos na Seção II do Capítulo I do Título VI (Convênio ICMS 1/84, cláusula vigésima primeira).  
§ 1.º - No pedido de autorização, indicar-se-á a espécie do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.
§ 2.º - Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 3.º - A autorização será única para os estabelecimentos localizados neste Estado e interessados na utilização em comum dos formulários, observando-se o que segue:
1 - o pedido de autorização, que conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados, será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outra unidade da Federação, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;
2 - ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua 1.ª via quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidas as repartições fiscais a que estiverem subordinados.  

SEÇÃO V

Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I

Do Registro Fiscal  

Artigo 321 - Entende-se por registro fiscal o conjunto de informações, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, gravado em meio magnético (Convênio ICM1/84, cláusula vigésima segunda).
Artigo 322 - O arquivo de registro fiscal conterá as seguintes informações (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quarta, com alterações do Convênio ICM-31/84):
I - identificação do registro;
II - data da operação;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - data da emissão;
VII - código fiscal da operação;
VIII - Código de Classificação da Mercadoria, segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);
X - quantidade da mercadoria;
XI - unidade de medida, segundo o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII - valor da mercadoria; 
XIII - outros valores;
XIV - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XV - valor do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal;
XVII - Código de Situação Tributária da Operação.
§ 1.º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.
§ 2.º - Tratando-se de estabelecimento varejista, segundo o respectivo Código de Atividade Econômica, as informações aludidas neste artigo poderão ser tratadas:
1 - a nível de total do documento fiscal;
2 - a nível de total diário, relativamente as saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou suas substituições legais, considerando o conjunto de documentos de numeração seguida ou, isoladamente, cada máquina na registradora.
§ 3.º - Poderá a Secretaria da Fazenda criar códigos referentes a situação tributária das operações, para atendimento   do disposto no inciso XVII.
Artigo 323 - O prazo de retenção do arquivo de registro fiscal será de (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quinta):
I - 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no "caput" do artigo 303;
II - 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração, para os demais estabelecimentos.
Artigo 324 - O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir (Convênio ICM-1 / 84, cláusula vigésima sexta).
Artigo 325 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para serem processados na forma do Artigo 321, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do término do período de apuração a que se referirem (Convênio ICM-1 /84, cláusula vigésima sétima)  

SUBSEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal  

Artigo 326 - Os livros fiscais previstos no inciso II do Artigo 300 obedecerão aos modelos anexos (Convênio ICM1/84, cláusula vigésima oitava, e Convênio ICM-31/84, cláusula quarta).
§ 1.º - É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento de dados.
§ 2.º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem consecutiva de 1 a 999 999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3.º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4.º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração mensal ou anualmente.
Artigo 327 - Os formulários dos livros fiscais, escriturados por processamento de dados, serão costurados e encadernados, após o que será lavrado termo de encerramento, pelo contribuinte, e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação dada pela Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM-1/84, clausula vigésima nona).
Artigo 328 - É permitida a escrituração manual das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de consumo, bem como a saídas, como tais, dessas mesmas mercadorias (Convênio ICM/1/84, cláusula trigésima). 
Parágrafo único - Ao final do período de apuração, os totais do livro de escrituração manual serão transcritos nas colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.  
Artigo 329 - Observado o disposto no Artigo 324, é facultada a escrituração referente a todo o período de apuração por meio de uma só emissão (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima primeira). 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.  
Artigo 330 - Os lançamentos nos formulários constitutivos vos do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima segunda).
§ 1.º - O fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, das entradas ou das saídas de mercadorias de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo.
§ 2.º - Na coluna "Numero de Lançamento" do formulário de que cuida este artigo, será indicado o correspondente numero do lançamento utilizado no livro Registro de Entradas.
Artigo 331 - E facultada a utilização de códigos (Convênio ICM -1 / 84, cláusula trigésima terceira):
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida no estabelecimento usuário do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida no estabelecimento usuário do sistema.  
Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes as listas de códigos aludidas neste artigo.  
Artigo 332 - Os lançamentos constitutivos do livro Registros de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima quarta).  

SEÇÃO VI

Da Fiscalização  

Artigo 333 - O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata este capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima quinta).
Artigo 334 - Os formulários escriturados por processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICM-1/84, cláusulas trigésima primeira e trigésima sexta). 
Parágrafo único - Em prazo assinalado pelo fisco, não inferior a 10 (dez) dias úteis, o contribuinte fornecerá, por meio de emissão específica do formulário autônomo, os registros ainda não impressos, não elidida, neste caso, a obrigação prevista no Artigo 323.
Artigo 335 - Deverá o contribuinte observar a disciplina estabelecida em Manual de Orientação, conforme aprovado em protocolo, facultado a Secretaria da Fazenda estabelecer normas complementares (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima terceira, na redação do Convênio ICM-31/84, cláusula primeira).
Artigo 336 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1.º de Janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima sétima).
Artigo 337 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima nona).
Artigo 338 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as demais disposições contidas neste regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICM-1 / 84), clausula trigésima oitava).";
XVIII - os Artigos 346, 347, 348 e 349:
"Artigo 346 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino a Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso IV do Artigo 4.º, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 49, na redação dos Ajustes SINIEF 1 /84 e 2/84):
I - a 1.ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2.a via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, a Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III - a 3.ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4.a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 4.a via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
V - a 5.a via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inciso I;
VI - a 6." via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - A Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, conterá, especialmente:
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
§ 2.º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 3.º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§ 4.º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 5.º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.
Artigo 347 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5.º do artigo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do imposto, por guia especial, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal, na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 49, § 4.º - na redação do Ajuste SINIEF-1 / 84).
Parágrafo único - Para o cálculo da correção monetária e dos demais acréscimos, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação. 
Artigo 348 - Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 4.º do artigo 346 em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimentos à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Convênio de 15-12-70 - SINIEF- artigo 49, § 5.º, na redação do Ajuste SINIEF 1/84).
Artigo 349 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia especial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com correção monetária e os demais acréscimos legais, inclusive multa, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 347 (Lei 440/74, art. 3.º, 3.º)."
XIX - o inciso I do Artigo 352:
"I - a empresa nacional exportadora dos serviços, se situada em território paulista, deverá requerer a adoção de regime especial a ser concedido com observância das exigências contidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior;";
XX - os Artigos 402 e 403:
"Artigo 402 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo, em 10 (dez) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o 5) 1.º do artigo 292 (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio AE- 11/71, cláusula primeira, item 5 e § § 1.º, 2.º e 6.º, com alterações dos Convênios 1CM-13/77, 1CM-31/78 e ICM44/84):
I - 1.ª via - destinatário - escrituração;
II - 2.ª via -IBGE;
III - 3.ª via - fisco do Estado de destino;
IV - 4. ª via - Fisco do Estado de origem;
V - 5.ª via - CFP - processamento;
VI - 6.ª via - seguradora;
VII - 7.ª via - emitente - escrituração;
VIII - 8. ª via - armazém de destino;
IX - 9.ª via - depositário;
X - 10.ª via - agência operadora.
§ 1.º - A retenção da 9.ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - § 1.º do Artigo 364;
2 - item 2 do § 2. º do Artigo 366;
3 - § 1.º do artigo 372;
4 - item 1 do § 1.º do Artigo 374.
§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8.º via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 do § 2º do artigo 368;
2 - § 1.º do Artigo 370;
3 - § 4º do Artigo 372;
4 - § 4.º do Artigo 374.
§ 3.º - A critério da CFP, as vias da Nota Fiscal poderão ser substituídas por relação emitida por processamento de dados, sem prejuízo do atendimento ao disposto no inciso I do artigo 306, ainda que por meio de via adicional.
§ 4.º - As Notas Fiscais terão numeração consecutiva em relação a cada unidade da Federação.
§ 5.º - Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
Artigo 403 - Em substituição a Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CFP emitirão em 8 vias, nas aquisições feitas a produtores, o documento denominado AGF - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas (Lei 440/74, art. 60, § 1º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio AE-11/71, cláusula primeira e §§ 5.º e 6.º, com alterações dos Convênios ICM13/77 e ICM-44/84):
I - a 2.ª via, a repartição fiscal local;
II - a 4.ª via, ao produtor;
III - a 5.ª via. ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - a 7.ª via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o Artigo 406;
V - as demais vias, ao controle interno da CFP.
§ 1.º - A entrega da 8.ª via do AGF ao armazém implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no § 2.º do artigo anterior.
§ 2.º - A critério da CFP, poderão ser alterados o número e a destinação das vias do AGF, aplicável, no que couber o disposto no § 3.º do artigo anterior.'';
XXI - a alínea "d" do inciso I do Artigo 454:
"d) nas saídas de mercadorias cujas entradas não tenham sido oneradas pelo imposto, observar-se-á o disposto no artigo 32 (Convênio ICM-15/81);";
XXII - o inciso II do Artigo 468:
"II - máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção do imposto, nos termos dos incisos III, XLI, XLVII e XLVIII do Artigo 5.º, ou com redução da base de cálculo, nos artigo do Artigo 33-C"; 
XXIII - o § 8.º do Artigo 492:
"§ 8.º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em ORTN, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, observado o disposto no § 4.º do Artigo 558.";
XXIV - os Artigos 9.º, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ate 30 de junho de 1985, as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, desde que:
I - tais mercadorias não sejam destinadas a industrialização;
II - os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação''.
"Artigo 11 - Até 30 de Junho de 1985, nas vendas a varejo de carne verde de bovinos, caprinos, ovinos e suínos e nas de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias fica reduzida de 15% (quinze por cento) (Convenio ICM35/83, cláusula terceira, e Convênio ICM-35/84, cláusula sétima).
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não se aplica as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subseqüente saída tributada".  
"Artigo 13 - Ate 30 de junho de 1985, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM35/77, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICM35/84, cláusula quarta, e Convênio ICM-35/84, cláusulas quinta e sexta):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 30% (trinta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual a diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem a operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - Relativamente ao inciso I:  
1 - o valor sobre o qual se calculara o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente a entrada da mercadoria no estabelecimento."
"Artigo 28 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves vivas fica ate 30 de junho de 1985, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, .VI e § 1º, na redação da Lei 2 252/79, art. 1 º)
I - a sua saída com destino
a) a outra unidade da Federação,
b) ao exterior,
c) a consumidor,
II - a saída
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor,
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador,
III - o fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica as hipóteses em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste regulamento.
Artigo 29 - Ate 30 de junho de 1985, os estabelecimento que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convenio ICM-16/83, com alterações do convenio ICM-35/84, cláusulas segunda e terceira, e Convenio ICM 35/84, cláusula primeira)
I - 76% (setenta e seis por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saída realizada com aves vivas com destino
a) a outra unidade da Federação,
b) a consumidor, em operação interna,
II - 76% (setenta e seis por cento) do valor do imposto diferido por ocasião
a) da saída, interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas,
b) do fornecimento, como refeições, dos produtos comestíveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas,
III - 64% (sessenta e quatro por cento) do valor do imposto debitado, na saida interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor. 
§ 1.º - Os estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos incisos I a III que promoverem saídas de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, poderão lançar como crédito, por ocasião dessas operações, a importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as saídas desses produtos, ou, opcionalmente, 0,6% (seis décimos por cento) do valor das respectivas saídas, quando se tratar de estabelecimento varejista.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos estão incluídos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descontos no inciso III deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se créditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias.
I - 2 % (dois por cento) nas saídas com destino aos Estado de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro Santa Catarina,
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Para, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e de Roraima.
§ 4.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, Abatidas e outros produtos comestíveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicara disposto nos incisos I a III.
§ 5.º - Para a utilização do crédito de que trata este artigo o contribuinte.
1 - elaborara demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco,
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Art. 29 - DT - RICM" "
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulaçao de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os dispositivos abaixo enumerados:
I - os Artigos 33-B, 33-C e 33-D:
"Artigo 33-B - Nas saídas com destino a outra unidade da Federação de peixes em estado natural, congelados, resfriados salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou dedos fumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos a base de calculo do imposto incidente correspondera a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Protocolo AE-9/71, clausula segunda, na redação do Convenio ICM3/84, e Convenio ICM-7/80, clausula segunda, na redação do Convenio ICM-13/80).  
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Artigo 33-C - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina das maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionados no Anexo I deste regulamento, a base de círculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-20/84, clausula terceira);
I - no exercício de 1985 30% (trinta por cento),
II - no exercício de 1986 50% (cinqüenta por cento),
III - no exercício de 1987 70% (setenta por cento),
IV - a partir do exercício dc 1988 100% (cem por cento)
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não se aplica as saídas das:
1 - máquinas e aparelhos de uso doméstico,
2 - partes e pegas não citadas nominalmente no referido anexo.
Artigo 33-D - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina dos tratores classificados nos códigos 87 01 02 00 a 87 01 09 00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e das máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste regulamento, de fabricação nacional, a base de círculo do imposto corresponde aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-20/84, clausula terceira)
I - no exercício de 1985 30% (trinta por cento),
II - no exercício de 1986 50% (cinqüenta por cento),
III - no exercício de 1987 70% (setenta por cento),
IV - a partir do exercício de 1988 100% (cem por cento)
II - ao Artigo 44, o § 5.º:
"§ 5 º - O crédito a que se refere a alínea "a" do inciso II será obtido mediante a aplicação dos percentuais abaixo:
1 - no exercício de 1984 100% (cem por cento),
2 - no exercício de 1985 75% (setenta e cinco por cento)
3 - no exercício de 1986 50% (cinqüenta por cento),
4 - no exercício de 1987 25% (vinte e cinco por cento)."
III - ao Artigo 49, o § 8.º:
"§ 8 º - Para efeito do disposto nos § § 3.º e 5.º,o preço FOB constante na Guia de Exportação será convertido em cruzeiros mediante aplicação da taxa cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda)
1 - do embarque da mercadoria para o exterior,
2 - da realização antecipada do estorno ou do pagamento do imposto, quando houver antecipação do fechamento do contrato de câmbio.".
IV - ao Artigo 168, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Relativamente aos incisos III e IV, o contribuinte:
1 - nas hipóteses das alíneas "a", recolherá o imposto mediante guia especial, antes de iniciada a remessa,
2 - nas hipóteses das alíneas "c", observará o que segue.
a) escriturará o valor do imposto a pagar no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos' - com a expressão "Entradas de Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e/ou Casco',
b) computará o valor do imposto pago na forma do item anterior, quando for o caso, como crédito, unicamente no Registro de Apuração do ICM - quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Entradas de Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e/ou Casco" ",
V - ao Artigo 5 º das Disposições Transitórias, o § 4.º:
"§ 4.º - Aos estabelecimentos enquadrados na regra da alínea "a" do inciso I do Artigo 303 deste regulamento e permitido o uso de controles quantitativos nos termos do § 2. º, desde que por processamento de dados."
Artigo 3.º - As isenções previstas nos incisos XLVIII e XLIX do Artigo 5.º do Regulamento do ICM, na redação vigente em 31 de dezembro de 1984, prevalecerão para as saídas cujas operações tenham sido formalmente contratadas ate o dia 12 de setembro de 1984 (Convênio ICM-46/84, cláusula segunda).
Artigo 4.º - O disposto no § 2.º do Artigo 27 do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto, não se aplica as exportações em que o fechamento do contrato de câmbio tenha sido efetuado ate o dia 31 de dezembro de 1984 e desde que o contribuinte efetue o embarque da mercadoria até o dia 28 de fevereiro de 1985, ou a antecipação do pagamento do imposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - O disposto no § 8.º do Artigo 49 do Regulamento do ICM, acrescentado por este decreto, não se aplica as exportações em que o fechamento do contrato de cambio tenha sido efetuado ate o dia 4 de outubro de 1984 e desde que, ate o dia 28 de fevereiro de 1985, ocorra o embarque da mercadoria, ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto, seja efetivado o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, conforme o caso (Convenio ICM-27/84, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICM-45/84)
Artigo 6.º - Os estabelecimentos revendedores das máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas, relacionados nos Anexos I e II do Regulamento do ICM, e dos tratores classificados nos códigos 87 01 02 00 a 87 01 09 00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, de fabricação nacional, poderão lançar um crédito relativo aquelas mercadorias adquiridas com isenção ou redução da base de cálculo e existentes em estoque nas datas e nas proporções seguintes (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira)
I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31 12 84,
II - 20% (vinte por centro) do estoque de 31 12 85,
III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31 12 86,
IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31 12 87
§ 1.º - O cálculo do crédito será efetuado mediante a aplicação da alíquota vigente na data da operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias.
§ 2.º - O crédito será lançado, a partir do mês de Janeiro de cada ano, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Crédito de Equipamentos Industriais, Implementos Agrícolas e/ou Tratores", a vista de demonstrativo com identificação completa das mercadorias existentes em estoque nas datas mencionadas nos incisos I a IV, onde será feito resumo do cálculo do crédito, que ficara a disposição do fisco, como complemento do aludido livro fiscal.
§ 3.º - Nas saídas das mercadorias com destino as unidades da Federação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste estornar se a o crédito outorgado nos termos deste artigo.
Artigo 7.º - O recolhimento da diferença do imposto em face do que dispõem o parágrafo único do Artigo 33-A e os itens 1 e 3 do ( 3 c do artigo 49, todos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto, se efetuado até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto não se sujeitará à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
Artigo 8.º - Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se as disposições do Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto, nos prazos a seguir (Convênio ICM 1/84, cláusula quadragésima primeira, na redação do Convênio ICM 31/84, cláusula terceira).
I - relativamente a formulação do pedido de autorização previsto no Artigo 301, até 31 de março de 1985,
II - relativamente as exigências do Artigo 303, até 31 de dezembro de 1985,
III - relativamente as exigências de sua Seção IV, até se esgotarem os impressos existentes em estoque no dia 13 de setembro de 1984, prazo esse que não poderá ultrapassar a 30 de junho de 1985.
§ 1.º - Aplica-se o disposto no inciso III ao estabelecimento que passar a emitir documentos fiscais por processamentos de dados, não abrangido pela autorização concedida a outro estabelecimento da mesma empresa.
§ 2.º - A partir de 1.º de abril de 1985, ficarão automaticamente cancelados os regimes especiais e autorizações que envolvam o uso de processamento de dados, concedidos com base na legislação alterada por este decreto.
Artigo 9.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior será recolhido nos prazos a seguir indicados, contados da data do conhecimento de embarque. (Lei 440, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1 º, XVIII, Convênio ICM-24/75, cláusula terceira, e Convênio ICM 16/84)
I - saídas efetuadas no período de 5 de outubro a 31 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000 (vinte mil) toneladas até o 150.º (centésimo qüinquagésimo) dia,
II - saídas efetuadas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1985 - até o 90.º (nonagésimo) dia.  
Parágrafo único - O imposto será recolhido por guia especial, da qual 1 (uma) via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal que reteve a 2.ª via da Nota Fiscal nos termos do Artigo 91 do regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 10 - Ficam cancelados os créditos tributários do Imposto de Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, decorrentes de:
I - saídas, realizadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas e das respectivas estampas, ainda que ocorridas separadamente (Convênio ICM21/84),
II - operações realizadas, até 30 de setembro de 1984, pelo Educandário Eurípedes, departamento do Centro Espírito "Allan Kardec" , com sede em Campinas (Convênio ICM 38/84),
III - entradas no estabelecimento do importador, no período de 19 de fevereiro de 1981 a 15 de março de 1984, dos produtos abaixo especificados e quando destinados exclusivamente a utilização na agropecuária e a preparação e/ou fabricação de outros produtos, também destinados a agropecuária (Convênio ICM-47/84).
a) nitrato de potássio com teor de KN03 de 98% ou menos - código 28.39.23.01 da NBM,
b) cloreto de potássio - código 31.04.02.00 da NBM,
c) sulfato de potássio - código 31.04.03.00 da NBM, d) sulfato duplo de magnésio e potássio - código 31.04.04.00 da NBM,
e) nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos - código 31.05.04.00 da NBM.  
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.  
Artigo 11 - O novo prazo previsto na alínea "f" do inciso II do Artigo 72 do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto, aplica-se as operações efetuadas a partir de 1.º de março de 1985.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a alínea "b" do inciso II do Artigo 44, o § 4.º do Artigo 182 e os Artigos 393 a 399 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, ressalvada a aplicação retroativa dos dispositivos abaixo, do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto:
I - a 30 de maio de 1984, o parágrafo único do Artigo 33-A;
II - a 1.º de junho de 1984, o item 1 do 3.º do Artigo 49;
III - a 1.º de outubro de 1984, o inciso XIX do Artigo 5.º e o inciso V do Artigo 50;
IV - a 5 de outubro de 1984, os § § 7.º e 8.º do Artigo 49;
V - a 1.º de janeiro de 1985, os incisos XLVIII e XLIX do Artigo 5.º, o § 2.º do Artigo 27, os Artigos 33-C e 33-D, o inciso I do Artigo 50, os Artigos 346 a 349, em relação as operações efetuadas a partir dessa data, e os Artigos 9.º, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de fevereiro de 1985.










DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985


Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias


Retificação
Artigo 1.º ...
I -
onde se lê: "XXV - as saídas para o território do Estado
leia-se: "XXIV - as saídas para o território do Estado...
Artigo 171 - Nas saídas de cigarros e demais produtos
onde se lê: derivados do funo,...
leia-se: derivados do fumo,...
Artigo 171-D -
III -
onde se lê: ao contribuite...
leia-se: ao contribuinte...
Artigo 171-E - ....
onde se lê: como dstino...
leia-se: com destino...
Artigo 322 -
XVII -
§ 3.º - Poderá
onde se lê: a Secretária da Fazenda...
leia-se: a Secretaria da Fazenda...

DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação do D.O. de 26-2-85
Artigo 1.º -
III -
"Artigo 33-A - ...
onde se lê:o produto obtido através de processo de extração do óleo...
leia-se:o produto obtido através de processo de extração de óleo...
Parágrafo único - ...
onde se lê:(Convênio ICM-35/83, cláusula sexta,...
leia-se:(Convênio ICM-35/83, cláusula sexta,...
Artigo 334 -
Parágrafo único -
onde se lê: por meio de emissão específica do formulário autônomo,...
leia-se:por meio de emissão específica de formulário autônomo,...

                                                         



DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias


Retificação do D.O.(s). de 26-2 e 5-3-85
Artigo 1.º - III -
"Artigo 33-A...
onde se lê: o produto obtido através de processo de extração de óleo
leia-se: o produto obtido através de processo de extração do óleo.