DECRETO N. 23.236, DE 29 DE JANEIRO DE 1985

Organiza a Coordenadoria Sócio-Econômica, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Coordenadoria Sócio-Econômica - CSE, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, criada pelo Decreto n. 20.938, de 30 de maio de 1983, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A Coordenadoria Sócio-Econômica tem os seguintes objetivos básicos:
I - executar atividades decorrentes da política fundiária do Estado, bem como propor medidas para seu aperfeiçoamento;
II - desenvolver programas de colonização no âmbito do Estado, visando contribuir para a racionalidade da ocupação das terras e o crescimento das condições sócio-econômicas do trabalhador rural;
III - elaborar e executar programas de desenvolvimento de cooperativas e associações agrícolas visando promover instituições que participem na evolução do setor;
IV - executar atividades de orientação e assistência técnica às cooperativas e associações agrícolas, promovendo seu crescimento empresarial, bem como seu relacionamento com outros órgãos;
V - executar programas e projetos de pesquisa em economia agrícola, visando ao desenvolvimento do setor;
VI - atuar no estabelecimento de políticas e diretrizes que visem a produção e comercialização de produtos e insumos agrícolas.

CAPITULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Coordenadoria Sócio-Economica compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Conselho Consultivo;
III - Divisão de Administração,com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças;  
e) Seção de Material e Transportes;
IV - Instituto de Assuntos Fundiários, com a estrutura prevista no Artigo 2.° do Decreto n. 22.969, de 29 de novembro de l984;
V - Instituto de Economia Agrícola, com a estrutura prevista nos Artigos 13 e 14 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
VI - Instituto de Cooperativismo e Associativismo, com a estrutura prevista no Artigo 15 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único - O Instituto de Cooperativismo e Associativismo passa a contar com um Conselho Técnico junto à sua Diretoria.
Artigo 4.º - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Coordenadoria Socio-Econômica são os seguintes:
I - Seção de Pessoal, da Divisão de Administração diretamente subordinadaao Coordenador;
II - Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas, do Serviço de Administração, do Instituto de Assuntos Fundiários;
III - Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto de Economia Agrícola;
IV - Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
Artigo 5.º - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Coordenadoria sócio-Econômica são os seguintes:
I - órgão setorial, a Seção de Finanças, da Divisão de Administração diretamente subordinada ao Coordenador;
II - órgão subsetoriais:
a) Seção de Finanças, do Serviço de Administração, do Instituto de Assuntos Fundiários;
b) Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto de Economia Agrícola;
c) Seção de Finanças, do Serviço de Administração, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
Artigo 6.º - Os órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Coordenadoria "Sócio- Econômica são os seguintes:
I - órgão setorial, a Seção de Material e Transportes, da Divisão de Administração diretamente subordinada ao Coordenador;
II - órgãos subsetoriais:
a) Seção de Material e Transportes, do Serviço de Administração, do Instituto de Assuntos Fundiários,
b) Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração, do Instituto de Economia Agrícola;
c) Seção de Material e Transportes, do Serviço de Administração, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo funcionam também como órgãos detentores.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 7.º - A Assistência Técnica tem as seguintes attribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções,
II - adequar o planejamento da Coordenadoria as diretrizes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
III - coordenar a elaboração de planos de trabalho,
IV - propor e realizar estudos destinados ao planejamento, programação, execução e avaliação das atividades da Coordenadoria,
V - executar atividades de desenvolvimento de sistemas e métodos de trabalho e de aperfeiçoamento gerencial;
VI - planejar a captação e a utilização dos recursos da Coordenadoria
VII - coordenar a elaboração e a execução do Orçamento Programa da Coordenadoria,
VIII - coordenar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes;
IX - desenvolver e promover a implantação de sistema de apropriação de custos das atividades da Coordenadoria;
X - atuar em integração com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria, respondendo pelos serviços de assistência técnica, planejamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Coordenadoria;
XI - promover o inter-relacionamento técnico-administrativo das demais unidades da Coordenadoria;
XII - organizar e manter documentação de assuntos e trabalhos relacionados com atividades da Coordenadoria,
XIII - avaliar a eficácia e eficiência das unidades da Coordenadoria e dos resultados alcançados;
XIV - elaborar o relatório anual da Coordenadoria,
XV - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria.
Artigo 8.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Coordenador e o da Assistência Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades
a) executar e conferir serviços de datilografia,
b) providenciar cópias de textos,
c) providenciar a requisição de papéis e processos,
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados

SEÇÃO II

Da Divisão de Administração

Artigo 9.º - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, processos e da correspondência,
b) expedir papéis, processos e a correspondência em geral,
c) informar sobre a localização de papéis e processos,
d) expedir certidões;
II - por meio da Seção de Pessoal, em integração com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria, as previstas nos incisos IV V, e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio da Seção de Finanças, as previstas nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970,
IV - por meio da Seção de Material e Transportes
a) em relação a administração de material
1 - organizar e manter atualizado cadastro de fornece dores de materiais e serviços,
2 - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3 - preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços,
4 - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5 - elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou à prestação de serviços,
6 - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7 - fixar níveis de estoque;
8 - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9 - controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, informando sobre os atrasos e outras irregularidades cometidas,
10 - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisação os materiais adquiridos,
11 - manter atualizados os registros de entrada e saida e de valores dos materiais em estoque,
12 - realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado,
13 - elaborar levantamento estatistico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa,
14 - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso,
b) em relação a administração patrimonial
1 - cadastrar e chapear o material permanente recebido,
2 - registrar a movimentação dos bens moveis,
3 - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens moveis e imóveis,
4 - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens moveis constantes do cadastro,
5 - providenciar e controlar as locaçoes de imóveis que se fizerem necessarias,
6 - promover medidas administrativas necessarias a defesa dos bens patrimoniais,
c) em relação ao Sistema de Administração dos Transporte Internos Motorizados, as previstas nos Artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.

SEÇAO III

Do Instituto de Assuntos Fundiários

Artigo 10 - As atrbuições das unidades que integram a estrutura do Instituto de Assuntos Fundiários são as definidas pelos Artigos 6.° a 9.° do Decreto n. 22.969, de 29 de novembro de 1984.

SEÇAO IV

Do Instituto de Economia Agricola

Artigo 11 - As atribuições das unidades que integram a estrutura do Instituto de Economia Agricola são as definidas nos Artigos 123 a 133 e 135 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978
Artigo 12 - A Seçao de Pessoal, da Divisão de Administração do Instituto de Economia Agricola, tem, em integração com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979

SEÇÃO V

Do Instituto de Cooperativismo e Associativismo

Artigo 13 - As atribuições das unidades que integram a estrutura do Instituto de Cooperativismo e Associativismo são as definidas nos Artigos 136 a 144 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978
Artigo 14 - O Serviço de Administração, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo, tem as seguintes atribuições alem das previstas nos incisos I, III e IV do Artigo 145 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978:
I - por meio da Seção de Pessoal, em integração com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242 de 12 de fevereiro de 1979,
II - por meio da Seção de Material e Transportes, as previstas nos Artigos 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇAO I

Do Coordenador

Artigo 15 - Ao Coordenador da Coordenadoria Sócio-Econômica, alem de suas competências especificas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete
I - em relação as atividades gerais
a) as previstas no inciso I do Artigo 493 do Decreto n. 11.138, de 03 de fevereiro de 1978,
b) solicitar informações a outros orgãos ou entidades,
c) encaminhar papeis, processos e expedientes diretamente aos orgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
d) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos a Procuradoria Geral do Estado,
e) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos,
II - em relação ao Sistema de Administraçao de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 24 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio exercer as competências previstas no inciso III do Artigo 17 deste decreto.
Artigo 16 - Ao Coordenador da Coordendoria Socio-Economica compete ainda em relação aos funcionários e servidores de seu Gabinete e da Divisão de Administração, exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29 de Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Instituto

Artigo 17 - Aos Diretores de Instituto, além de suas competências específicas e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais
a) exercer as competências previstas no Artigo 495 do Decreto n. 11.138, de 03 de fevereiro de 1978;
b) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
c) encaminhar papéis, processo e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assunto neles tratados;
d) fixar as áreas de atuação dos Grupos Técnicos, das Seções Técnicas e dos Setores Técnicos;
e) aprovar programas e projetos;
f) definir prioridades para a locação de recursos orçamentários;
g) aprovar e encaminhar a instituições da Administração Estadual propostas de projetos de pesquisa científica e tecnologia das áreas pertinentes;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 27 e, enquanto dirigentes de unidades de despesa, as previstas no Artigo 29, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, enquanto dirigentes de unidades de despesa:
a) autorizar a locação de imóveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar o recebimento de doação de bens, exceto imóveis sem encargos;
e) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
f) autorizar a venda ou permuta de bens, exceto imóveis
Artigo 18 - Ao Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários compete, ainda, definir as atribuições dos Grupos Técnicos em relação a programas e projetos determinados.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Grupo Técnico e dos Diretores de Serviço

Artigo 19 - Aos diretores de Divisão aos Diretores de Grupo Técnico e aos Diretores de Serviço, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 20 - Aos Diretores das Divisões Técnicas do Instituto de Economia Agrícola e do Instituto de Cooperativismo e Associativismo compete ainda, definir as atribuições das unidades técnicas em relação a programas e projetos determinados.
Artigo 21 - Os Diretores das Divisões de Administração e dos Serviços de Administração têm, ainda, as competências previstas nos incisos I, II e IV do Artigo 499 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

SEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção, dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Encarregados de Setor

Artigo 22 - Os Chefes de Seção, os Supervisores de Equipe Técnica e os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e II do Artigo 501 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único - Os Chefes de Seção e os Supervisores de Equipe Técnica tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria Socio-Econômica e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) baixar normas e instruções operacionais para o adequado desempenho das unidades subordinadas;
c) determinar o arquivamento de processos, expediente e papéis em que não haja providências a tornar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal as previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 24 - São competências comuns ao Coordenado da Coordenadoria Sócio-Econômica e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectiva áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;
d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidade subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providênciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências previstas neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea "I";
2 - a da alínea "a" do inciso III.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO VI

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 25 - Os Diretores das Divisões de Administração e os Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 26 - O Coordenador da Coordenadoria Sócio-Econômica tem, enquanto dirigente de unidade orçamentária, as competências previstas no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 27 - Ao Coordenador da Coordenadoria Sócio-Econômica e aos Diretores de Instituto, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato. 
Parágrafo único - Aos Diretores de Instituto compete, ainda, submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária.
Artigo 28 - Ao Diretor da Divisão de Administração diretamente subordinada ao Coordenador da Coordenadoria Socio-Econômica, ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Instituto de Economia Agrícola e aos Diretores de Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Chefes de Seção de Finanças ou de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 29 - Aos Chefes das Seções de Finanças e ao Chefe da Seção de Despesa, do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Instituto de Economia Agrícola, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração diretamente subordinada ao Coordenador da Coordenadoria Sócio-Econômica, com os Diretores dos Serviços de Administração ou com o Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Instituto de Economia Agrícola, conforme o caso, ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 30 - O Coordenador da Coordenadoria Sócio-Econômica tem, enquanto dirigente de frota, as competências previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 31 - O Coordenador da Coordenadoria Sócio-Econômica e os Diretores de Instituto têm, enquanto dirigentes de subfrota, as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 32 - Os Diretores das Divisões de Administração e os Diretores dos Serviços de Administração tem, enquanto dirigentes de órgão detentor, as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.

SEÇÃO VII

Disposição Geral

Artigo 33 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Consultivo da Coordenadoria

Artigo 34 - O Conselho Consultivo da Coordenadoria Socio-Econômica tem a seguinte composição:
I - Coordenador, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador;
III - Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários;
IV - Diretor do Instituto de Economia Agrícola;
V - Diretor do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
Artigo 35 - O Conselho Consultivo da Coordenadoria Sócio-Econômica tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no Artigo 537 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
II - examinar problemas identificados nas áreas de atuação da Coordenadoria, especialmente no que se refere a:
a) produtividade dos órgãos da Coordenadoria;
b) efetividade dos sistemas e metodos de trabalho;
c) relações interorganizacionais e interpessoais;
d) condições de atendimento das necessidades da cliente-la
Artigo 36 - O Presidente do Conselho Consultivo da Coordenadoria Sócio-Economica tem as competências previstas no Artigo 538 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

SEÇÃO II

Dos Conselhos Técnicos dos Institutos

Artigo 37 - A composição dos Conselhos Técnicos dos Institutos de Assuntos Fundiários e de Economia Agrícola é a prevista no Artigo 18 do Decreto n. 22.969, de 29 de novembro de 1984, e no Artigo 539 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, respectivamente.
Artigo 38 - O Conselho Tecnico do Instituto de Cooperativismo e Associativismo tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que é seu Presidente;
II - 1 (um) Assistente Técnico da Diretoria do Instituto;
III - os Diretores das Divisões Técnicas.
Artigo 39 - Os Conselhos Técnicos têm, no âmbito dos respectivos Institutos, as seguintes atribuições:
I - traçar as diretrizes dos trabalhos do Instituto;
II - assistir o Diretor do Instituto na tomada de decisões, especialmente no que se refere à programação das atividades;
III - opinar sobre propostas de convênios ou ajustes com outros órgãos oficiais ou particulares;
IV - opinar sobre a proposta orçamentária do Instituto, bem como sua distribuição pelas dependências do mesmo, de acordo com a programação de atividades e com a escala de prioridades dos projetos a serem desenvolvidos,
V - opinar sobre qualquer proposta de alteração na organização do Instituto.
Artigo 40 - Os Presidentes dos Conselhos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no Artigo 541 do Decreto n. 11.138, de 03 de fevereiro de 1978.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 41 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento
Artigo 42 - Os Artigos 3.° e 521 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 3.°:
"Artigo 3.º " - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica,
c) Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
d) Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais; ,
e) Coordenadoria da Assistência Técnica Integral;
f) Coordenadoria de Abastecimento;
g) Coordenadoria Socio-Econômica;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo-CEAGESP;
b) Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora CAIC;
III - Entidades Vinculadas:
a) Alto Conselho Agrícola;
b) Conselho Florestal do Estado. 
Parágrafo único - Junto ao Secretário de Agricultura e Abastecimento funciona um Conselho Consultivo.";
II - o Artigo 521:
"Artigo 521 - O Conselho Consultivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário de Agricultura e Abastecimento;
II - membros: :
a) Chefe de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) Coordenador da Pesquisa Agropecuária;
c) Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais;
d) Coordenador da Assistência Técnica Integral;
e) Coordenador do Abastecimento;
f) Coordenador da Coordenadoria Sócio-Econômica;
g) Dirigente da Assessoria Técnica;
h) Diretor do Departamento de Administração;
i) Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento convocará, sempre que julgar necessário, os Presidentes das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, para participação nas reuniões do Conselho."
Artigo 43 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 134, os incisos II e V do Artigo 145, os itens 1 e 2 do § 1.° do Artigo 493 e o inciso I do Artigo 496 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de Janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de Janeiro de 1985.