DECRETO N. 23.220, DE 23 DE JANEIRO DE 1985

Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 2.° da Lei Complementar n. 349, de 20 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas, proporcionais aos vencimentos do cargo de Desembargador, fixados com base no inciso I, do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 340, de 28 de dezembro de 1983, são os seguintes, nos termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 349, de 20 de junho de 1984, no periodo de 1° de julho a 31 de dezembro de 1984:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 797.784 (setecentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e quatro cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 870.310 (oitocentos e setenta mil, trezentos e dez cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 957.341 (novecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e hum cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 1.087.887 (um milhão, oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete cruzeiros),
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta pot cento), que correspondem a Cr$ 1.160.413 (hum milhão, cento e sessenta mil, quatrocentos e treze cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 1.305.464 (um milhão, trezentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 1.377.990 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa cruzeiros);
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 1.450.516 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros).
Artigo 2.º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação deste decreto serão deduzidas as importâncias já percebidas nos termos do inciso I do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 340, de 28 de dezembro de 1983.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de janeiro de 1985.