DECRETO N. 23.220, DE 23 DE JANEIRO DE 1985
Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 2.° da Lei Complementar n. 349, de 20
de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências
aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas,
proporcionais aos vencimentos do cargo de Desembargador, fixados com
base no inciso I, do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 340, de
28 de dezembro de 1983, são os seguintes, nos termos do Artigo
1.° da Lei Complementar n. 349, de 20 de junho de 1984, no
periodo de 1° de julho a 31 de dezembro de 1984:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz
Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por
cento), que correspondem a Cr$ 797.784 (setecentos e noventa e sete
mil, setecentos e oitenta e quatro cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta
por cento), que correspondem a Cr$ 870.310 (oitocentos e setenta mil,
trezentos e dez cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta
e seis por cento), que correspondem a Cr$ 957.341 (novecentos e
cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e hum cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e
cinco por cento), que correspondem a Cr$ 1.087.887 (um milhão,
oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete cruzeiros),
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta
Entrância: 80% (oitenta pot cento), que correspondem a Cr$
1.160.413 (hum milhão, cento e sessenta mil, quatrocentos e
treze cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de
Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$
1.305.464 (um milhão, trezentos e cinco mil, quatrocentos e
sessenta e quatro cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de
Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que
correspondem a Cr$ 1.377.990 (um milhão, trezentos e setenta e
sete mil, novecentos e noventa cruzeiros);
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a
Cr$ 1.450.516 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil,
quinhentos e dezesseis cruzeiros).
Artigo 2.º - Dos pagamentos decorrentes da
aplicação deste decreto serão deduzidas as
importâncias já percebidas nos termos do inciso I do
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 340, de 28 de dezembro de
1983.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de janeiro de 1985.