DECRETO N. 23.198, DE 4 DE JANEIRO DE 1985
Cria o Comitê Diretor do Sistema Tietê - Paraná
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a navegabilidade dos Rios Tietê-Paraná é uma das
metas prioritárias do Governo do Estado de São Paulo,
Considerando que para a implantação da 1.ª Etapa da
Hidrovia Tietê-Paraná, compreendida entre o
reservatório de Barra Bonita e a Barragem de Itaipú (Foz
do Iguaçu), foi contratado financiamento junto ao Banco Nacional
de desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com
interveniência do Governo do Estado,
Considerando que a implantação deste empreendimento
propiciará o desenvolvimento econômico e social na
área de influência do Sistema Tietê-Paraná, e
Considerando a necessidade de perfeita articulação entre
os órgãos e entidades envolvidos neste projeto, visando a
otimização dos benefícios a serem conseguidos,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado o Comitê Diretor do
Sistema Tietê-Paraná, com o objetivo de formular e
deliberar acerca das ações e procedimentos de natureza
técnica, institucional, administrativa, gerencial e comercial,
necessários à implantação e
operação futura da Hidrovia Tietê Paraná,
integrada com os demais meios de transportes, bem como de promover o
desenvolvimento econômico regional.
Artigo 2.º - O Comitê Diretor do Sistema Tietê Paraná será composto dos seguintes membros:
I - Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - Secretário de Economia e Planejamento, que será seu Coordenador;
III - Secretário dos Transportes;
IV - Presidente da CESP - Companhia Energética de São Paulo;
V - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VI - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário de Obras e do Meio Ambiente;
Parágrafo único - A função de membro do Comitê Diretor não será remunerada.
Artigo 3.º - O
Comitê Diretor do Sistema Tietê Paraná
contará, para o desenvolvimento de seus trabalhos, com uma
Comissão Técnica composta dos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria dos Transportes;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - 2 (dois) representantes da CESP - Companhia Energética de São Paulo.
§ 1.º - A
Comissão Técnica será coordenada pelo
Secretário dos Transportes ou por outra pessoa que venha a
designar.
§ 2.º - A
função de Secretário Executivo da Comissão
Técnica será exercida pelo Presidente da CESP - Companhia
Energética de São Paulo ou por outra pessoa que venha a
designar.
Artigo 4.º - A
Comissão Técnica poderá convidar, para participar
do desenvolvimento de atividades específicas, representantes de
órgãos e entidades dos Governos Federal, Estadual,
Municipal e de Entidades da Sociedade Civil.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de Janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de Janeiro de 1985.