DECRETO N. 23.195, DE 2 DE JANEIRO DE 1985
Define a
organização básica para a
implementação do Programa Metropolitano de Saúde e
dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de
1967, considerando os estudos apresentados pela Comissão
Especial do Programa Metropolitano de Saúde, instituida pelo
Decreto n. 21.862, de 29 de dezembro de 1983, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Saúde,
Decreta:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - O Programa Metropolitano de Saúde passa
a contar para sua implementação com a
organização básica definida neste decreto.
Artigo 2.º - As unidades responsáveis pelas
atividades de Coordenação do Programa Metropolitano de
Saúde são as seguintes:
I - Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS,
que se constitui na instância intennstitucional de
coordenação do Programa;
II - Coordenaçãodo Programa Metropolitano de Saúde que se constitui na unidade de gerencia do Programa.
Artigo 3.º - Na Coordenação do Programa
Metropolitano de Saúde serão criados, gradativamente,
mediante decretos específicos, Modulos de Sade destinados, cada
um, a, por meio de um Hospital e de Unidades Básicas de
Saúde, atender a população de uma determinada
área geográfica da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, com 60.000 a 250.000 habitantes.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INTERINSITUCIONAL DE SAÚDE - CIS
Artigo 4.º - A Comissão Interistitucional de
Saúde CIS de que trata o inciso I do Artigo 2.º deste
decreto e a prevista no Convênio 7/83 celebrado em 27 de outubro
de 1983 entre o Ministério da Previdência e
Assistência Social, o Ministério da Saúde e o
Governo do Estado para implantação e
execução do Programa de Ações Integradas de
Saúde no Estado de São Paulo, bem como no Documento do
Banco Mundial Relatório n.º 4.47A- BR relativo ao Programa
Metropolitano de Saúde.
Artigo 5.º - A Comissão Interinstitucional de Saúde CIS tem a seguinte composição;
I - Secretário de Estado da Saúde,
II - Superintendente Regional do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS,
III - um representante do Ministério da Saúde
Artigo 6.º - A Comissão Interinstitucional de
Saúde CIS além das competências previstas no
Convênio 7/83 a que e refere o Artigo 4.º desde decreto,
cabe:
I - propor diretrizes e políticas de saúde para a área do Programa Metropolitano de Saúde,
II - aprovar os planos de investimento e custeio,
III - assinar acordos e convênios relacionados com a área do Programa Metropolitano de Saúde,
IV - indicar o Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde
CAPITULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA METROPOLITANO DE SAÚDE
SEÇÃO I
Do Objetivo
Artigo 7.º -
A Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde
tem como objetivo a implementação de um novo modelo de
assistência a saúde através da
integraçãoo, hierarquização e
regionalização dos serviços de saúde
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 8.º - A Coordenação do Programa
Metropolitano de Saúde órgão da estrutura
básica da Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao
Titular da Pasta, compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Seção de Expediente,
b) Assistência Técnico Administrativa, com:
1 - Grupo de Recursos Humanos;
2 - Grupo de Desenvolvimento Institucional,
3 - Grupo de Recursos Orçamentário-Financeiros;
II - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Finanças,
c) Seção de Material e Patrimônio,
d) Seção de Atividades Complementares,
III - Módulo de Saúde de Mauá - MS I:
IV - Módulo de Saúde de Itaquera - MS II,
V - Módulo de Saúde de Santa Marcelina - MS III,
VI - Módulo de Saúde de São Mateus - MS IV,
VII - Módulo de Saúde de Guaianazes - MS V,
VIII - Módulo de Saúde de Cotia - MS VI
IX - Módulo de Saúde de Caieiras - MS VII
X - Módulo de Saúde de Casa Verde - MS VIII,
XI - Módulo de Saúde de Nossa Senhora do Ó - MS IX:
XII - Módulo de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha MS X,
XIII - Módulo de Saúde de Brasilândia - MS XI,
XIV - Módulo de Saúde de Vila Penteado - MS XII
Parágrafo único -
Os Grupos previstos na alínea "b" do inciso 'I deste artigo
são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 9.º - Os Módulos de Saúde, unidades com nivel de Departamento Técnico, tem, cada um, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com
a) Grupo Técnico, unidade com nível de Divisão Técnica
b) Setor de Expediente,
II - Serviço de Administração,
III - Serviço de Finanças,
IV - Unidades Básicas de Saúde, cada uma com nível de Serviço Técnico
V - Hospital, unidade com nível de Divisão Técnica.
Parágrafo único -
A estrutura de cada uma das unidades previstas nos incisos II, III, IV
e V deste artigo será definida mediante decretos especificos,
em função das características de cada
Módulo de Saúde.
Artigo 10 - As Unidades
Básicas de Saúde e os Hospitais que integram a estrutura
de casa um dos Módulos de Saúde previstos nos
incisos III a XIV do Artigo 8.º deste decreto são
os seguintes:
I - no Módulo de Saúde de Mauá - MS I:
a) Unidade Básica de Saúde e Mauá;
b) Unidade Básica de Saúde do Jardim Sonia Maria;
c) Unidade Básica de Saúde de Ribeirão Pires;
d) Unidade Básica de Saúde de Ouro Fino Paulista;
e) Unidade Básica de Saúde de Rio Grande da Serra;
f) Unidade Básica de Saúde do Jardim Mauá;
g) Unidade Básica de Saúde de Capuava;
h) Unidade Básica de Saúde do Parque das Américas;
i) Unidade Básica de Saúde do Jardim Itapeva;
j) Unidade Básica de Saúde de Vila Florida Bocaina;
l) Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera;
m) Unidade Básica de Saúde de Vila Assis Brasil;
n) Unidade Básica de Saúde do Bairro de Feital;
o) Unidade Básica de Saúde de Vila São João;
p) Unidade Básica de Saúde do Jardim Zaira,
q) Hospital de Clínicas Dr. Nardini
II - no Módulo de Saúde de Itaquera - MS II:
a) Unidade Básica de Saúde de Itaquera;
b) Unidade Básica de Saúde de Parada XV de Novembro;
c) Unidade Básica de Saúde da Cidade A. E. Carvalho;
III - no Módulo de Saúde de Santa Marcelina - MS III, a Unidade Básica de Saúde de Cidade Líder,
IV - no Módulo de Saúde de São Mateus - MS IV:
a) Unidade Básica de Saúde de São Mateus;
b) Unidade Básica de Saúde de Jardim Santo André;
c) Unidade Básica de Saúde do Parque São Rafael;
d) Unidade Básica de Saúde de Jardim Carrãozinho;
e) Unidade Básica de Saúde de Cidade Satélite Santa Bárbara;
f) Unidade Básica de Saúde de Jardim Colonial;
g) Unidade Básica de Saúde do Parque Boa Esperança;
h) Unidade Básica de Saúde do Jardim Tietê;
l) Unidade Básica de Saúde do Jardim Roseli;
V - no Módulo de Saúde de Guaianazes - MS V;
a) Unidade Básica de Saúde de Guaianazes;
b) Unidade Básica de Saúde de Vila Chabilândia;
c) Unidade Básica de Saúde do jardim Robru;
VI - no Módulo de Saúde de Cotia - MS VI;
a) Unidade Básica de Saúde de Cotia;
b) Unidade Básica de Saúde de Caucaia do Alto;
c) Unidade básica de Saúde de Vargem Grande Paulista;
VII - no Módulo de Saúde de Caieiras - MS VII:
a) Unidade Básica de Saúde de Caieiras;
b) Unidade Básica de Saúde de Cajamar;
c) Unidade Básica de Saúde de Francisco Morato;
d) Unidade Básica de Saúde de Franco da Rucha;
e) Unidade Básica de Saúde de Mairiporã;
f) Unidade Básica de Saúde do Parque Cento e Vinte;
g) Unidade Básica de Saúde de Jordanésia;
h) Hospital de Clínicas de Franco da Rocha;
VIII - no Módulo de Saúde de Casa Verde - MS VIII:
a) Unidade Básica de Saúde de Casa Verde;
b) Unidade Básica de Saúde de Vila Carolina;
c) Unidade Básica de Saúde de Vila Barbosa;
d) Unidade Básica de Saúde do Parque Peruche;
IX - no Módulo de Saúde de Nossa Senhora do Ó MS IX:
a) Unidade Básica de Saúde de Nossa Senhora do Ó;
b) Unidade Básica de Saúde do Jardim Guanabara;
c) Unidade Básica de Saúde de Vila Bancária;
X - no Módulo de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha MS X:
a) Unidade Básica de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha;
b) Unidade Básica de Saúde de Vila Ramos;
c) Unidade Básica de Saúde de Vila Santa Maria;
d) Unidade Básica de Saúde de Casa Verde Alta;
e) Unidade Básica de Saúde de Vila Espanhola;
XI - no Módulo de Saúde de Brasilândia - MS XI:
a) Unidade Básica de Saúde de Vila Progresso;
b) Unidade Básica de Saúde de Vila Zatti;
c) Unidade Básica de Saúde de Cruz das Almas;
XII - no Módulo de Saúde de Vila Penteado - MS XII:
a) Unidade Básica de Saúde de Vila Penteado;
b) Unidade Básica de Saúde de Vila Souza;
c) Unidade Básica de Saúde de Vila Brasilândia;
d) Unidade Básica de Saúde de Vila Terezinha;
e) Unidade Básica de Saúde de Parada de Taipas;
f) Unidade Básica de Saúde do Jardim Vista Alegre.
Artigo 11 - Na Coordenação do Programa
Metropolitano no de Saúde os serviços de órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária serão prestados pelo Grupo de Rcursos
Orçamentário-Financeiros, da Assistência
Técnico Administrativa, do Gabinete do Coordenador.
Artigo 12 - Os ógãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária na
Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde
são os seguintes:
I - a Seção de Finanças do Serviço de Administração
II - os Serviços de Finanças dos Módulos de Saúde.
Artigo 13 - Os órgãos do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados na
Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde
são os seguintes:
I - órgão setorial, a Seção de
Atividades Complementares do Serviço de
Administração:
II - órgãos subsetoriais, os Serviços de Administração dos Módulos de Saúde.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 14 - À Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde cabe:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades
necessárias à implantação do Programa
Metropolitano de Saúde:
II - supervisionar e controlar a operação dos serviços de saúde nas áreas do Programa;
III - operacionalizar os recursos orçamentários e financeiros alocados ao Programa;
IV - promover a integração das esferas Municipal, Estadual e Federal de assistência à saúde;
V - mobilizar e adequar os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Programa.
SUBSEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 15 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Coordenador e o da
Assistência Técnico-Administrativa, desempenhando, entre
outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papeis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - prestar informações ao público.
Artigo 16 - A Assistência Técnico-Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - por meio do Grupo de Recursos Humanos, atuar em
integração com o Departamento de Recursos Humanos, da
Secretaria, respondendo pelos serviços de assistência
técnica, planejamento e desenvolvimento dos recursos humanos da
Coordenação;
III - por meio do Grupo de Desenvolvimento Instiucional:
a) prestar serviços de assistência técnica
em assuntos relacionados com organização,
programação, informação,
documentação e avaliação das atividades da
Coordenação;
b) desenvolver trabalhos de organização e programação dos serviços de saúde;
c) acompanhar a implementação e avaliar continuamente o novo modelo de assistência à saúde;
d) desenvolver sistemas de documentação e de informação dos serviços de saúde;
IV - por meio do Grupo de Recursos OrçamentárioFinanceiros:
a) prestar serviços de assistência técnica
em assuntos pertinentes a administração
orçamentária e financeira;
b) prestar os serviços de que tratam as alíneas
"a" a "f" do inciso 'I e as alíneas "a" a "c" do inciso II do
Artigo 9.º do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
c) elaborar e promover a implantação de um sistema
de contabilidade de custos que atenda as condições
estabelecidas pelo Banco Mundial;
d) providenciar auditoria periódica, de acordo com as especificações do Banco Mundial;
e) acompanhar os processos necessários à alocação de recursos provenientes de financiamentos;
V - assistir, planejar, programar, supervisionar e acompanhar as
obras e serviços necessários a
implementação e manuteção da rede
física do Programa;
VI - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica a execução,
coordenação, acompanhamento, controle e
avaliação das atividades da Coordenação.
Parágrafo único - As atribuições previstas
nos incisos I e VI deste artigo serão exercidas por meio de
cada um dos Grupos que integram a estrutura da Assistência
Técnico-Administrativa sempre que pertinentes as respectivas
áreas de atuação
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Administração
Artigo 17 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Finanças: as
previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de
1970;
II - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação a administração de material:
1 - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2 - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3 - preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
4 - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5 - elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
6 - analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
7 - fixar níveis de estoque;
8 - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9 - controlar o atendimento
pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao
órgão responsável pela aquisição e
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
10 - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11 - manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
12 - realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
13 - elaborar levantamento
estatístico de consume anual para orientar a
elaboração do Orçamento-Programa;
14 - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1 - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2 - registrar a movimentação dos bens móveis;
3 - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4 - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5 - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6 - promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) em relação a comunicações administrativas:
1 - receber, registrar,
classificar, autuar e controlar a distribuição
de papéis, processos e da
correspondência;
2 - expedir papéis, processos e a correspondencia em geral;
3 - informar sobre a localização de papéis e processos;
4 - expedir certidões;
b) em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, em integração com
o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria:
1 - manter atualizado o prontuário dos funcionários e servidores;
2 - as previstas nos incisos
IV, V e VI do artigo 11, nos incisos III e IV, do Artigo 13, no
Artigo 14 e nos incisos II, III e V a XI do Artigo 15 do Decreto
n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
c) em relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos Artigos 7.º, 8.º e 9.º do
Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
d)
prestar os demais serviços de apoio administrativo
necessários ao adequado funcionamento das unidades da sede da
Coordenação
SUBSEÇÃO IV
Dos Módulos de Saúde
Artigo 18 - Os Grupos Técnicos, das Diretorias dos
Modulos de Saúde, tem, em suas respectivas áreas de
atuação, em integração com a
Assistência Técnico-Administrativa da
Coordenação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Módulo de Saúde no desempenho de suas funções;
II - planejar, programar e avaliar a prestação dos serviços de saúde a nível do Módulo;
III - promover a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento institucional do Módulo;
IV - planejar e desenvolver os recursos humanos necessários ao adequado funcionamento do Módulo;
V - realizar estudos, pesquisas e processar as
informações necessárias à adequada
execução do Programa Metropolitano de Saúde;
VI - manter os sistemas de documentação e de informação;
VII - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica a execução,
supervisão, acompanhamento, controle e avaliação
das atividades do Módulo de Saúde.
Artigo 19 - Os Setores de Expediente têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Módulo de
Saúde e o do Grupo Técnico, desempenhando, entre outras,
as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - prestar informações ao público;
Artigo 20 - Os Serviços de Administração
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de
material e patrimônio, no âmbito do Módulo de
Saúde, as previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II
do Artigo 17 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, no âmbito do
Módulo de Saúde, em integração com o
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria:
a) manter atualizado o prontuário dos funcionários e servidores;
b) as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11,
nos
incisos III e IV do Artigo 13, no Artigo 14 e nos incisos
II, III e V a XI do Artigo 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de
1979;
III - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, no
âmbito do Modulo de Saúde, as previstas nos Artigos 8.º
e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
IV - em relação a comunicações
administrativas, as previstas na alínea "a" do inciso III do
Artigo 17 deste decreto;
V - em relação a manutenção, no
âmbito do Módulo de Saúde, verificar,
periodicamente, o estado dos prédios, instalações,
móveis, objetos, equipamentos, aparelhos e
instalações hidraúlicas e elétricas, tomando as
providencias necessárias para sua manutenção ou
substituição;
VI - prestar os demais serviços de apoio administrativo
necessários ao adequado funcionamento das unidades da sede do
Módulo de Saúde.
Artigo 21 - Os Serviços de Finanças
têm, no âmbito dos respectivos Módulos de Saúde, as
seguintes atribuições:
I - as previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
II - manter e controlar o sistema de contabilidade de custos.
Artigo 22 - As Unidades Básicas de Saúde e
os Hospitais integrantes da estrutura dos Módulos de
Saúde, têm as seguintes atribuições:
I - executar todas as atividades previstas no Programa Metropolitano de Saúde;
II - programar, em conjunto com a Diretoria do respectivo
Módulo de Saúde, a execução das atividades
de Saúde;
III - executar consultas médicas especializadas e não especializadas e consultas odontológicas;
IV - executar ações de enfermagem, de educação para a saúde e outras;
V - manter entrosamento com entidades representativas da
comunidade, para assegurar sua colaboração em programas de
promoção e preservação da saúde, bem como
estimular a participaçao de voluntários em suas atividades;
VI - prestar assistência médico-hospitalar, dentro do
respectivo programa, aos pacientes hospitalizados e em regime de
tratamento e seguimento ambulatorial;
VII - realizar exames laboratoriais.
Parágrafo único -
A programação de atividades de que trata o inciso II
deste artigo abrange, inclusive, as relativas à prestaçao
de serviços da área de saúde mental.
SEÇA IV
Das Competências
SUBSEÇAO I
Do Coordenador
Artigo 23 - Ao Coordenador do Programa Metropolitano de
Saúde, além de suas competências específicas e de outras
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Saúde no desempenho de suas funçoes;
b) submeter a Comissao Interinstitucional de Saude, CIS planos, projetos e relatorios;
c) propor acordos e convenios;
d) cordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) supervisionar e implementar o Programa Metropolitano de Saúde;
f) gerenciar a implementação dos investimentos e a ampliaçao dos serviços de saúde;
g) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
h) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
i) baixar normas e definir procedimentos que viabilizem a efetivação do Programa Metropolitano de Saúde;
j) estabelecer sistema de monitorização e
avaliação continua do modelo de assistência a
saúde;
l) estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de estudos relativos ao Programa Metropolitano de Saúde;
m) solicitar informações a outros orgãos ou entidades;
n) encaminhar papeis e processos diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre
os assuntos neles tratados;
o) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
p) decidir os pedidos de certidoes e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer as competências previstas no Artigo 24 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimonios:
a) autorizar a locação de imóveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a
comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que
trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
Artigo 24 - Ao Coordenador do Programa Metropolitano de
Saúde compete, ainda, em relação aos
funcionários e servidores de seu Gabinete e do Serviço de
Administração, exercer as competências previstas
nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores dos Módulos de Saúde
Artigo 25 - Aos Diretores dos Módulos de
Saúde, além de suas competências específicas
e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) implantar o novo modelo de
assistência à saúde preconizado pelo Programa
Metropolitano de Saúde, integrando as Unidades Básicas de
Saúde e o Hospital;
e) articular os serviços de saúde prestados pelo
Módulo com os de outras instituições existentes na
área do Programa Metropolitano de Saúde;
f) viabilizar a participação comunitária no Módulo de Saúde;
g) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
h) encaminhar papéis e processos diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre
os assuntos neles tratados;
i) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
j) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 27 e, enquanto dirigentes de unidades de despesa,
as previstas no Artigo 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, enquanto
dirigentes de unidades de despesa, exercer as competências
previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso III do Artigo 23
deste decreto.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 26 - Aos Diretores dos Grupos de Recursos Humanos,
de Desenvolvimento Institucional e de Recursos
Orçamentário-Financeiros, aos Diretores dos Grupos
Técnicos, aos Diretores de Hospitais, aos Diretores de Unidades
Básicas de Saúde e aos Diretores de Serviço,
além de suas competências específicas e de outras
que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 27 - Aos Diretores dos Serviços de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços ou de concorrência;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SUBSEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 28 - Os Chefes de Seção e os
Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos
incisos I e II do Artigo 19 do Decreto n. 22.527, de 6
de agosto de 1984.
Parágrafo único -
Os Chefes de Seção têm, ainda, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as compentêcias previstas no Artigo 31 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 29 - São competências comuns ao
Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde e demais
dirigentes de unidades até o nível de Diretor de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais e a
administração de material e patrimônio, as
previstas nos incisos I e III do Artigo 20 do Decreto n. 22.527,
de 6 de agosto de 1984:
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 30 - São competencias comuns ao Coordenador
do Programa Metropolitano de Saúde e demais responsáveis
por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais e a
administração de material e patrimônio, as
previstas nos incisos I e III do Artigo 21 do Decreto n. 22 527,
de 6 de agosto de 1984;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
1 - em relação
as atividades gerais e a administração de material e
patrimônio, as previstas nos incisos I e III do Artigo 21 do
Decreto n. 22.527, de 6 de agosto de 1984;
2 - em relção
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 31 - O Coordenador do Programa Metropolitano de
Saúde tem, enquanto dirigente de unidade
orçamentária, as competências previstas no Artigo
13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 32 - Ao Coordenador do Programa Metropolitano de
Saúde e aos Diretores dos Módulos de Saúde,
enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato.
Parágrafo único -
Aos Diretores dos Módulos de Saúde compete, ainda,
submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária.
Artigo 33 - Ao Diretor
do Serviço de Administração diretamente
subordinado ao Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde e
aos Diretores dos Serviços de Finanças, em suas
respectivas àreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de funções e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o dirigente de unidade de despesa correspondente.
§ 1.º - O Diretor do
Serviço de Administração diretamente subordinado
ao Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde
exercerá a competência prevista no inciso III deste
artigo de preferência em conjunto com o Chefe da
Seção de Finanças.
§ 2.º - Aos Diretores dos Serviços de Finanças compete, ainda, assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 34 - Ao Chefe da
Seção de Finanças do Serviço de
Administração diretamente subordinado ao Coordenador do
Programa Metropolitano de Saúde, em sua área de
atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Administração ou com o
dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 35 - O Coordenador do Programa Metropolitano de
Saúde tem, enquanto dirigente de frota, as competências
previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.º de
março de 1977.
Artigo 36 - O Coordenador do Programa Metropolitano de
Saúde e os Diretores dos Módulos de Saúde tem,
enquanto dirigentes de subfrota, as competências previstas no
Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 37 - Os Diretores dos Serviços de
Administração têm, enquanto dirigentes de
órgão detentor, as competências previstas no Artigo
20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
SUBSEÇÃO VIII
Disposição Geral
Artigo 38 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Do Processo de Implantação
Artigo 39 - O Secretário da Saúde promovera
a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para
a efetiva implantação da Organização
prevista neste decreto.
Artigo 40 - Quando da implantação de cada
Módulo de Saúde os Centros de Saúde a seguir
relacionados, mantidas provisoriamente suas atuais estruturas,
serão transferidos da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade para a Coordenação do Programa Metropolitano
de Saúde na seguinte conformidade:
I - para o Módulo de Saúde de Mauá - MS I:
a) Centro de Saúde I de Mauá, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Mauá
b) Centro de Saúde III do Jardim Sonia Maria, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Sonia Maria;
c) Centro de Saúde II de Ribeirão Pires, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Ribeirão Pires;
d) Centro de Saúde III de Ouro Fino Paulista, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Ouro Fino Paulista;
e) Centro de Saúde II de Rio Grande da Serra, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Rio Grande da Serra;
f) Centro de Saúde II do Jardim Mauá, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Mauá;
g) Centro de Saúde III de Capuava, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Capuava;
h) Centro de Saúde II do Parque das Américas, com
a denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Parque das Américas;
i) Centro de Saude II do Jardim Itapeva, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Itapeva;
j) Centro de Saúde II de Vila Flórida Bocaina,
com a denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Flórida Bocaina;
l)
Centro de Saude II do Jardim Primavera, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Primavera;
m) Centro de Saúde II de Vila Assis Brasil, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Assis Brasil;
n) Centro de Saúde II de Bairro do Feital, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Bairro do Feital;
o) Centro de Saúde II de Vila São João,
com a denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila São João;
p) Centro de Saúde II do Jardim Zaira, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Zaira;
II - para o Modulo de Saúde de Itaquera - MS II:
a) Centro de Saúde I de Itaquera, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Itaquera;
b) Centro de Saúde II da Parada XV de Novembro, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde da Parada XV de Novembro;
c) Centro de Saúde II de Cidade A. E. Carvalho, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Cidade A E. Carvalho;
III - para o Modulo de Saúde de Santa Marcelina - MS III,
Centro de Saúde III de Cidade Líder, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Cidade Líder;
IV - para o Módulo de Saúde de São Mateus - MS IV:
a) Centro de Saúde I de São Mateus, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de São Mateus;
b) Centro de Saúde II de Jardim Santo Andre, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Jardim Santo Andre;
c) Centro de Saúde II de Parque São Rafael, com a
denoiminação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Parque São Rafael;
d) Centro de Saúde II de Jardim Carrãozinho, com
a denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Jardim Carrãozinho; e) Centro de Saúde II
de Cidade Satélite Santa Barbara, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Cidade Satélite Santa Barbara;
f) Centro de Saúde II de Jardim Colonial, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Jardim Colonial;
g) Centro de Saúde II do Parque Boa Esperança,
com a denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Parque que Boa Esperança;
h) Centro de Saúde II do Jardim Tietê com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Tietê;
i) Centro de Saúde II do Jardim Roseli, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Roseli;
V - para o Modulo de Saúde de Guaianazes - MS V:
a) Centro de Saúde II de Guaianazes, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Guaianazes;
b) Centro de Saúde II de Vila Chabilândia, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Chabilândia;
c) Centro de Saúde II de Jardim Robru, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Robru;
VI - para o Modulo de Saúde de Cotia - MS VI, Centro de
Saúde II de Vargem Grande Paulista, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vargem Grande Paulista;
VII - para o Modulo de Saúde de Caieiras - MS VII:
a) Centro de Saúde II de Caieiras, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Caieiras;
b) Centro de Saúde II de Cajamar, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Cajamar;
c) Centro de Saúde II de Francisco Morato, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Francisco Morato;
d)
Centro de Saúde II de Franco da Rocha, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Franco da Rocha;
e) Centro de Saúde II de Mairiporã, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Mairiporã;
VIII - para o Modulo de Saude de Casa Verde - MS VIII:
a) Centro de Saúde I de Casa Verde, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Casa Verde;
b) Centro de Saúde II de Vila Carolina, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Carolina;
c) Centro de Saúde II
de Vila Barbosa, com a denominação alterada para Unidade
Básica de Saúde de Vila Barbosa;
d) Centro de Saúide II do Parque Peruche, com a
denomição alterada para Unidade Básica de
Saúde de Parque Peruche;
IX - para o Modulo de Saúde de Nossa Senhora do Ó MS IX;
a) Centro de Saúde I de Nossa Senhora do 0, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Nossa Senhora do Ó;
b) Centro de Saúde II do Jardim Guanabara, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde do Jardim Guanabara,
c) Centro de Saúde II de Vila Bancaria, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Bancária;
X - para o Módulo de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha - MSX;
a) Centro de Saúde II de Vila Nova Cachoeirinha, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Nova Cachoeirinha,
b) Centro de Saúde II de Vila Ramos, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Ramos;
c) Centro de Saúde II de Vila Santa Maria, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Santa Maria;
d) Centro de Saúde III de Casa Verde Alta, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Casa Verde Alta,
e) Centro de Saúde III de Vila Espanhola, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Espanhola;
XI - para o Módulo de Saúde de Brasilândia - MS XI;
a) Centro de Saúde II de Vila Progresso, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Progresso;
b) Centro de Saúde II de Vila Zatti, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Zatti;
c) Centro de Saúde III de Cruz das Almas, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Cruz das Almas,
XII - para o Módulo de Saúde de Vila Penteado - MS XII:
a) Centro de Saúde II de Vila Penteado, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Penteado;
b) Centro de Saúde II de Vila Souza, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Souza;
c) Centro de Saúde II de Vila Brasilândia, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Brasilândia;
d) Centro de Saúde II de Vila Terezinha, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Vila Terezinha;
e) Centro de Saúde II de Parada de Taipas, com a denominação alterada para Parada de Taipas;
f) Centro de Saúde III do Jardim Vista Alegre, com a
denominação alterada para Unidade Básica de
Saúde de Jardim Vista Alegre
Artigo 41 - Quando da implantação do
Módulo de Saúde de Caieiras - MS VII será
transferido da Coordenadoria de Saúde Mental para a
Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde, o
Hospital de Clínicas Especializadas do Departamento
Psiquiátrico II, com a denominação alterada para
Hospital de Clínicas de Franco da Rocha, mantida provisoriamente
sua atual estrutura.
Artigo 42 - Os Distritos Sanitários a seguir relacionados serão extintos na seguinte conformidade:
I - Distrito Sanitário de Itaquera-Guaianazes, quando da
implantação dos Módulos de Saúde de
Itaquera - MS II, de Santa Marcelina - MS III, de São Mateus -
MS IV e de Guaianazes - MS V;
II - Distrito Sanitário de Caieiras, quando da
implantação do Módulo de Saúde de Caieiras
- MS VII;
III - Distrito Sanitário de Nossa Senhora do Ó,
quando da implantação dos Módulos de Saúde
de Casa Verde - MS VIII, de Nossa Senhora do Ó - MS IX, de Vila
Nova Cachoeirinha - MS X, de Brasilândia - MS XI e de Vila
Penteado-MS XII.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 43 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo 44 - O Secretário da Saúde
fixará, mediante resolução, a área de
jurisdição de cada Módulo de Saúde.
Artigo 45 - O Coordenador do Programa Metropolitano de
Saúde integrará, na qualidade de membro, o Conselho
Técnico-Administrativo da Secretaria da Saúde.
Artigo 46 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro-labore" a que se refere o Artigo
9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, ficam
caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista, as
seguintes funções de direção:
I - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço II,
destinadas a Diretoria das seguintes Unidades Básicas de
Saúde previstas no Artigo 10 deste decreto:
a) Unidade Básica de Saúde de Mauá;
b) Unidade Básica de Saúde de Itaquera;
c) Unidade Básica de Saúde de São Mateus;
d) Unidade Básica de Saúde de Casa Verde;
e) Unidade Básica de Saúde de Nossa Senhora do Ó;
II - 57 (cinquenta e sete) de Diretor Técnico de
Serviço I, destinadas a Diretoria das demais Unidades
Básicas de Saúde previstas no Artigo 10 deste decreto.
Artigo 47 - A aplicação do disposto no
artigo anterior, quando relativa a Unidade Básica de
Saúde resultante da transferência de Centro de
Saúde previsto no Artigo 40 deste decreto, implica na
extinção da função de direção
ou chefia a ele destinada, prevista no Anexo I do Decreto n.
22.170, de 8 de maio de 1984
Artigo 48 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de janeiro de 1985
DECRETO N. 23.195, DE 2 DE JANEIRO DE 1985
Define a
organização básica para a
implementação do Programa Metropolitano de Saúde e
dá providências correlatas
Retificação
Artigo - 10 ... onde se lê: integram a estrutura de casa um dos Módulos de Saúde..
leia-se: integram a estrutura de cada um dos Módulos de Saúde...
I
f)...
onde se lê: do Jardm Mauá
leia-se: do Jardim Mauá