DECRETO N. 23.128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Proíbe o transporte, o armazenamento e o processamento industrial da substância denominada isocianato de metila e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso III do artigo 15, da Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976 e diante das manifestações da CETESB e da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente,
Considerando a alta toxicidade do isocianato de metila e seu alto risco para vida e a saúde humana,
Considerando ser possível a substituição dos biocidas que utilizam o isocianato de metila em sua composição por outros, de menor toxicidade,
Decreta:
Artigo 1.º - É acrescentado ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 8.468, de 08 de setembro de 1976, o artigo 117, com a seguinte redação:
"Artigo 117 - Ficam proibidos, no Estado de São Paulo, o transporte, o armazenamento e o processamento industrial da substância denominada isocianato de metila".
Artigo 2.º - As indústrias que tenham armazenado o isocianato de metila em seus estabelecimentos somente poderão utilizá-lo em seus processos industriais até o término de seus atuais estoques. 
Parágrafo único - As indústrias que possuem o isocianato de metila deverão comunicar à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, os seus atuais níveis de estoque.
Artigo 3.º - É constituida Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar estudo propondo mecanismos de controle de transporte, armazenamento e industrialização de substâncias de alta periculosidade.
Artigo 4.º - A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada pelo: 
I - Secretário de Obras e do Meio Ambiente, que será seu Presidente;
II - Diretor Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
III - Sectetário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
IV - Coordenador Estadual de Defesa Civil;
V - Secretário da Saude;
VI - Secretário dos Transpottes;
VII - Secretário da lndústria. Comércio. Ciencia e Tecnologia;
VIII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IX - Secretário de Relações do Trabalho;
X - Secretário Executivo do Conselho Estadual de Energia.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1984.