DECRETO N. 23.044, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984

Regulamenta o disposto nos parágrafos 1 ° e 2 ° do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 62, de 15 de maio de 1969, acrescentados pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.187 de 31 de julho de 1984

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos oferecida pelo Secretário da Promoção Social,
Decreta: 
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções ao elaborar o seu Plano Geral de que trata o artigo 1.° do Decreto-lei n ° 62, de 15 de maio de 1969, deverá consignar 30% (trinta por cento) dos recursos alocados no seu orçamento, sob a especificação - Subvenções Sociais na atividade Assistência e Promoção Social - Subvenções, que serão distribuídos em tantas cotas iguais quantos sejam os deputados, os quais indicarão as entidades beneficiárias, conforme dispõe a Lei n.° 4.187, de 31 de julho de 1984
Artigo 2.º - Promulgada a lei orçamentária, a presidência da Assembléia Legislativa deverá ser informada do valor dos recursos consignados nos termos do artigo anterior, bem como receberá relação das instituições assistenciais que solicitarem recursos a título de subvenção, dentro do prazo legal.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções deverá receber da Assembléia Legislativa, até 30 de janeiro de cada exercício, relação contendo o nome por extenso, o valor e o Município sede das entidades indicadas.
Artigo 4.º - A concessão dos recursos a cada uma das entidades indicadas ficará subotdinada à aprovação do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções que, no seu julgamento, obedecerá às disposições do Decreto-lei n.° 62, de 15 de maio de 1969, que disciplina a concessão de auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência social.
§ 1.º - A indicação que não atender às disposições da legislação pertinente não será incluída no Plano Geral.
§ 2.º - A presidência da Assembléia Legislativa será informada sobre as indicações que não obtiveram aprovação e não foram incluídas no Plano Geral.
Artigo 5 º - Os recursos destinados a intidades que não foram incluídas no Plano Geral reverterão para a livre distribuição do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de 1984.