DECRETO N. 23.044, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984
Regulamenta o disposto nos
parágrafos 1 ° e 2 ° do artigo 1.º do Decreto-lei n.º
62, de 15 de maio de 1969, acrescentados pelo artigo 1.° da Lei
n.° 4.187 de 31 de julho de 1984
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da exposição de motivos oferecida pelo Secretário
da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções ao elaborar o seu Plano Geral de que trata o
artigo 1.° do Decreto-lei n ° 62, de 15 de maio de 1969,
deverá consignar 30% (trinta por cento) dos recursos alocados no
seu orçamento, sob a especificação -
Subvenções Sociais na atividade Assistência e
Promoção Social - Subvenções, que
serão distribuídos em tantas cotas iguais quantos sejam
os deputados, os quais indicarão as entidades
beneficiárias, conforme dispõe a Lei n.° 4.187, de 31
de julho de 1984
Artigo 2.º - Promulgada a lei orçamentária, a
presidência da Assembléia Legislativa deverá ser
informada do valor dos recursos consignados nos termos do artigo
anterior, bem como receberá relação das
instituições assistenciais que solicitarem recursos a
título de subvenção, dentro do prazo legal.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções deverá receber da Assembléia
Legislativa, até 30 de janeiro de cada exercício,
relação contendo o nome por extenso, o valor e o
Município sede das entidades indicadas.
Artigo 4.º - A concessão dos recursos a cada uma das
entidades indicadas ficará subotdinada à
aprovação do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções que, no seu julgamento, obedecerá
às disposições do Decreto-lei n.° 62, de 15 de
maio de 1969, que disciplina a concessão de auxílios e
subvenções a instituições particulares de
assistência social.
§ 1.º - A indicação que não
atender às disposições da legislação
pertinente não será incluída no Plano Geral.
§ 2.º - A presidência da Assembléia
Legislativa será informada sobre as indicações que
não obtiveram aprovação e não foram
incluídas no Plano Geral.
Artigo 5 º - Os recursos destinados a intidades que
não foram incluídas no Plano Geral reverterão para
a livre distribuição do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de 1984.