DECRETO N. 23.012, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984
Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei Estadual n.º
7.655, de 28 de dezembro de 1962, e tendo em vista o parecer CEE
n.º 1.745/84 aprovado em sessão plenária do Conselho
Estadual de Educação e homologado pelo Secretário
da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo
único ao artigo 105 dos Estatutos da Universidade Estadual de
Campinas, baixados pelo Decreto n.º 52.255, de 30 de julho de 1969:
"Parágrafo único - No Concurso de Livre-Docência,
será facultado ao candidato substituir a prova de defesa de tese
pela apresentação do conjunto da sua
produção científica, artística ou
humanística, conseguida após seu doutoramento".
Artigo 2.º - Os artigos 22 e 177 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n.º 3.467,
de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 22:
"Artigo 22 - Compõem o Conselho de Orientação:
I - o Diretor da Faculdade de Engenharia de Campinas;
II - o Diretor da Faculdade de Engenharia de Limeira;
III - o Diretor da Faculdade de Engenharia de Alimentos e Agrícola;
IV - o Diretor do Instituto de Química;
V - o Diretor do Instituto de Física;
VI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
VII - um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo;
VIII - um representante do Instituto de Engenharia do Estado de São Paulo;
IX - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Conselho de Orientação do
Centro de Tecnologia se reunirá ordinariamente a cada 3
(três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu
Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros.
§ 2.º - O Conselho de Orientação é
presidido por um dos Diretores das Faculdades ou Institutos
representados, designado pelo Reitor.
§ 3.º - Findo o mandato de Diretor do membro que tenha
sido designado Presidente do Conselho de Orientação, a
presidência deste será exercida pelo Diretor mais antigo
no Colegiado, até que o Reitor designe o novo Presidente.
§ 4.º - O Superintendente do Centro de Tecnologia e membro do Conselho de Orientação, sem direito a voto.";
II - o artigo 177:
"Artigo 177 - O título de Livre-Docente será obtido por
graduado em curso superior, portador do título de Doutor, que
demonstre, em concurso de provas e títulos, a necessária
capacidade cultural, técnica, científica ou
artística, além de predicados didáticos.
§ 1.º - O concurso para a Livre-Docência
será aberto para todas as disciplinas ou conjunto de disciplinas
da Universidade, no início de cada ano letivo, e nele
poderão inscrever-se os diplomados por estabelecimentos de
ensino superior, portadores de título de Doutor, conferido pelo
menos 3 (três) anos antes da data da
inscrição.
§ 2.º - O concurso de Livre-Docência constará de:
1. prova de títulos;
2. prova de didática;
3. prova de defesa de tese ou avaliação do conjunto da
produção científica, artística ou
humanística do candidato após o seu doutoramento e por
ele apresentado de forma a evidenciar a sua contribuição
nos campos da ciência, das artes ou humanidades.
§ 3.º - O concurso de provas e títulos
será realizado perante Comissão Julgadora
constituída de 5 (cinco) membros aprovados pelo Conselho
Direror, por indicação da Congregação de
cada Unidade, entre especialistas de renome na disciplina ou conjunto
de disciplinas em concurso, 2 (dois) dos quais pertencerão ao
corpo docente da Universidade, escolhidos entre professores titulares,
professores adjuntos ou professores livre-docentes, em exercício
na Universidade, e os 3 (três) restantes escolhidos entre
professores dessas categorias pertencentes a estabelecimentos de ensino
superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na
disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, pertencentes a
instituições técnicas, científicas ou
culturais do País ou do exterior.
§ 4.º - A Comissão Julgadora, com base no
memorial apresentado, avaliará os títulos do candidato,
emitindo parecer circunstanciado em que se realce sua criatividade na
ciência, nas artes ou humanidades e suas qualidades como
professor e orientador de trabalhos.
§ 5.º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos títulos do candidato.
§ 6.º - No julgamento de títulos será
considerado cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor:
1. atividades didáticas de orientação, de ensino e pesquisa;
2. atividades científicas, artísticas, culturais e técnicas relacionadas com a matéria em concurso;
3. títulos universitários; e
4. diplomas e outras dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 7.º - A prova didática versará sobre o
programa de disciplina ou conjunto de disciplinas ministradas na
Universidade no ano anterior ao concurso e nela o candidato
deverá revelar cultura aprofundada no assunto.
§ 8.º - A matéria para a prova didática
será sorteada, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, de uma lista de pontos organizada pela
Comissão Julgadora.
§ 9.º - A prova didática terá a duração
de 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) minutos e nela o candidato
desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples
leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia
aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de
roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou
outros recursos pedagógicos utilizáveis na
exposição.
§ 10 - Ao final da prova, cada examinador atribuirá do candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 11 - Para emitir o seu julgamento sobre a prova de
títulos, mencionada no item 1 do § 2.º deste artigo, os
membros da Comissão Julgadora terio prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 12 - O julgamento das demais provas far-se-á imediatamente após o seu término.
§ 13 - A tese a ser defendida pelo candidato deverá
basear-se em trabalho de pesquisa original. No caso de o candidato
optar pela apresentação do conjunto de sua
produção científica, artistica ou
humanística, realizada apds o doutoramento, este conjunto de
trabalhos será organizado de modo a demonstrar a capacidade
crítica do candidato, bem como a originalidade de suas
pesquisas.
§ 14 - Cada examinador atfibuirá ao candidato uma
nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta o conteúdo da
tese ou do conjunto de sua produção científica,
artística ou humanística e a capacidade do candidato em
discuti-la.
§ 15 - A nota final de cada examinador será a
média ponderada das notas por ele atribuídas is provas. O peso
de cada prova será estabelecido no regimento de cada
Unidade.
§ 16 - Os candidatos que alcançarem, de 3
(três) ou mais examinadores, a media mínima 7,0 (sete)
serão julgados habilitados a Livre-Docência.
§ 17 - O parecer da Comissão Julgadora, sendo
unânime ou contendo quatro assinaturas concordantes, só
poderá ser rejeitado pelo Conselho Diretor mediante o voto de
2/3 (dois terços), no mínimo, do total de membros.
§ 18 - Se o parecer contiver somente 3 (três)
assinaturas concordantes poderá ser rejeitado por maioria
absoluta dos membros do Conselho Ditetor.
§ 19 - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.
Artigo 3.º - A aplicação de artigos dos
Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e de seu Regimento
Geral, correlacionados com a matéria de que trata este decreto, será
feita em consonância com as alterações ora
introduzidas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de dezembro de 1984.
DECRETO N. 23.012, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984
Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas
Artigo 2.°
II
§ 10 - ...
onde se lê: atribuirá do candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).
leia-se: atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).