DECRETO N. 23.012, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei Estadual n.º 7.655, de 28 de dezembro de 1962, e tendo em vista o parecer CEE n.º 1.745/84 aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação e homologado pelo Secretário da Educação, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 105 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.º 52.255, de 30 de julho de 1969:
"Parágrafo único - No Concurso de Livre-Docência, será facultado ao candidato substituir a prova de defesa de tese pela apresentação do conjunto da sua produção científica, artística ou humanística, conseguida após seu doutoramento".
Artigo 2.º - Os artigos 22 e 177 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n.º 3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 22:
"Artigo 22 - Compõem o Conselho de Orientação:
I - o Diretor da Faculdade de Engenharia de Campinas;
II - o Diretor da Faculdade de Engenharia de Limeira;
III - o Diretor da Faculdade de Engenharia de Alimentos e Agrícola;
IV - o Diretor do Instituto de Química;
V - o Diretor do Instituto de Física;
VI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
VII - um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo;
VIII - um representante do Instituto de Engenharia do Estado de São Paulo;
IX - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. 
§ 1.º - O Conselho de Orientação do Centro de Tecnologia se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 
§ 2.º - O Conselho de Orientação é presidido por um dos Diretores das Faculdades ou Institutos representados, designado pelo Reitor. 
§ 3.º - Findo o mandato de Diretor do membro que tenha sido designado Presidente do Conselho de Orientação, a presidência deste será exercida pelo Diretor mais antigo no Colegiado, até que o Reitor designe o novo Presidente. 
§ 4.º - O Superintendente do Centro de Tecnologia e membro do Conselho de Orientação, sem direito a voto.";
II - o artigo 177:
"Artigo 177 - O título de Livre-Docente será obtido por graduado em curso superior, portador do título de Doutor, que demonstre, em concurso de provas e títulos, a necessária capacidade cultural, técnica, científica ou artística, além de predicados didáticos. 
§ 1.º - O concurso para a Livre-Docência será aberto para todas as disciplinas ou conjunto de disciplinas da Universidade, no início de cada ano letivo, e nele poderão inscrever-se os diplomados por estabelecimentos de ensino superior, portadores de título de Doutor, conferido pelo menos 3 (três) anos antes da data da inscrição. 
§ 2.º - O concurso de Livre-Docência constará de:
1. prova de títulos;
2. prova de didática;
3. prova de defesa de tese ou avaliação do conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento e por ele apresentado de forma a evidenciar a sua contribuição nos campos da ciência, das artes ou humanidades. 
§ 3.º - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora constituída de 5 (cinco) membros aprovados pelo Conselho Direror, por indicação da Congregação de cada Unidade, entre especialistas de renome na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, 2 (dois) dos quais pertencerão ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre professores titulares, professores adjuntos ou professores livre-docentes, em exercício na Universidade, e os 3 (três) restantes escolhidos entre professores dessas categorias pertencentes a estabelecimentos de ensino superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do País ou do exterior. 
§ 4.º - A Comissão Julgadora, com base no memorial apresentado, avaliará os títulos do candidato, emitindo parecer circunstanciado em que se realce sua criatividade na ciência, nas artes ou humanidades e suas qualidades como professor e orientador de trabalhos. 
§ 5.º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos títulos do candidato. 
§ 6.º - No julgamento de títulos será considerado cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor:
1. atividades didáticas de orientação, de ensino e pesquisa;
2. atividades científicas, artísticas, culturais e técnicas relacionadas com a matéria em concurso;
3. títulos universitários; e
4. diplomas e outras dignidades universitárias e acadêmicas. 
§ 7.º - A prova didática versará sobre o programa de disciplina ou conjunto de disciplinas ministradas na Universidade no ano anterior ao concurso e nela o candidato deverá revelar cultura aprofundada no assunto. 
§ 8.º - A matéria para a prova didática será sorteada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista de pontos organizada pela Comissão Julgadora. 
§ 9.º - A prova didática terá a duração de 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) minutos e nela o candidato desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição. 
§ 10 - Ao final da prova, cada examinador atribuirá do candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez). 
§ 11 - Para emitir o seu julgamento sobre a prova de títulos, mencionada no item 1 do § 2.º deste artigo, os membros da Comissão Julgadora terio prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 12 - O julgamento das demais provas far-se-á imediatamente após o seu término. 
§ 13 - A tese a ser defendida pelo candidato deverá basear-se em trabalho de pesquisa original. No caso de o candidato optar pela apresentação do conjunto de sua produção científica, artistica ou humanística, realizada apds o doutoramento, este conjunto de trabalhos será organizado de modo a demonstrar a capacidade crítica do candidato, bem como a originalidade de suas pesquisas. 
§ 14 - Cada examinador atfibuirá ao candidato uma nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta o conteúdo da tese ou do conjunto de sua produção científica, artística ou humanística e a capacidade do candidato em discuti-la. 
§ 15 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas por ele atribuídas is provas. O peso de cada prova será estabelecido no regimento de cada Unidade. 
§ 16 - Os candidatos que alcançarem, de 3 (três) ou mais examinadores, a media mínima 7,0 (sete) serão julgados habilitados a Livre-Docência. 
§ 17 - O parecer da Comissão Julgadora, sendo unânime ou contendo quatro assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado pelo Conselho Diretor mediante o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, do total de membros. 
§ 18 - Se o parecer contiver somente 3 (três) assinaturas concordantes poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos membros do Conselho Ditetor. 
§ 19 - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário. 
Artigo 3.º - A aplicação de artigos dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e de seu Regimento Geral, correlacionados com a matéria de que trata este decreto, será feita em consonância com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de dezembro de 1984.

DECRETO N. 23.012, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

Retificação

Artigo 2.°
II
§ 10 - ...
onde se lê: atribuirá do candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).
leia-se: atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).