DECRETO N. 22.986, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984
Altera dispositivos do Decreto n.° 20.955, de 1.° de junho de 1983, que reorganiza a Secretaria da Cultura
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário Extraordinário da Cultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do
Decreto n.° 20.955, de 1.° de junho de 1983, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - O artigo 130:
"Artigo 130 - O Conselho Diretor do Museu da Casa Brasileira,
órgão com função deliberativa, e composto
de 9 (nove) membros, inclusive seu Presidente.
§ 1.º - O Diretor do Museu da Casa Brasileira é o Presidente nato do Conselho Diretor.
§ 2.º - Do Conselho Diretor farão parte,
obrigatóriamente, um museólogo, um sociólogo, um
historiador e um especialista em antiguidades brasileiras.";
II - o artigo 162:
"Artigo 162 - O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado é composto por pessoas de comprovada
idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos as
finalidades do órgão, designadas pelo Governador do
Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos
órgãos e entidades a seguir discriminados:
I - Secretaria da Cultura, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Gabinete do Secretário;
b) Departamento de Museus e Arquivos;
c) Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
II - Conselho Estadual do Meio Ambiente;
III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - Secretaria de Esportes e Turismo;
V - Universidades do Governo do Estado de São Paulo, 1 (um) representante de cada um dos seguintes Departamentos:
a) Departamento de História;
b) Departamento de Geografia;
c) Departamento de História da Arquitetura;
d) Departamento de Ciências Sociais e de Antropologia;
VI - Subsecretaria do Patrimônio Artístico Nacional SPHAN;
VII - Curia Metropolitana de São Paulo;
VIII - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul 1;
IX - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
X - Instituto de Pré-História da Universidade de São Paulo;
XI - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
XII - Instituto Histórico e Geográfico Guarujá Bertioga.
§ 1.º - O Conselho contará com um Presidente e
um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus
membros, mediante indicação do Secretário da
Cultura.
§ 2.º - Os representantes dos órgãos
discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao
Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.
§ 3.º - Os órgãos e entidades
discriminados nos incisos III a XII deste artigo apresentarão
ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada
do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do
Estado, dos respectivos representantes".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto
n.° 20.955, de 1.° de junho de 1983, o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único - As unidades de que trata o "caput" do
inciso II deste artigo tem nível de Serviço
Técnico".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1984.