DECRETO N. 22.969, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984

Organiza o Instituto de Assuntos Fundiários e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - O Instituto de Assuntos Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica, da Secretaria de Agriculture e Abastecimento, previsto no inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 20 938, de 30 de maio de 1983, fica organizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Instituto de Assuntos Fundiários, unidade com nível de Departamento Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - 2 (dois) Gtupos Técnicos, unidades com nível de Divisão Técnica;
III - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças,
d) Seção de Material e Transportes. 
Parágrafo único - Junto à Diretoria do Instituto funcionará um Conselho Técnico. 
Artigo 3.º - A Seção de Pessoal e Comunicações Admisnistrativas do Serviço de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 4.º - A Seção de Finanças do Serviço de Administração e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 5.º - A Seção de Material é Transportes do Serviço de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.

SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 6.º - Ao Instituto de Assuntos Fundiários cabe:
I - propor e executar medidas pertinentes à política fundiária do Estado;
II - estudar e propor medidas para o aperfeiçoamento da organização agrária no ambito do Estado;
III - estimular e fiscalizar as atividades de colonização no âmbito do Estado; 
IV - planejar, programar, oriental, promover, executar e supervisionar as atividades relativas à política fundiária no âmbito do Estado;
V - acompanhar e avaliar programas regionais e projetos específicos de política fundiária;
VI - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de assuntos fundiários;
VII - desenvolver atividades para a definição de prioridades de locação de recursos orçamentátios destinados à execução da política fundiária do Estado.
Artigo 7.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Instituto.
Artigo 8.º - Os Grupos Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto em assuntos fundiários:
II - realizar estudos sobre a estrutura agrária e propor as medidas deles decorrentes;
III - elaborar diagnósticos e propor alternativas de solução de problemas fundiários do Estado;
IV - realizar estudos e apresentar propostas de desenvolvimento do sistema fundiário do Estado;
V - executar e coordenar planos, programas e projeto; de política fundiária;
VI - estudar, elaborar e propor normas e métodos de trabalho, com vistas à elaboração de projetos de assentamentos;
VII - elaborar, implantar e supervisionar programas e projetos de assentamentos e de colonização rural;
VIII - acompanhar e controlar as operações de instalação de núcleos de assentamentos e de colonização;
IX - prestar assistência e orientação geral aos núcleos de assentamentos e de colonização;
X - executar trabalhos relativos aos programas de desenvolvimento de comunidades rurais;
XI - emitir pareceres e responder a consultas relativas a assuntos fundiários;
XII - opinar em processos relativos à execução da política fundiária do Estado;
XIII - verificar a regularidade das atividades fundiárias no âmbito do Estado;
XIV
- organizar e manter cadastros técnicos relativos a assuntos fundiários;
XV - organizar e manter o arquivo de mapas, plantas físicas e documentos correlatos de interesse do Instituto;
XVI - manter fichário dos documentos que tratem de assuntos pertinentes ao Instituto;
XVII - guardar os documentos que constituem o acervo do Instituto, zelando pela sua conservação;
XVIII - manter arquivados os documentos relativos a núcleos de colonização e áreas emancipadas, que pelo seu valor histórico, administrativo e jurídico devam ser conservados como fonte de referência e estudo.
Artigo 9.º - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas:
a) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) em relação a comunicações administrativas:
1 - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, processos e da correspondência;
2 - expedir papéis, processos e correspondências em geral;
3 - informar sobre a localização de papéis e processos;
4 - expedir certidões;
II - por meio da Seção de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio da Seção de Material e Transportes:
a) em relação à administração de material:
1 - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2 - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3 - preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
4 - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5 - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6 - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7 - fixar níveis de estoque;
8 - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque; 
9 -
controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10 - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11 - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12 - realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
13 - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14 - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1 - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2 - registrar a movimentação dos bens móveis;
3 - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;,
4 - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; ;
5 - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6 - promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Instituto
Artigo 10 - Ao Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários lém de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação compete:
I - em relação às atividades gerais
a) exercer as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "f", do artigo 495 do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
b) fixar as áreas de atuação dos Grupos Técnicos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n." 13-242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 505 do Decreto n º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
IV - em relação àadministração de material e patrimônio, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar a locação de imóveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia,
7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo,
8 - designar funcionário, servidor ou comisão para reebimento do objeto de contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato,
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar,
c) decidir sobre a utilização de próprios do.Estado;
d) autorizar o recebimento de doação de bens, exceto imóveis, sem encargos;
e) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
f) autorizar a venda ou permuta de bens, exceto imóveis;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto n º 9.543, de 1 " de março de 1977.

SUBSEÇÃO II
Dos Diretores dos Grupos Técnicos e do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 11 - Aos Diretores dos Grupos Técnicos e ao Diretor do Serviço de Administração, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos ; previstos,
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n. 13 242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 12 - Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a)
autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos:
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transfêrencias de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
IV - em relação àadministração de material e patrimonio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços ou de concorrência;
c) requisitar materiais ao órgãos central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9. 543, de 1.º de março de 1977.

SUBSEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 13 - Os Chefes de Seção, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 501 do Decreto n.º 11. 138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 14 - Ao Chefe da Seção de Finanças, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 15 - São competências comuns ao Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários, aos Diretores dos Grupos Técnicos e ao Diretor do Serviço de Administração:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13 242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 16 - São competências comuns ao Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;
d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisóro relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinada;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinacões ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;
i) manter ambiente próprio, propícito ao desenvolvimento dos trabalhos
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
o) praticar rodo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 17 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V
Do Conselho Técnico
Artigo 18 - O Conselho Técnico do Instituto de Assuntos Fundiários tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que e seu Presidente nato;
II - um representante da Assistência Técnica;
III - os Diretores dos Grupos Técnicos.
Artigo 19 - O Conselho Técnico as seguintes atribuições:
I - traçar as diretrizes dos trabalhos do Instituto;
II - assistir o Diretor do Instituto na tomada de decisões, especialmente no que se refere à programação das atividades do Instituto;
III - opinar sobre propostas de convênios ou ajustes com outros órgãos oficiais ou particulares;
IV - opinar sobre a proposta orçamentária do Instituto, bem como sobre sua distribuição às unidades previstas no artigo 2.º deste decrero, de acordo com a programação de atividades e com a escala de prioridades dos projetos a serem desenvolvidos;
V - opinar sobre qualquer proposta de alteração na organização do Instituto.
Artigo 20
- O Presidente do Conselho Técnico tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 541 do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978

SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 21 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 22 - O Instituto de Assuntos Fundiários atuará sempre em integração com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial com a Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC e a Companhia Energética de São Paulo - CESP.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 121 do Decreto n.º 11 138, de 3 de fevereiro de 1978. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretana de Estado do Governo, aos 29 de novembro de 1984.