DECRETO N. 22.962, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei n.º 440, de 24
de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o artigo 562:
"Artigo 562 - O débito fiscal relativo ao imposto poderá
ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas
condições estabelecidas nesta seção (Lei
440/74, artigo 90).
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se
débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos
monetariamente e dos demais acréscimos previstos na
legislação.
§ 2.º - O número máximo de parcelas
será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas
distinções setoriais, regionais e conjunturais, bem como
entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e
relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não
ajuizados."
II - a alínea "b" do inciso IV e o parágrafo único do artigo 563:
"b) o valor dos juros previstos no artigo 557 incidentes sobre o imposto, em qualquer caso.";
"Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso IV, a
atualização monetária far-se-á com base nos
coeficientes vigorantes no mês em que for deferido o pedido,
determinando-se o valor dos juros de mora na data da decisão,
devendo incluir-se esse dia (Lei 440/74, artigo 91, § 1.º, na
redação da Lei 2.252/79, artigo 1.º, XXXI).";
III - os incisos I e III do artigo 568:
"I - confissão irretratável do débito
fiscal e renúncia a defesa ou recurso administrativo, bem como
desistência dos interpostos;"
"III - interrupção da incidência dos
juros e da correção monetária de que tratam os
artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte aquele em que for
deferido o pedido (Lei 440/74, artigo 91)";
IV - os §§ 2.º e 3.º do artigo 571:
"§ 2.º - O Secretário da Fazenda poderá:
1 - dispor que o atraso no recolhimento do imposto devido por
operações efetuadas no curso do parcelamento constitua
também razão determinante da denúncia do acordo;
2 - autorizar o restabelecimento de acordo denunciado, até a data do vencimento da última parcela.
§ 3.º - Sem prejuízo do disposto no item 2 do
parágrafo anterior, denunciado o acordo, prosseguir-se-á
na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo
devedor do imposto e da multa à correção
monetária e aos demais acréscimos legais (Lei 440-74,
art. 91, § 2.º, na redação da Lei 2.252-79,
art. 1.º, XXXI).";
V - o artigo 572:
"Artigo 572 - Recolhidas no mesmo ato todas as parcelas vincendas, o
acréscimo financeiro a elas correspondente será
recalculado, utilizando-se o mesmo multiplicador usado para a
determinação do acréscimo financeiro da parcela
correspondente ao mês do recolhimento, se até a data de
vencimento da parcela, ou ao mês seguinte, se após a data
de vencimento (Lei440-74, art. 90).";
VI - o artigo 576:
"Artigo 576 - Poderão ser autorizados:
I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente,
de débito fiscal inscrito na dívida ativa, desde que não
haja atraso de recolhimento de parcela referente a parcelamento em
curso.
§ 1. º - Nos casos de que trata o inciso I, não
se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido
o anterior ou de inscrito o débito remanescente na dívida
ativa.
§ 2.º - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.
§ 3.º - O Secretário da Fazenda poderá
autorizar o parcelamento independentemente do disposto neste artigo,
desde que haja garantia processual ou extraprocessual de recolhimento
do débito";
VII - o artigo 577:
"Artigo 577 - Deferido o pedido de parcelamento de débito
inscrito na dívida ativa, será o devedor notificado a,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo (Lei
440-74, art 90).
Parágrafo único - Requerer-se-á
sustação do curso da ação de
cobrança somente após efetivada a garantia da
execução ficando as respectivas providências a
cargo da Procuradoria Fiscal, se a efetivação da garantia
preceder a celebração do acordo, e da executada, em
hipótese contrária."
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 564 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 17 727, de 25 de setembro de 1981, o § 2.º,
passando o atual parágrafo único a constituir o seu
§ 1.º:
"§ 2.º - Denunciado o acordo, excluir-se-á o acréscimo das parcelas relativas ao débito remanescente."
Artigo 3.º - Até 31 de janeiro de 1985, no recolhimento
antecipado de parcelamento de débito fiscal decorrente de pedido
protocolado até a data da publicação deste
decreto, será excluído o acréscimo financeiro de
que trata o artigo 564 do Regulamento do ICM correspondente às
parcelas vincendas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1984.