DECRETO N. 22.893, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1984

Estabelece as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos oferecida pelo Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na graduação de Soldado PM, far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e posterior conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldado PM da Corporação.
Artigo 2.º - Poderá inscrever-se ao processo seletivo, o candidato que satisfizer às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar e, se reservista, ter sido licenciado no comportamento "Bom" na Organização Militar em que serviu;
III - ter idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrar antecedenres criminais de natureza dolosa e político-sociais incompatíveis com as leis vigentes no País e, se servidor público, não ter respondido ou não estar respondendo a Processo Administrativo, cujo fundamento o possa incompatibilizar com a função policial-militar; e
V - possuir nível mínimo de escolaridade correspondente ao 1.º Grau de ensino completo. 
Parágrafo único - A forma de verificação das condições de inscrição será regulada pelo Comandante Geral da Corporação. 
Artigo 3.º - Será matriculado no Curso de Formação de Soldado PM o candidato inscrito, na forma do artigo anterior, que satisfizer às seguintes condições:
I - lograr aprovação no exame de nível de escolaridade a que for submetido;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da função policial-milirar, aferido em exames psicológicos realizados na Corporação;
III - demonstrar aptidão física e mental, verificável em inspeção médica realizada na Corporação;
IV - apresentar condicionamento físico satisfatório à freqüência ao Curso de Formação de Soldado PM, avaliado em provas de campo realizadas na Corporação;
V - possuir procedimento social irrepreensivel, apurado em investigação sigilosa; e
VI - obter classificação condizente com o número de vagas. 
Parágrafo único - Em função das necessidades de pessoal e a critério do Comandante Geral da Corporação, poderá ser matriculado, condicionalmente, o candidato cuja investigação sigilosa ainda não estiver concluída. 
Artigo 4.º - O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado PM receberá, para efeito de identificação, Registro Estatístico Provisório e bolsa de estudo, cujo valor mensal corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando a condição de Aluno-Soldado.
Artigo 5.º - Será desligado do Curso de Formação de Soldado PM, a qualquer época, com a conseqüente perda da bolsa oferecida, o candidato matriculado que:
I - requerer desligamento;
II - não concluir o Curso com aproveitamento ou ter desempenho disciplinar insatisfatório, segundo os regulamentos da Corporação;
III - for contra-indicado ao término da investigação sigilosa, se matriculado nas condições do parágrafo único do artigo 3.° deste Decreto.
Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos próprios vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo despendido na sua formação.
Artigo 7.º - O disposto no presente decreto aplica-se, no que couber, às candidatas a ingresso como Soldado Feminino PM, com a condição adicional de serem solteiras.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n.° 17.255, de 25 de junho de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1984.