DECRETO N. 22.893, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1984
Estabelece as
condições de ingresso na Polícia Militar do
Estado, como Soldado PM e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da exposição de motivos oferecida pelo
Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - O ingresso na Polícia Militar do Estado
de São Paulo, na graduação de Soldado PM,
far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e
posterior conclusão, com aproveitamento, do Curso de
Formação de Soldado PM da Corporação.
Artigo 2.º - Poderá inscrever-se ao processo seletivo, o candidato que satisfizer às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar e, se reservista,
ter sido licenciado no comportamento "Bom" na Organização
Militar em que serviu;
III - ter idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrar antecedenres criminais de natureza
dolosa e político-sociais incompatíveis com as leis
vigentes no País e, se servidor público, não ter
respondido ou não estar respondendo a Processo Administrativo,
cujo fundamento o possa incompatibilizar com a função
policial-militar; e
V - possuir nível mínimo de escolaridade correspondente ao 1.º Grau de ensino completo.
Parágrafo único - A forma de
verificação das condições de
inscrição será regulada pelo Comandante Geral da
Corporação.
Artigo 3.º - Será matriculado no Curso de
Formação de Soldado PM o candidato inscrito, na forma do
artigo anterior, que satisfizer às seguintes
condições:
I - lograr aprovação no exame de nível de escolaridade a que for submetido;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da
função policial-milirar, aferido em exames
psicológicos realizados na Corporação;
III - demonstrar aptidão física e mental,
verificável em inspeção médica realizada na
Corporação;
IV - apresentar condicionamento físico
satisfatório à freqüência ao Curso de
Formação de Soldado PM, avaliado em provas de campo
realizadas na Corporação;
V - possuir procedimento social irrepreensivel, apurado em investigação sigilosa; e
VI - obter classificação condizente com o número de vagas.
Parágrafo único - Em função das
necessidades de pessoal e a critério do Comandante Geral da
Corporação, poderá ser matriculado,
condicionalmente, o candidato cuja investigação sigilosa
ainda não estiver concluída.
Artigo 4.º - O candidato matriculado no Curso de
Formação de Soldado PM receberá, para efeito de
identificação, Registro Estatístico
Provisório e bolsa de estudo, cujo valor mensal
corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando a
condição de Aluno-Soldado.
Artigo 5.º - Será desligado do Curso de
Formação de Soldado PM, a qualquer época, com a
conseqüente perda da bolsa oferecida, o candidato matriculado que:
I - requerer desligamento;
II - não concluir o Curso com aproveitamento ou ter
desempenho disciplinar insatisfatório, segundo os regulamentos
da Corporação;
III - for contra-indicado ao término da
investigação sigilosa, se matriculado nas
condições do parágrafo único do artigo
3.° deste Decreto.
Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir com aproveitamento
o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os
regulamentos próprios vigentes na Corporação,
será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os
efeitos legais o tempo despendido na sua formação.
Artigo 7.º - O disposto no presente decreto aplica-se, no
que couber, às candidatas a ingresso como Soldado Feminino PM,
com a condição adicional de serem solteiras.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto
n.° 17.255, de 25 de junho de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1984.